Acórdão nº 00408/05.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO A…, R… e D…, ids. nos autos, inconformados com a sentença do TAF de Braga, datada de 21.MAR.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, julgou procedente a excepção peremptória da prescrição do direitos dos AA., tendo, em consequência, absolvido a R. Administração Regional de Saúde do Norte (ARSN), do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1ª Tendo os Autores alegado, na presente acção, que a actuação negligente dos médicos que assistiram a sua mulher e mãe – ou melhor « o facto de eles terem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo que ocupam – » foi « determinante para o diagnóstico tardio da doença que veio a vitimar a M... », falecida no dia 7 de Outubro de 2001 e descrito, na petição inicial, factos susceptíveis de integrar ilícito criminal (e relativamente aos quais já havia o Autor marido apresentado uma queixa crime); 2ª se se provar, em sede de julgamento, a natureza criminal do(s) facto(s) gerador(es) do dano de onde emerge a responsabilidade civil da Ré – ARS do Norte; 3ª o prazo prescricional do direito de indemnização daqueles é de 5 anos [arts 498º nº 3 CC e118º nº 1 c) CP) e, entre outros, Ac. do STA de 2/12/2004 (Proc. nº 0145/04), Ac. STA de 4/10/2005 (Proc. nº 1806/03), Ac. STA de 2/12/2004 (Proc. nº 145/04), Ac. STA de 16/1/2003 (Proc. nº 46481) e Ac. RP de 2/5/97 (Proc. 178/95)]; 4ª Havendo o Autor marido apresentado, no dia 30 de Setembro de 2001, na PSP de Viana do Castelo queixa crime, denunciando factos relacionados com o falecimento da sua mulher e que podiam indiciar a prática de um crime de homicídio negligente sobre a mesma e tendo tal inquérito sido arquivado por Despacho datado de 20 de Fevereiro de 2003; 5ª o prazo regra de prescrição de 3 anos (artº 498º CC) só começaria a contar da data em que o Autor foi notificado do despacho que mandou arquivar o respectivo processo crime; 6ª uma vez que a instauração e a pendência do processo criminal constitui causa interruptiva do prazo de prescrição do direito à indemnização dos AA. (Ac. RE de 09/07/1981, CJ, 4º, 1981, pág. 267, Ac. STJ de 03.11.1983, BMJ, 331º, pág. 504, Ac. RP de 07/01/1986, CJ, 1º, 1986, pág. 157, Ac. STJ de 02.12.1986, BMJ, 362º, pág. 514, Ac. STJ 11.06.1986, BMJ, 358º, pág. 447, Ac. STJ de 04.02.1986, BMJ, 354º, pág. 505, Ac RC de 31.03.1987, CJ, 1987, 2º, pág. 87 e ainda Ac. STA de 2/12/2004 (Proc. nº 145/04) e Ac. RE de 3/3/2005 in CJ, Ano XXX, Tomo II, pág. 243); 7ª E a interrupção inutiliza, para a prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo… » (artº 326º CC); 8ª O prazo prescricional de 3 anos do direito de indemnização dos AA (artº 498º CC) interrompe-se « pela citação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente » (artº 323º nº 1 CC, aplicável por força do disposto no artº 5º do DL nº 48 051 de 21.11.1967); 9ª tal como aconteceu com a acção que o A marido, por si e na qualidade de representante legal dos seus filhos menores intentou, no Tribunal Judicial de Ponte de Lima, destinada a efectivar a responsabilidade civil do Centro de Saúde de Ponte de Lima e de três clínicos que assistiram a sua mulher nos dias que antecederam a sua morte, para o qual foram citados os funcionários/agentes da ora Ré ARS Norte (os médicos que assistiram a infeliz M...) e o Centro de Saúde onde aqueles exercem as suas funções, sendo este precisamente no dia 3 de Maio de 2004; 10ª Como a interrupção « inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, não começando a correr novo prazo « enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo » (artºs 326º e 327º do CC, aplicáveis por força do disposto no artº 5º do DL nº 48 051 de 21.11.1967) o prazo para o exercício do direito de indemnização dos Autores só terminaria a) 3 anos após a decisão proferida pelo Tribunal de Ponte de Lima em 10/12/2004 e que absolveu os RR da instância b) ou, no mínimo, 3 anos depois da citação dos RR nesse processo, ocorrida em 3/5/2004; 11ª Se é verdade que «… a regra é a de que o acto interruptivo da prescrição só produz efeitos relativamente às pessoas entre as quais se verifica (vide Ac. STJ, datado de 20 de Abril de 2004, Proc. 3890 in B.M.J. nº 436, págs. 300 a 306.); 12ª também é verdade que « pode haver casos em que da lei ou dos princípios resulte a extensão do efeito interruptivo a pessoas diversas das indicadas », como são, designadamente aqueles « em que, entre o agente e as pessoas que beneficiam do acto interruptivo, existe uma relação de representação » [vide Ac. do S.T.J. de 20.04.1994 (Proc. 3890); 13ª o que acontece, in casu, pois a) foram citados para a referida acção no Tribunal Judicial de Ponte de Lima os funcionários/agentes da ora Ré ARS Norte - os médicos que assistiram a infeliz M… - e o Centro de Saúde onde os clínicos exercem as suas funções e nessa mesma acção o Centro de Saúde veio invocar que “ depende orgânica e funcionalmente da Administração Regional de Saúde do Norte” – a ora Ré; b) a Ré na presente acção é exactamente a ARS Norte e igualmente nesta acção a ora Ré – ARS Norte – requereu a intervenção acessória provocada dos médicos acima referidos e que assistiram a mulher e mãe dos AA.; 14ª Quando intentaram a presente acção os AA ainda estavam em tempo de exercer o direito de indemnização; e 15ª Julgando procedente a excepção peremptória da prescrição do direito dos AA e absolvendo a R. Administração Regional de Saúde do Norte do pedido, a D. Sentença recorrida violou os artigos 498º, 326º e 323º nº 1 do CC (aplicável por força do disposto no artº 5º do DL nº 48 051 de 21.11.1967) e o artº 118º nº 1 CP.

A R. não apresentou contra-alegações.

O Digno Procurador Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO A invocada violação dos artºs 498º, 326º e 323º nº 1 do CC (aplicável por força do disposto no artº 5º do DL nº 48 051 de 21.NOV.67) e o artº 118º nº 1 CP, em sede de apreciação da excepção peremptória da prescrição do direito dos AA..

III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: A) A mulher e mãe dos AA. faleceu no dia no dia 7 de Agosto de 2001. — Cfr. doc. 21 junto com a p.i; B) O A. marido, no dia 30 de Setembro de 2001, apresentou na P.S.P. de Viana do Castelo queixa crime, relatando factos relacionados com o falecimento referido em A); C ) O inquérito desencadeado na sequência da queixa crime referida em B) foi arquivado, conforme despacho datado de 20 de Fevereiro de 2003; D) O A. marido, por si e na qualidade de representante legal dos seus filhos menores intentou, no Tribunal Judicial de Ponte de Lima acção destinada a efectivar a responsabilidade civil do Centro de Saúde de Ponte de Lima e de três clínicos que assistiram a sua mulher nos dias que antecederam a sua morte; E) O Centro de Saúde de Ponte de Lima foi citado, no âmbito do processo referido em D) no dia 3 de Maio de 2004; e F) O Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima, através de decisão proferida em 10 de Dezembro de 2004. julgou-se materialmente incompetente para apreciar o pleito referido em O), tendo absolvido todos os RR. da instância. – Cfr. fls. 58 dos autos.

Em ordem à apreciação de questões suscitadas no presente recurso jurisdicional consideram-se, ainda, como assentes os seguintes factos: G) A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT