Acórdão nº 01128/06.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO Sindicato…, identificado nos autos a fls. 02, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 02/06/2006, que na acção administrativa especial para condenação à prática do acto legalmente devido instaurada contra o “HOSPITAL DE SÃO JOÃO, EPE” julgou procedente a excepção de incompetência relativa em razão do território e ordenou, após trânsito em julgado, a remessa dos autos ao TAF de Lisboa por ser o territorialmente competente.

Formulam, nas respectivas alegações (cfr. fls. 21 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) 1.º A decisão jurisdicional objecto do presente agravo entendeu, erradamente, que o processo devia ter sido intentado no TAF de Lisboa, sede do Sindicato, conforme dispõe o artigo 16.º da CPTA.

Só que 2.º - Esta decisão, aqui sob censura, terá de ser revogada.

Na verdade 3.º - O aqui agravante actua não na qualidade jurídica de autor mas sim de representante da sua associada.

Ora 4.º - Sabendo-se que o artigo 16.º da CPTA é uma norma processual, então ela há-de compaginar-se com o disposto nos artigos 498.º n.º 3 do C.P. Civil.

Isto porque 5.º - O mencionado artigo 498.º n.º 2 do C.P. Civil determina que há entidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

Isto é 6.º - Na identificação da parte há que atender não só ao que diz o artigo 498.º n.º 2, mas também à extensão subjectiva da eficácia do caso julgado.

7.º - E como ensina o Prof. José Lebre de Freitas, havendo representação, a parte é o representado e não o representante (cfr. A acção declarativa comum pág. 97 nota 73).

Pelo que 8.º - Andou mal a douta sentença recorrida ao decidir pela incompetência do TAF do Porto.

Deste modo 9º - Deve ser revogada por violação do artigo 498.º n.º 2 do C.P. Civil em leitura conjugada com o artigo 16.º da CPTA e aplicável por força do disposto do artigo 1.º da CPTA.

(…).” Pugna pela revogação da decisão judicial recorrida.

O R., aqui ora recorrido, notificado para efeitos do disposto nos arts. 144.º e 145.º do CPTA veio intervir nos autos, sem arguição de qualquer nulidade, apresentando meramente requerimento no qual sustenta e defende a aceitação dos fundamentos e procedência do presente recurso jurisdicional (cfr. fls. 26 a 34), sendo que apresentou novo requerimento no qual e do qual não retirou as consequências legais decorrentes da sua omissão de citação (cfr. fls. 36 a 38) e notificado da remessa dos autos a este Tribunal e da sua distribuição dos mesmos nada disse ou requereu (cfr. fls. 40 e segs. e fls. 44 e segs.).

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA veio apresentar parecer inserto a fls. 46/47 dos autos no qual sustenta a procedência do recurso jurisdicional e revogação da decisão judicial recorrida.

As partes notificadas daquele parecer nada vieram requerer ou declarar (cfr. fls. 48 e segs.).

Dispensados os vistos legais pelo despacho do Relator (cfr. fls. 52/53) foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.

    ; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].

    A questão suscitada pelo recorrente resume-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao considerar o TAF do Porto incompetente em razão do território para a apreciação da presente acção e ao determinar a remessa dos autos ao TAF de Lisboa violou ou não o disposto nos arts. 16.º do CPTA e 498.º, n.º 2 do CPC [cfr. conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Para a apreciação do objecto do presente recurso tem-se em conta o seguinte quadro factual: I) O recorrente interpôs acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido no TAF do Porto mediante apresentação de articulado inicial inserto a fls. 03 a 08 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido; II) Resulta do cabeçalho do aludido articulado o seguinte: “(…) Sindicato…, pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua…, Lisboa, VEM, ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1 da Constituição e com a legitimidade processual que lhe é reconhecida pelo artigo 4.º, n.º 3, do D.L. n.º 84/99, de 19 de Março (que é a Lei Sindical da Administração Pública) e em representação e substituição da sua associada n.º ...

    , M…(…)”; III) Conclusos os autos em 02/06/2006 veio nos mesmos a ser proferida na mesma data a decisão judicial aqui recorrida que se reproduz: “(…) A presente acção administrativa especial destina-se à anulação do acto administrativo impugnado e, ainda, à condenação do réu a praticar o acto administrativo devido, isto é, a proferir decisão administrativa que atribua, sem quebra de continuidade, o regime de horário acrescido que vinha praticando.

    Assim sendo, é competente para conhecer da...

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