Acórdão nº 00821/04.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I – RELATÓRIO JOÃO ANDRÉ , contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, apresentou-se a deduzir oposição à execução fiscal n.º 0345-02/100083.7, instaurada, pelo SF de Amares, com vista à cobrança de IVA e juros compensatórios, do ano de 1998, no montante de € 104.894,12.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga sentenciou a improcedência da presente oposição e determinou o prosseguimento da execução contra o oponente.

Este, irresignado, recorreu, concluindo nos moldes que seguem: « 1. A douta decisão de facto, ora impugnada, padece dos vícios de defeito e excesso de decisão, porquanto o tribunal recorrido não deu como provados factos que deveria julgar provados e deu como provados outros que devia julgar não provados.

  1. Assim, o tribunal recorrido deveria dar como provados, dado o seu manifesto interesse para a decisão do mérito da oposição, os factos descritos de 1 a 20 do ponto I. A. desta peça, e julgar não provados, por ausência de prova, os factos 5 e 6 da douta decisão de facto (referidos em I. B. das presentes alegações).

  2. Em consequência, deve a douta decisão da matéria de facto ser revogada e, consequentemente, julgar-se provados os factos de 1 a 20 do ponto I. A. desta peça, e julgar-se não provados os factos 5 e 6 da douta decisão de facto (referidos em I. B. das presentes alegações).

  3. Se assim não se entender, o que não se admite, nem se consente, deverá, pelo menos, a douta decisão de facto recorrida ser declarada nula, por ausência notória de suficiente e completa fundamentação, designadamente omissão dos critérios e juízos de valoração das provas documentais.

  4. Durante o procedimento tributário que conduziu à liquidação adicional de IVA referente aos 3° e 4° trimestres de 1998 não foram observados pela administração tributária, entre outros, os princípios da participação (art.60º, nº l, al. a) e e) da LGT, art. 267°, nº 5 CRP, art. 8° do CPA), da justiça e da imparcialidade (art. 55° da LGT, art. 266°, nº 2 da CRP), do ónus probatório (art.74° da LGT), da fundamentação de facto e de direito (art. 77° da LGT, art. 268°, nº 3 da CRP), e da faculdade de revisão da matéria colectável (art.91° da LGT, art. 54° do CIRC).

  5. O recorrente não foi notificado dos actos de liquidação adicional de IVA e juros, o que representa a violação do disposto nos arts. 27°, 83° e 74° do Código do IVA.

  6. Em consequência, foram coarctados ao ora oponente os direitos irrenunciáveis de reclamação graciosa, de recurso hierárquico e de impugnação judicial, consagrados no art. 90° do CIVA e art. 95° e ss. da Lei Geral Tributária.

  7. A falta de efectiva notificação do acto de liquidação adicional, de que resultou ter ficado o oponente prejudicado e privado do seu direito de defesa, designadamente do direito de invocar a nulidade do acto de liquidação oficiosa por omissão da audiência prévia dos interessados, constitui preterição de formalidades essenciais, o que conduz à nulidade insanável do procedimento tributário e do processo judicial de execução.

  8. A Administração tributária não concedeu ao oponente a faculdade irrenunciável de audição antes da liquidação e antes da conclusão do relatório da inspecção tributária, em violação do disposto no art. 60° nº 1, als. a) e e), 3 e 4.

  9. A Administração tributária não ouviu o oponente antes da liquidação e antes da conclusão do relatório de inspecção tributária, e, consequentemente, negou-lhe o direito fundamental e inalienável de requerer a revisão da matéria tributável, o que viola o disposto no art. 91° e ss. da LGT.

  10. A não observância daquelas exigências e princípios do procedimento tributário constituem vícios de procedimento, ofensivos do conteúdo essencial dos direitos fundamentais de participação, audiência de interessado, de contraditório e defesa, e consequentemente, conduzem à nulidade insanável dos actos de liquidação adicional de IVA, nos termos do disposto no art. 133°, nº 1 e nº 2, al. d) do CPA, e art. 267°, nº 5, 2° e 20° da CRP.

  11. Em consequência, a aqui impugnante arguí, pelas razões acima aduzidas, a nulidade e pede que o procedimento tributário regresse à fase anterior ao acto de liquidação oficiosa para cumprimento do imperativo de audiência prévia.

  12. Até à presente data, decorridos que são mais de quatro anos sobre a data em que ocorreu o facto tributário, o oponente não foi validamente notificado de qualquer liquidação atinente à quantia exequenda que é imputada e atribuída ao oponente - art. 45°, nº 1 da LGT.

  13. Pelo exposto, tratando-se de, imposto de obrigação única (IVA), o prazo de caducidade conta-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu - art. 45°, nº 4 da LGT -, o que significa que, a haver obrigação de pagamento de imposto, o que não se admite, acha-se perdido por caducidade o direito à liquidação.

  14. A interpretação segundo a qual as transacções realizadas pelo oponente nos 3° e 4° trimestres de 1998 estão sujeitas a IVA contende com a noção de transacção intracomunitária e com o espírito, sentido e objectivo da Sexta Directiva comunitária, alterada e complementada pela Directiva do Conselho nº 91/680/CEE, de 16 de Dezembro.

  15. E, por conseguinte, o acto de liquidação de IVA, objecto da oposição, padece de uma ilegalidade abstracta.

    TERMOS EM QUE, E SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VªS EXªs, DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, CONSEQUENTEMENTE: 1. REVOGAR-SE NOS TERMOS PETICIONADOS A DOUTA DECISÃO DE FACTO; 2. REVOGAR-SE NOS TERMOS PETICIONADOS A DOUTA DECISÃO DE DIREITO: 2. 1. DECLARANDO-SE A NULIDADE DOS ACTOS DE LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IVA E JUROS; 2. 2. JULGAR-SE A EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA POR INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E/ OU ANULAÇÃO DA DÍVIDA, COM FUNDAMENTO EM INEXISTÊNCIA DO IMPOSTO E/ OU FALTA DE LIQUIDAÇÃO DO TRIBUTO NO PRAZO DE CADUCIDADE, ABSOLVENDO-SE O OPONENTE DO PAGAMENTO PETICIONADO.

    FAZENDO-SE A COSTUMADA E SÃ JUSTIÇA.

    REITERA-SE O PEDIDO DE RECURSO PREJUDICIAL PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA AL. B) DO TRATADO DE ROMA, COM VISTA A ESCLARECER-SE A MELHOR INTERPRETAÇÃO A DAR À DIRECTIVA DO CONSELHO N° 91/680/CEE, DE 16 DE DEZEMBRO, DESIGNADAMENTE SABER: - SE O CASO DOS AUTOS (AQUISIÇÃO A ESPANHOL DE CALÇAS, TRANSPORTADAS PARA PORTUGAL, DEPOIS VENDIDAS A SOCIEDADE SEDIADA EM FRANÇA E TRANSPORTADAS PARA FRANÇA) É OU NÃO UMA SITUAÇÃO DE TRANSACÇÃO INTRACOMUNITÁRIA? - ATENTO O CIRCUITO DE TRANSACÇÕES DA MESMA MERCADORIA, ESTA DEVERIA OU NÃO SER TRIBUTADA NO PAÍS DE DESTINO DOS BENS – FRANÇA? - EM CASO AFIRMATIVO, AS TRANSACÇÕES ANTERIORES ESTÃO OU NÃO ISENTAS DE IVA? - QUAL A MELHOR INTERPRETAÇÃO A DAR AO DECRETO-LEI Nº 290/92, DE 28.12, DIPLOMA QUE OPEROU A TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA DO CONSELHO Nº 91/680/CEE, DE 16 DE DEZEMBRO, TENDO EM VISTA A NECESSÁRIA HARMONIZAÇÃO ENTRE O DIREITO...

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