Acórdão nº 00061/02 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 Foi instaurado pelo 5.º Serviço de Finanças do concelho do Porto contra a sociedade denominada “ZONA NORTE - , Lda.” um processo de execução fiscal, a que foi atribuído o n.º 98/101534.6, para cobrança coerciva da quantia de esc. 7.173.063$00, proveniente de dívidas de contribuições para a Segurança Social de diversos meses dos anos de 1996 e 1997. A execução reverteu contra JOSÉ CARVALHO (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrente), por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário por estas dívidas.

    1.2 O Executado por reversão deduziu oposição a essa execução fiscal, invocando a alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e alegando, em síntese, que não pode ser responsabilizado pelas dívidas exequendas. Isto, porque, apesar de gerente de direito da sociedade originária devedora, nela não exerceu funções como gerente de facto nem teve culpa pela insuficiência patrimonial para responder pelas dívidas exequendas.

    Concluiu pedindo a extinção da execução fiscal (quanto a ele, subentende-se).

    1.3 Quando da inquirição da única testemunha (() O Oponente ofereceu duas testemunhas, mas, perante a falta da primeira, prescindiu do respectivo depoimento, pelo que apenas foi inquirida a segunda (cf. fls. 75/76).

    ), a Juíza que presidiu à diligência proferiu despacho ordenando a notificação do Oponente para juntar aos autos certidão da sentença proferida em processo crime e que, nos termos do depoimento da testemunha, teria condenado ao pagamento da quantia exequenda.

    1.4 O Oponente juntou esse documento e, em sede de alegações, sustentou que «[…] conforme se constata, posteriormente à instauração da presente Oposição, foi apreciada noutro processo judicial, através de decisão judicial transitada em julgado, a existência e validade da dívida exequenda, tendo o Oponente sido condenado a pagar o respectivo montante ao CRSS (Cfr. certidão de fls.

    […]» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

    ), motivo por que «[v]erifica-se, assim, existir uma duplicação do pedido formulado contra o Exequente [(() Por certo se trata de lapso de escrita. Queria o Oponente ter dito Executado onde disse Exequente.

    )], constituindo aquela decisão um verdadeiro caso julgado relativamente à dívida exequenda, o que deve conduzir à procedência da presente Oposição e consequente extinção da instância».

    1.5 A Juíza...

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