Acórdão nº 00096/06.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório: G…, Sociedade Unipessoal, Ldaª – com sede na Rua …, Mirandela – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela – em 18 de Agosto de 2006 – que recusou a suspensão de eficácia – ou outra providência adequada – do despacho de 30 de Dezembro de 2005 do Gestor do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS), que aprovou o relatório de auditoria às acções de formação por ela ministradas – a providência cautelar foi intentada contra o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e contra o Instituto de Gestão Financeira do Fundo Social Europeu.

Concluiu as suas alegações da forma seguinte: A recorrente discorda da sentença proferida nos autos, em dois aspectos que levaram ao indeferimento da providência cautelar: - Na alegada ausência de preenchimento do artigo 120º nº 1 alínea a) do CPTA, isto é, que não é evidente a procedência da acção principal; - Na inverificação das demais condições de procedência previstas no artigo 120º e suas diversas alíneas e números - periculum in mora e fumus boni iuris e ponderação de interesses; - E ainda nulidade da sentença.

  1. O despacho suspendendo apurou um quantitativo de 64.162,62€, a reduzir financeiramente, a reflectir através de reabertura do pagamento de saldo final, além da promoção de comunicações das irregularidades detectadas; B) Isto é quantia que a requerente tem que devolver e são no fim de contas a avaliação das consequências financeiras do acto em causa; C) E é em face deste facto que deverá ser aferida a legalidade ou não da concessão da providência requerida; D) Isto é, tendo em conta o artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA, é evidente a procedência desde logo da acção principal; E) Ora em nossa opinião, a procedência da acção principal é evidente, isto é, logo por aqui será desnecessário o preenchimento dos restantes requisitos; F) Pois foram considerados não elegíveis o total já referido de 52.086,09€ com o fundamento de que existiam vários cheques os quais embora com data dentro do período de elegibilidade, foram descontados após a data do pedido de pagamento de saldo; G) E isso alegadamente contraria o princípio de que todas as despesas incluídas em pedidos de reembolso têm de ser pagas até à data que os mesmos correspondem; H) Ora, a requerente emitiu os títulos (cheques), emitiu os recibos e entregou-os aos respectivos titulares, nas datas apuradas no quadro referido pela auditoria; I) Isto é, os meios de pagamento (cheques), foram entregues aos respectivos titulares sempre dentro do prazo legal e respectivo recibo, na data que deles consta - ver artigo 27º nº4 do Decreto Regulamentar nº12-A/2000 de 15 de Setembro; J) Pelo que se os cheques não foram descontados, tal comportamento só pode ser imputável aos portadores dos títulos; L) Acresce ainda que este entendimento, quanto a pagamentos, foi precisamente o entendimento da própria administração pública num parecer da sua autoria; M) Ora tais factos, que nem sequer foram contestados pelas requeridas, enformam o acto de erro nos pressupostos de facto e de direito, sendo evidente a procedência da pretensão; N) Por outro lado, afirma-se no relatório que “existem inúmeras folhas de presença que se encontram rasuradas, para além de existirem indícios de falsificação de assinaturas de alguns formandos nas folhas de presença”; O) E ainda que “há indícios de falsificação na assinatura de um formador na folha de sumários”; P) Porém, compilando todos os documentos da auditoria, não se vislumbra ou se encontra a resposta a perguntas essenciais: Quais, quantas e quando se considerou haver assinaturas rasuradas, quais, quantas e quando, se concluiu pelas assinaturas falsificadas, tanto de formadores como dos formandos; Q) Sendo certo que estamos a falar de uma amostra de 8.600 assinaturas, num universo de 3.440 horas de formação; R) A requerente nada consegue impugnar, porque não conhece nem são indicados os alegados documentos onde constam tais conclusões, sendo certo que nem de assinaturas se trata, mas sim de rubricas; S) Sendo assim, pelo menos por falta de fundamentação notória e nem sequer impugnada, a pretensão na acção principal deve proceder; T) O que é ainda mais caricato, é a alegação na oposição, de que a requerente é que tem os originais e é portanto ela que deve identificar as assinaturas, rectius rubricas! Enfim… U) A presente inspecção e suas consequências é demonstrativa da natureza do comportamento de alguma administração pública; V) Também nas ditas oposições nada se contesta quanto ao facto alegado do incumprimento pelas requeridas do disposto no artigo 7º do Decreto Regulamentar nº12-A/2000, de 15 de Setembro, isto é que os gestores, assegurem o apoio técnico pedagógico às entidades titulares de pedidos de financiamento, através nomeadamente da divulgação e prestação de informação relativa ao conteúdo natureza e bem assim da garantia do apoio necessário à instrução dos pedidos de financiamento”; X) Alegando que a requerente foi abandonada à sua sorte, e apesar dos imperativos legais referidos nunca ninguém se deslocou aos locais da formação, nunca foram enviadas quaisquer instruções escritas, apesar de solicitadas, e as poucas informações de apoio eram insuficientes, hesitantes, e por vezes contraditórias, mesmo sem qualquer segurança, quanto a isto nada se opôs…; Z) E também nada se opôs a que o gestor, nos termos do artigo 7º alínea a) do Decreto Regulamentar nº12-A/2000, deve analisar e aprovar os pedidos de financiamento, nos termos previstos no DL nº 54-A/2000, verificando a sua regularidade formal e substancial com base na legislação aplicável…”; AA) Ou seja, os documentos foram aceites, analisados e deferidos os reembolsos, sem qualquer objecção da administração; BB) Tudo era recebido e foi recebido referente a esta medida sem qualquer contestação ou convite na sua regularização, sem exigência de aperfeiçoamento ou substituição; CC) A requerente na sua pronúncia prévia, indicou prova testemunhal a inquirir aos factos alegados, e podia fazê-lo conforme o previsto no artigo 101º nº3 do CPA; DD) Porém, a administração ignorou tal imperativo legal e não inquiriu as testemunhas oferecidas; EE) Os factos descritos preenchem o disposto no artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA, e mesmo que assim não fosse, sempre preencheriam o fumus boni iuris previsto no mesmo artigo, caso fosse afastada a alínea a); FF) Assim como estão preenchidos os restantes requisitos legais; GG) A execução de tal despacho, desde logo trouxe e continua a trazer à requerente prejuízos de difícil reparação; HH) Na verdade, não se concorda que só com a reabertura e a consequente decisão final do pedido de pagamento de saldo final, é que se determina o valor da eventual restituição a efectuar; II) O valor já está calculado e o procedimento administrativo que se segue é resultado do acto ora impugnado e requerido suspender, pelo que já contende directamente com os interesses da recorrente; JJ) Dai que a recorrente tenha indicado, os danos irreversíveis que o acto do Sr. Gestor e as consequências devidamente documentadas; LL) E se não estão devidamente documentadas, devia ser produzida a prova testemunhal indicada, sob pena de não se saber para que serve nos procedimentos cautelares e porque esta prevista na lei - artigo 113º nº3 alínea g) e artigo 118º nº3 e nº4; MM) A execução do dito despacho, já teve como consequência a reposição desde logo da referida quantia considerada não elegível de 64.162,62€ ou a sua dedução em posteriores reembolsos de medidas já aprovadas e a decorrer; NN) Ora tal quantia até já...

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