Acórdão nº 02302/05.0BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2007

Data08 Fevereiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Ministério da Justiça, inconformado, recorreu da sentença do TAF do Porto, datada de 21 de Setembro de 2006, que procedeu à alteração da sentença de indeferimento que havia sido proferida nos presentes autos de providência cautelar de suspensão de eficácia intentados por L….

Alegou, tendo concluído: 1ª-A sentença recorrida fez uma deficiente apreciação e decisão da matéria de facto relevante; 2ª-A concessão da providência depende da demonstração do periculum in mora em articulação com o critério do fumus boni iuris, o que não se verificou na apreciação feita pelo Tribunal a quo; 3ª-Ainda que, por hipótese, na acção principal (acção administrativa especial) se viesse a concluir estar o acto ferido dos alegados vícios de violação de lei, quer seja por violação dos princípios da necessidade, da proporcionalidade, da justiça e da adequação, quer por vício de forma, por falta de fundamentação, sempre teria o ora Recorrido a possibilidade de ver reparado o seu direito, nomeadamente, através do direito ao pagamento dos vencimentos que, entretanto, por efeito da execução do despacho de exoneração, deixara de auferir; 4ª-O regresso do Recorrido às funções que desempenhava causa grave perturbação no funcionamento da instituição, pondo em causa a eficácia e a segurança do meio prisional, além de ser mal entendida por colegas de profissão, generalizando a convicção de que comportamentos como os que o ora Recorrido perpetrou, no interior da instituição onde trabalham, serão desculpáveis e não suficientemente graves; 5ª-Funções essas, as de guarda prisional, que não se compaginam com notórias faltas de aptidão para o seu exercício, dado que pela sua natureza, a especificidade das funções exercidas por um guarda prisional como garante da segurança e do cumprimento da lei no seio de um Estabelecimento Prisional não se compadece com o regresso às funções de guardas notoriamente inaptos como o Recorrido; 6ª-Os danos que resultam da decisão proferida pelo Tribunal a quo em termos de segurança do estabelecimento Prisional, por inaptidão de um dos seus guardas, são superiores àqueles que, a existirem, embora não tivessem sido cabalmente provados pelo ora Recorrido, conforme acima se refere, resultariam para este, dado que, a ter vencimento a tese que defende na acção principal, será sempre reparado o seu direito; 7ª-Contrariamente ao decidido, os danos que advêm para o interesse público da adopção da providência não podem ser evitados ou atenuados por quaisquer medidas, o que só por desconhecimento do meio prisional se pode admitir.

Contra-alegou o recorrido, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1ª-Deve ser mantida a sentença recorrida; 2ª-Mantendo-se, consequentemente, a suspensão de eficácia do acto recorrido e, 3ª-Consequentemente, deve manter-se o Autor no exercício de funções de guarda prisional no estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, tal como ora o vem fazendo.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

Cumpre decidir.

*Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta que não vem posta em causa pelas partes: a)-O agregado familiar do Requerente é composto por I..., L... e F…, mulher e filhos do requerente, respectivamente; b)-O agregado familiar do requerente não aufere rendimentos; Nada mais se deu como provado.

No entanto e porque são de manifesto interesse, acrescentam-se os seguintes factos que resultam dos documentos juntos aos autos: c)-Em 11 de Novembro de 2005 a mulher do requerente encontrava-se desempregada e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT