Acórdão nº 00096/06.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório: G…, Sociedade Unipessoal, Ldaª – com sede na Rua …, Mirandela – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela – em 18 de Agosto de 2006 – que recusou a suspensão de eficácia – ou outra providência adequada – do despacho de 30 de Dezembro de 2005 do Gestor do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS), que aprovou o relatório de auditoria às acções de formação por ela ministradas – a providência cautelar foi intentada contra o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e contra o Instituto de Gestão Financeira do Fundo Social Europeu.
Concluiu as suas alegações da forma seguinte: A recorrente discorda da sentença proferida nos autos, em dois aspectos que levaram ao indeferimento da providência cautelar: - Na alegada ausência de preenchimento do artigo 120º nº 1 alínea a) do CPTA, isto é, que não é evidente a procedência da acção principal; - Na inverificação das demais condições de procedência previstas no artigo 120º e suas diversas alíneas e números - periculum in mora e fumus boni iuris e ponderação de interesses; - E ainda nulidade da sentença.
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O despacho suspendendo apurou um quantitativo de 64.162,62€, a reduzir financeiramente, a reflectir através de reabertura do pagamento de saldo final, além da promoção de comunicações das irregularidades detectadas; B) Isto é quantia que a requerente tem que devolver e são no fim de contas a avaliação das consequências financeiras do acto em causa; C) E é em face deste facto que deverá ser aferida a legalidade ou não da concessão da providência requerida; D) Isto é, tendo em conta o artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA, é evidente a procedência desde logo da acção principal; E) Ora em nossa opinião, a procedência da acção principal é evidente, isto é, logo por aqui será desnecessário o preenchimento dos restantes requisitos; F) Pois foram considerados não elegíveis o total já referido de 52.086,09€ com o fundamento de que existiam vários cheques os quais embora com data dentro do período de elegibilidade, foram descontados após a data do pedido de pagamento de saldo; G) E isso alegadamente contraria o princípio de que todas as despesas incluídas em pedidos de reembolso têm de ser pagas até à data que os mesmos correspondem; H) Ora, a requerente emitiu os títulos (cheques), emitiu os recibos e entregou-os aos respectivos titulares, nas datas apuradas no quadro referido pela auditoria; I) Isto é, os meios de pagamento (cheques), foram entregues aos respectivos titulares sempre dentro do prazo legal e respectivo recibo, na data que deles consta - ver artigo 27º nº4 do Decreto Regulamentar nº12-A/2000 de 15 de Setembro; J) Pelo que se os cheques não foram descontados, tal comportamento só pode ser imputável aos portadores dos títulos; L) Acresce ainda que este entendimento, quanto a pagamentos, foi precisamente o entendimento da própria administração pública num parecer da sua autoria; M) Ora tais factos, que nem sequer foram contestados pelas requeridas, enformam o acto de erro nos pressupostos de facto e de direito, sendo evidente a procedência da pretensão; N) Por outro lado, afirma-se no relatório que “existem inúmeras folhas de presença que se encontram rasuradas, para além de existirem indícios de falsificação de assinaturas de alguns formandos nas folhas de presença”; O) E ainda que “há indícios de falsificação na assinatura de um formador na folha de sumários”; P) Porém, compilando todos os documentos da auditoria, não se vislumbra ou se encontra a resposta a perguntas essenciais: Quais, quantas e quando se considerou haver assinaturas rasuradas, quais, quantas e quando, se concluiu pelas assinaturas falsificadas, tanto de formadores como dos formandos; Q) Sendo certo que estamos a falar de uma amostra de 8.600 assinaturas, num universo de 3.440 horas de formação; R) A requerente nada consegue impugnar, porque não conhece nem são indicados os alegados documentos onde constam tais conclusões, sendo certo que nem de assinaturas se trata, mas sim de rubricas; S) Sendo assim, pelo menos por falta de fundamentação notória e nem sequer impugnada, a pretensão na acção principal deve proceder; T) O que é ainda mais caricato, é a alegação na oposição, de que a requerente é que tem os originais e é portanto ela que deve identificar as assinaturas, rectius rubricas! Enfim… U) A presente inspecção e suas consequências é demonstrativa da natureza do comportamento de alguma administração pública; V) Também nas ditas oposições nada se contesta quanto ao facto alegado do incumprimento pelas requeridas do disposto no artigo 7º do Decreto Regulamentar nº12-A/2000, de 15 de Setembro, isto é que os gestores, assegurem o apoio técnico pedagógico às entidades titulares de pedidos de financiamento, através nomeadamente da divulgação e prestação de informação relativa ao conteúdo natureza e bem assim da garantia do apoio necessário à instrução dos pedidos de financiamento”; X) Alegando que a requerente foi abandonada à sua sorte, e apesar dos imperativos legais referidos nunca ninguém se deslocou aos locais da formação, nunca foram enviadas quaisquer instruções escritas, apesar de solicitadas, e as poucas informações de apoio eram insuficientes, hesitantes, e por vezes contraditórias, mesmo sem qualquer segurança, quanto a isto nada se opôs…; Z) E também nada se opôs a que o gestor, nos termos do artigo 7º alínea a) do Decreto Regulamentar nº12-A/2000, deve analisar e aprovar os pedidos de financiamento, nos termos previstos no DL nº 54-A/2000, verificando a sua regularidade formal e substancial com base na legislação aplicável…”; AA) Ou seja, os documentos foram aceites, analisados e deferidos os reembolsos, sem qualquer objecção da administração; BB) Tudo era recebido e foi recebido referente a esta medida sem qualquer contestação ou convite na sua regularização, sem exigência de aperfeiçoamento ou substituição; CC) A requerente na sua pronúncia prévia, indicou prova testemunhal a inquirir aos factos alegados, e podia fazê-lo conforme o previsto no artigo 101º nº3 do CPA; DD) Porém, a administração ignorou tal imperativo legal e não inquiriu as testemunhas oferecidas; EE) Os factos descritos preenchem o disposto no artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA, e mesmo que assim não fosse, sempre preencheriam o fumus boni iuris previsto no mesmo artigo, caso fosse afastada a alínea a); FF) Assim como estão preenchidos os restantes requisitos legais; GG) A execução de tal despacho, desde logo trouxe e continua a trazer à requerente prejuízos de difícil reparação; HH) Na verdade, não se concorda que só com a reabertura e a consequente decisão final do pedido de pagamento de saldo final, é que se determina o valor da eventual restituição a efectuar; II) O valor já está calculado e o procedimento administrativo que se segue é resultado do acto ora impugnado e requerido suspender, pelo que já contende directamente com os interesses da recorrente; JJ) Dai que a recorrente tenha indicado, os danos irreversíveis que o acto do Sr. Gestor e as consequências devidamente documentadas; LL) E se não estão devidamente documentadas, devia ser produzida a prova testemunhal indicada, sob pena de não se saber para que serve nos procedimentos cautelares e porque esta prevista na lei - artigo 113º nº3 alínea g) e artigo 118º nº3 e nº4; MM) A execução do dito despacho, já teve como consequência a reposição desde logo da referida quantia considerada não elegível de 64.162,62€ ou a sua dedução em posteriores reembolsos de medidas já aprovadas e a decorrer; NN) Ora tal quantia até já...
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