Acórdão nº 00162/04.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Janeiro de 2007

Data18 Janeiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “EP - Estradas de Portugal, EPE”, com sede na Pr. da Portagem, Almada, inconformada com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 19.JUN.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, oportunamente, contra ela interposta por M…, residente na Rua …, Coimbra, por si, e em representação da sua filha menor A…, a condenou, nos seguintes termos: a) a apagar à Autora M… indemnização pelos danos patrimoniais em quantia a fixar em execução de sentença, e encontrando-se já apurado o quantitativo de € 78,95, respeitante ao dano mencionado em 23 e 24 supra da matéria dada como provada, condena-se desde já a Ré a pagar àquela Autora tal quantia, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data de citação da Ré (30-03-2004) até integral pagamento; b) a pagar à Autora M… indemnização pelos danos não patrimoniais na quantia de € 4.000 (quatro mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data de citação da Ré (30-03-2004) até integral pagamento; e c) a pagar à menor A… indemnização pelos danos não patrimoniais na quantia de € 6.000 (seis mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data de citação da Ré (30-03-2004) até integral pagamento.

Recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. Entende a recorrente, que por um lado não se provou a existência do necessário nexo de causalidade entre o facto e o dano e, por outro, que os factos apurados são manifestamente insuficientes para fundamentar a convicção decisória evidenciada pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo.

  1. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo considerou que o acidente, motivado por um despiste que envolveu um veículo da A., foi da responsabilidade da recorrente, por omissão ou por lhe ser exigível ter adoptado outra conduta, pelo facto de o mesmo se ter dado numa estrada sob a sua alçada.

  2. Como decorre da matéria de facto dada como provada, após a ocorrência de um primeiro acidente em 30 de Agosto com um veículo pesado, que danificou os rails e barreiras de protecção, os funcionários da Recorrente procederam à limpeza sinalização e remoção das protecções danificadas, colocando no seu lugar, de modo a proteger o precipício criado pela ausência das mesmas, PMPs cheios de água, solução esta considerada após ponderação a mais adequada.

  3. O acidente agora em causa, ocorrido teve apenas como catalisador o despiste do veículo após embater com o pneu e a jante no lancil do passeio, rodando longitudinalmente sobre si, tombando e vindo embater nos PMPs (perfis móveis de plástico) colocados sob o tabuleiro da Ponte, numa extensão do mesmo em que se encontrava danificado o rail a barreira de protecção metálica que marginam a sobredita via, precipitando-se depois da Ponte sob o tabuleiro inferior.

  4. Tendo a Recorrente tomado todas as providências possíveis e exigíveis para manter as condições de segurança da via, e após cuidada ponderação adoptado as medidas que adoptou, por serem as mais aconselháveis, não pode afirmar-se que outra conduta lhe era exigida, que podia e devia ter agido de outro modo.

  5. O que se pode, indubitavelmente, afirmar é que veículo se despistou por causa alheia a qualquer eventual omissão ou negligência dos deveres a que a Ré se encontra adstrita.

  6. Não sendo, em circunstância alguma, legítimo afirmar que o acidente se ficou a dever a qualquer facto conexo com a actividade da Recorrente.

  7. Como afinal se não comprovou a verificação dos pressupostos de responsabilidade civil extracontratual, facto ilícito e culpa, e como são de verificação cumulativa os respectivos pressupostos, haverá que concluir-se, em contrário do que foi decidido, que a acção deve improceder.

  8. Não se demonstra que a inexistência de protecções metálicas no local, nas circunstâncias descritas, pudesse evitar o acidente ou as suas trágicas consequências, pelo que não há nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano que se verificou.

  9. E isto porque as reclamadas protecções, mesmo que existissem, não teriam impedido a verificação do acidente e, consequentemente, os danos dele decorrentes podendo.

  10. Pelo que se prova que, na realidade, o acidente em causa não se ficou a dever a qualquer omissão ou desleixo dos funcionários da recorrente, como se pretende fazer crer na douta sentença recorrida, o que nos obriga a afirmar que sobre os factos e os danos não existe nexo de causalidade.

  11. Não se podendo, por tudo o que ficou demonstrado, assacar qualquer responsabilidade à recorrente, por não estarem reunidos todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, nomeadamente a culpa do agente, nem sequer o nexo de causalidade entre o facto praticado (ou não) e o dano sofrido pela vítima, porquanto se esclareceu já que não dependia da recorrente tomar qualquer outra providência e que as tomadas se configuraram como as únicas adequadas.

  12. Assim, a tese expendida na sentença proferida, que funda a responsabilidade da recorrente no negligente cumprimento do dever de prover convenientemente pela segurança da via, devendo ter adoptado outro comportamento (e porque não o fez agiu dolosamente), não deve proceder, porquanto se deve claramente ter presente que a Recorrente se socorreu dos procedimentos de segurança normais, os únicos possíveis e exigíveis para a situação em causa.

  13. Violou assim a sentença recorrida a norma legal do artigo 483.ºdo Código Civil.

    As Recorridas contra-alegaram, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: 1. Os recursos são interpostos mediante requerimento que inclui a respectiva alegação (artº 144º/2 do C.P.T.A).

  14. A Ré não apresentou qualquer requerimento no qual tivesse exprimido a vontade de recorrer da sentença, tendo-se limitado a apresentar uma alegação.

  15. Deste modo, a Ré não interpôs recurso da sentença, pelo que, esta transitou em julgado, assim devendo ser considerado, não devendo, nem podendo, ser admitido recurso da sentença em apreço.

  16. Assim sendo, deve a alegação da Ré ser desentranhada e ser-lhe restituída.

    Caso assim se não entenda, 5. Dada a materialidade de facto provada (e não provada), encontra-se comprovada a verificação, no caso em apreço, de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, ou seja, o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, conforme a previsão do artº 483º do Cód. Civil.

  17. Na verdade, da prova produzida (e não produzida) resulta que a Ré, neste caso, não adoptou a medida (ou conjunto de medidas) que prevenissem e impedissem a queda de veículos do tabuleiro superior da Ponte Açude em questão, através da abertura de 18 metros de comprimento consequente à destruição dos rails e barreiras de protecção, por acidente de viação ocorrido em 30 de Agosto de 2002, como devia.

  18. Isto é, comprovado ficou que a Ré não tomou todas as providências possíveis e exigíveis para manter as condições de segurança do tráfego rodoviário naquele trecho da Ponte Açude referida, sendo que, se a Ré as tivesse tomado, a ocorrência não se tinha verificado.

  19. Dada a prova produzida (e não produzida) e uma vez verificados ou reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, cabe à Ré a obrigação de indemnizar a Autora dos prejuízos que por incúria lhe foram causados, como bem se determinou na sentença, inexistindo erro de julgamento.

  20. A sentença não violou o artº 483º do CC., nem qualquer outro normativo legal.

    O Digno Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.

    Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

    II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO a) A imputação da ocorrência do acidente; b) A elisão da presunção juris tantum estabelecida pelo artº 493º-1 do CC; e c) A existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada .

    III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

    Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. No dia 12 de Outubro de 2002, próximo das 10 horas, a Autora, o marido A... e a filha do casal A…, então apenas com 10 anos, seguiam no veículo ligeiro de passageiros da marca Fiat matrícula 26 -...-..., de sua propriedade, por ele conduzido, na Via Rápida de Taveiro, no sentido Bencanta-Coimbra, pela sua mão de trânsito, ou seja, pela via da direita das duas ali existentes, atento o referido sentido.

  21. A Autora, o marido e a filha dirigiam-se ao tabuleiro superior da Ponte-Açude (1C2), a fim de o atravessarem.

  22. A Ponte-Açude, à entrada, para quem circula no sentido da Autora, forma uma curva para a esquerda; 4. Ao descrever essa curva, o veículo 26-...-… entrou em despiste, guinou para a direita e despenhou-se do tabuleiro superior para o tabuleiro inferior da Ponte-Açude.

  23. Imediatamente após a curva, existe uma terceira via de trânsito à direita das duas anteriormente mencionadas, no sentido Guarda Inglesa/Santa Clara-Mealhada.

  24. Ao longo desta terceira via de trânsito, no seu limite direito, atento o referido sentido, existiam um rail e um gradeamento de protecção metálicos e paralelos entre si.

  25. No dia 30 de Agosto de 2002, naquela via e naquele sentido, o veículo pesado de transporte de mercadorias de matrícula MQ-...-... colidiu com o rail e a barreira de protecção metálicos ali existentes, a qual ficou destruída.

  26. O veículo 26-...-... despenhou-se do tabuleiro superior para o tabuleiro inferior da ponte açude, no espaço em que não existiam rail e barreira de protecção metálicos.

  27. O veículo 26-...-... ao despenhar-se, capotou.

  28. Em consequência do acidente ocorrido no dia 30 de Agosto de 2002, o rail e a barreira de protecção metálicos existente do lado direito e ao longo da terceira via de transito (sentido Bencanta-Coimbra) encontrava-se destruída em 18 metros de cumprimento.

  29. O veículo 26-...-... ficou destruído, tendo ficado danificado.

  30. O veículo 26-...-… foi vendido como sucata.

  31. Na altura aquele...

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