Acórdão nº 00364/04.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Sindicato …, inconformado, veio recorrer da decisão liminar do TAF de Braga datada de 26 de Abril de 2004 que julgou procedente a excepção da sua ilegitimidade para demandar na presente acção administrativa especial que intentou contra o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e em que pretendia a defesa de um interesse concreto do seu associado J…, no âmbito de um procedimento concursal.

Alegou, para o que concluiu: 1. A douta decisão recorrida ao decidir que o agravante S... estava carecido de legitimidade activa para intentar a presente acção em defesa dos interesses individuais do seu associado J… afronta o artigo 56º, n.º 1 da CRP e o disposto no art. 4º, n.º 3 do DL 84/99 de 19 de Março; Com efeito 2. A jurisprudência dominante quer do TC quer do STA rompeu com a jurisprudência tradicional, na qual se estribou a douta sentença agravada, ao decidir que o A. S... carece de legitimidade activa (cfr. por todos o recurso n.º 655/03 de 22-10-03 da 2ª Subsecção do CA do STA); Por isso 3. Não se pode sustentar, por ser uma interpretação inconstitucional do art. 56º, n.º 1 da CRP, como sustenta a sentença agravada que o agravante S... carece de legitimidade activa para intentar a presente acção em representação do seu associado J… com base numa interpretação errada do já mencionado art. 4º, n.º 3 do DL 84/99 de 19-03.

Deste modo 4. E com o douto suprimento de V. Exa. deve ser revogada a douta sentença agravada.

Citado o recorrido para os termos do recurso e da acção veio o mesmo arguir várias excepções, onde se inclui a da ilegitimidade activa, e impugnar.

Também contra-alegou, sendo que nas suas conclusões pugna pela improcedência do recurso.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso louvando-se em vária jurisprudência do STA.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A única questão que se coloca no âmbito do presente recurso que vem dirigido ao TCA Norte, e que foi a única questão tratada pelo Tribunal recorrido, é a de saber se aos sindicatos, e nomeadamente ao Autor, assiste legitimidade para litigar em juízo quando estejam em causa apenas e só interesses meramente individuais e concretos de um único trabalhador, neste caso seu associado, que não se repercutam indistintamente na massa indeterminável dos seus associados ou restantes trabalhadores.

*Com interesse ressalta dos autos a seguinte factualidade concreta: 1. O recorrente intentou a presente acção, advertindo no intróito da sua petição inicial que o fazia ao abrigo do artigo 56º, n.º 1 da Constituição e com a legitimidade processual que lhe é reconhecida pelo artigo 4º, n.º 3 do DL 84/99 de 19 de Março e em representação e substituição do seu associado n.º …, J…; 2. Com a presente acção o recorrente pede a anulação de um despacho de indeferimento de um recurso hierárquico proferido no âmbito de um procedimento concursal a que o seu associado foi oponente; 3. Por despacho datado de 26 de Abril de 2004, o Sr. Juiz do TAF de Braga decidiu: “Nesta acção administrativa em que é autor o Sindicato … em representação e substituição de J…, verifica-se que o autor vem a tribunal, ao abrigo do disposto no art. 4º, n.º 3 do DL 84/99 de 19.03 que reconhece às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva...

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