Acórdão nº 00364/04.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Sindicato …, inconformado, veio recorrer da decisão liminar do TAF de Braga datada de 26 de Abril de 2004 que julgou procedente a excepção da sua ilegitimidade para demandar na presente acção administrativa especial que intentou contra o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e em que pretendia a defesa de um interesse concreto do seu associado J…, no âmbito de um procedimento concursal.
Alegou, para o que concluiu: 1. A douta decisão recorrida ao decidir que o agravante S... estava carecido de legitimidade activa para intentar a presente acção em defesa dos interesses individuais do seu associado J… afronta o artigo 56º, n.º 1 da CRP e o disposto no art. 4º, n.º 3 do DL 84/99 de 19 de Março; Com efeito 2. A jurisprudência dominante quer do TC quer do STA rompeu com a jurisprudência tradicional, na qual se estribou a douta sentença agravada, ao decidir que o A. S... carece de legitimidade activa (cfr. por todos o recurso n.º 655/03 de 22-10-03 da 2ª Subsecção do CA do STA); Por isso 3. Não se pode sustentar, por ser uma interpretação inconstitucional do art. 56º, n.º 1 da CRP, como sustenta a sentença agravada que o agravante S... carece de legitimidade activa para intentar a presente acção em representação do seu associado J… com base numa interpretação errada do já mencionado art. 4º, n.º 3 do DL 84/99 de 19-03.
Deste modo 4. E com o douto suprimento de V. Exa. deve ser revogada a douta sentença agravada.
Citado o recorrido para os termos do recurso e da acção veio o mesmo arguir várias excepções, onde se inclui a da ilegitimidade activa, e impugnar.
Também contra-alegou, sendo que nas suas conclusões pugna pela improcedência do recurso.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso louvando-se em vária jurisprudência do STA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A única questão que se coloca no âmbito do presente recurso que vem dirigido ao TCA Norte, e que foi a única questão tratada pelo Tribunal recorrido, é a de saber se aos sindicatos, e nomeadamente ao Autor, assiste legitimidade para litigar em juízo quando estejam em causa apenas e só interesses meramente individuais e concretos de um único trabalhador, neste caso seu associado, que não se repercutam indistintamente na massa indeterminável dos seus associados ou restantes trabalhadores.
*Com interesse ressalta dos autos a seguinte factualidade concreta: 1. O recorrente intentou a presente acção, advertindo no intróito da sua petição inicial que o fazia ao abrigo do artigo 56º, n.º 1 da Constituição e com a legitimidade processual que lhe é reconhecida pelo artigo 4º, n.º 3 do DL 84/99 de 19 de Março e em representação e substituição do seu associado n.º …, J…; 2. Com a presente acção o recorrente pede a anulação de um despacho de indeferimento de um recurso hierárquico proferido no âmbito de um procedimento concursal a que o seu associado foi oponente; 3. Por despacho datado de 26 de Abril de 2004, o Sr. Juiz do TAF de Braga decidiu: “Nesta acção administrativa em que é autor o Sindicato … em representação e substituição de J…, verifica-se que o autor vem a tribunal, ao abrigo do disposto no art. 4º, n.º 3 do DL 84/99 de 19.03 que reconhece às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva...
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