Acórdão nº 01321/04.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Fevereiro de 2007

Data01 Fevereiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município do Porto, inconformado, recorreu da sentença do TAF do Porto, datada de 1 de Julho de 2005, que julgou procedente a acção administrativa especial que contra si havia sido intentada por J…, com os sinais nos autos, e em consequência anulou o acto administrativo praticado pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal do Porto datado de 19 de Março de 2004 que ordenou o despejo da habitação camarária que se encontrava ocupada pelo recorrido e sua família e não procedeu ao seu realojamento.

Alegou, tendo concluído: 1ª- Tendo dado como provado que o A. não dispunha de qualquer título de ocupação que justificasse a habitação daquele fogo, tendo decidido que o Réu não agiu em usurpação de poder e que, além disso, o órgão que promoveu o despejo é competente para o efeito, é evidente que o tribunal a quo não poderia entender, como entendeu, que o Réu não está legalmente habilitado para proceder ao despejo; 2ª- Se assim fosse, estava encontrada a “oportunidade dourada” de todos aqueles que, carecendo ou não de habitação social, passariam a ter direito à ocupação de um destes fogos, ainda que a ocupasse ilegitimamente e à margem de qualquer procedimento; 3ª- A invocação do artigo 1º, foi apenas efectuada no sentido de enquadrar o despejo no âmbito do decreto 35106 visto que foi ao abrigo deste que aquelas casas foram construídas, já que as normas de competência funcional das autarquias que permitem e impõem a estas a administração do parque habitacional teriam sido mais que suficientes para promover justificadamente o despejo de um fogo que foi ocupado sem autorização por alguém, que aqui é o A.; 4ª- Assim se pode afirmar que a circunstância certa do apelado não ter título de ocupação da casa despejada teve causa na sua própria conduta e não na do Centro Claretiano ou da aqui apelante, pois nenhuma dessas instituições é obrigada, por critérios legais, a sufragar ou homologar ocupações realizadas por métodos violentos ou por assalto ou de atribuição por livre recriação; 5ª- Das conclusões antecedentes decorre que a apelante, ao não ter emitido o título a favor do apelado e para a habitação desejada, não violou o princípio da boa-fé, pois cremos que ninguém pode exigir do proprietário ou administrador do parque habitacional do Município do Porto a consideração como ocupante legitimo daqueles que mercê das suas necessidades decidiram auto atribuir-se um fogo; 6ª- Também não viola o princípio da boa-fé a circunstância –dada como assente pelo tribunal- do autor ter sido notificado no âmbito da reconversão; 7ª- Com efeito, essa conclusão é incorrecta porquanto e, em primeiro lugar, baseia-se em parte de declarações vertidas no documento de fls. 28 do PA desconsiderando o seu todo e outras, em segundo lugar, desconsidera a circunstância ou contexto em que tais declarações foram produzidas e, finalmente, em terceiro lugar, porque foi avançada sem permitir à apelante fazer a demonstração de factos e circunstâncias interpretativas daquela declaração e que afastam a conclusão a que chegou o Senhor Juiz; 8ª- Da declaração de fls. 28 consta que o apelado foi informado que relativamente aos pedidos efectuados à CMP estes só seriam analisados quando concluída a regularização do seu processo habitacional, de acordo com os critérios definidos; 9ª- Sendo como são, os factos impeditivos elemento essencial da interpretação dos factos concludentes em especifico para afastar um dos sentidos que determinado facto ou conduta é susceptível de ter, a circunstância de o Réu ter endereçado ao ocupante do fogo (não ao A. em particular) não permite ao contrário do que ficou decidido na sentença recorrida ter como certa ou de toda a probabilidade, na perspectiva do declaratário e por critérios objectivos o seu realojamento; 10ª- Para além do mais, a conclusão a que chegou o Senhor Juiz e lhe permitiu sentenciar que a apelante não agiu de boa-fé não atendeu às circunstâncias objectivas ou contextualizantes em que tal declaração, toda ela, e não apenas a parte extratada para os factos assentes, foi proferida, isto é, que a mesma ocorreu no âmbito de um levantamento que a apelante levou a efeito de todos aqueles que ocupavam fogos no bloco habitacional cuja requalificação era pretendida, de forma a apurar quem tinha titulo legitimo e quem não o tinha e consequentemente a delimitar o universo dos realojamentos; 11ª- Mesmo que se admita – o que apenas por hipótese de raciocínio se consente - que a actuação do Réu em todo o processo violou o principio da boa-fé, na vertente da tutela da confiança, sempre se terá de infirmar a decisão de anulação do acto administrativo sob impugnação porquanto é entendimento pacifico da doutrina e, até, na jurisprudência, aquele, segundo o qual a violação deste principio não é relevante em sede de invalidação ou anulação do acto administrativo, mas apenas em sede ressarcitória…; 12ª- A aplicação do princípio da protecção da confiança está dependente de vários pressupostos, desde logo, o que se prende com a necessidade de se ter de estar em face de uma confiança legitima e que passam, em especial, pela sua adequação ao direito, não podendo invocar-se a violação do principio da confiança quando este radique num acto anterior claramente ilegal, sendo tal ilegalidade perceptível por aquele que pretende invocar em seu favor o referido principio…; 13ª- Se o tribunal entender que a Administração não deveria ter chamado o ocupante...

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