Acórdão nº 00235/04.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I – RELATÓRIO FERNANDO , contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, deduziu impugnação judicial contra liquidações adicionais de IRS e juros compensatórios, relativas aos anos de 1997 a 2000.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel foi proferida sentença que julgou tal impugnação procedente, anulando o acto tributário impugnado, decisão que a FAZENDA PÚBLICA adversou no presente recurso jurisdicional, cuja alegação encerra com as seguintes conclusões: « A. Não se conforma a Fazenda Pública com a douta sentença recorrida, ressalvado o respeito por diferente opinião, por considerar que o impugnante não logrou demonstrar, através das facturas emitidas pela Penagráfica - Artes Gráficas, Lda, errónea quantificação dos rendimentos fixados com base em métodos indirectos.

B. Primordialmente, no que ao probatório se refere, consideramos ser pertinente completá-lo, no que diz respeito às datas das requisições dos blocos de facturas emitidos a pedido do impugnante, propondo a seguinte redacção alternativa dos pontos 5 a 8 dos factos dados como provados: 5 - Requisitou na empresa Gráfica Simões, Lda 250 facturas, com numeração de 001 a 250, sendo que a primeira factura conhecida corresponde ao n.º 015 e data de 27/03/1997 (cfr. relatório de inspecção tributária).

6 - Na Gráfica Sameiro, Lda, mandou imprimir 250 facturas, distribuídas por cinco blocos de facturas/recibo, com numeração a iniciar no n. ° 251 e a terminar no n.º 500, documentos que foram fornecidos através da factura n.º 1976, de 10/07/1997 (cfr. relatório de inspecção tributária).

7 - Na mesma Gráfica mandou imprimir 250 facturas, distribuídas por cinco blocos de facturas/recibo, com numeração a iniciar no n.° 501 e a terminar no n.° 750, documentos que foram fornecidos através da factura n.º 3731, de 01/10/1999 (cfr. relatório de inspecção tributária).

8 - Na Penagráfica - Artes Gráficas, Lda mandou imprimir 250 facturas, distribuídas por cinco blocos de facturas/recibo, com numeração a iniciar no n.° 001 e a terminar no n.º 250, documentos que foram fornecidos através da venda a dinheiro n.º 150, de 22/05/2001 (cfr. relatório de inspecção tributária).

C. Ainda no que concerne ao probatório, no seu ponto 2, menciona-se que a acção inspectiva decorreu no período de 4.7.01 a 19.10.01, quando resulta do cabeçalho do relatório de inspecção tributária que o período em que decorreu a inspecção se compreendeu, na verdade, entre 19/03/2002 e 24/05/2002.

D. No decurso da acção inspectiva, não foi exibido qualquer dos elementos constitutivos da contabilidade do impugnante, apesar de este ter sido, desde 13/11/2001, contactado para tal fim, sempre afirmou que não dispunha dos documentos, vindo em sede de impugnação escudar-se num "roubo" alegadamente ocorrido em 10/04/2002 (posterior) para a sua não exibição.

E. Assim, face à ausência de elementos, foi a Administração Tributária forçada a recorrer a métodos indirectos, tendo considerado, fundamentadamente, que tinham sido emitidas todas as 750 facturas em nome do impugnante, no período entre 1997 e 2000.

F. Na tentativa de demonstrar errónea quantificação da matéria colectável, o impugnante fez juntar, como documentos 1 a 4, facturas por preencher, aptas, nos termos da douta sentença, a demonstrar que não foram emitidas a totalidade das facturas existentes em nome do impugnante.

G. Contudo, tais facturas não têm conexão temporal com as correcções efectuadas, uma vez que foram mandadas imprimir na gráfica Penagráfica (facturadas em 22/05/2001) e os períodos de imposto aqui em causa reportam-se aos anos de 1997 a 2000.

H. Aliás, caso as facturas da Penagráfica tivessem contribuído para a determinação dos montantes facturados, então, no relatório de inspecção teriam de ser levadas em conta 1000 facturas e não 750, como efectivamente foram.

I. As facturas emitidas pela Penagráfica só poderiam ter tido influência nas correcções se estivesse em litígio o exercício de 2001, que não foi alvo de inspecção, até porque a respectiva ordem de serviço delimitou a fiscalização aos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000.

J. Nestes termos, a referência, feita no relatório de inspecção, às facturas emitidas pela Penagráfica serviram exclusivamente como indício para determinar o momento em que terminou a utilização das 750 facturas (emitidas pelas gráficas Simões e Sameiro) que deram origem à correcção por métodos indirectos.

K. Assim, fica por demonstrar qualquer erro na quantificação do lucro tributável, uma vez que o impugnante não carreou para os autos nenhum elemento de prova apto a abalar as conclusões obtidas em sede inspectiva e portanto, nos termos do disposto nos n. ° 2 ou 3 do Art.° 100° do CPPT, não há fundamento para a anulação das liquidações.

L. Tendo a Administração Tributária demonstrado, como lhe compete, a verificação dos pressupostos conducentes à legítima aplicação de métodos indirectos, e tendo o impugnante declarado que concorda com esta via de determinação da matéria colectável, não foi satisfeito o ónus da prova que incumbia ao impugnante.

M. Nestes termos, não havendo motivo para a anulação das liquidações, por não se ter demostrado errónea quantificação dos rendimentos, entendemos, salvo o respeito por diferente opinião, que a douta sentença padece de erro de julgamento quer no tocante à matéria de facto, quer quanto à aplicação do direito.

N. A douta sentença recorrida violou o disposto nos n.ºs 2 e 3 do Art.º 100° do CPPT.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

» * Não há registo da apresentação de contra-alegações.

* O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, apontando o completo acerto da posição da Recorrente/Rte, no sentido de dever ser dado provimento ao recurso.

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