Acórdão nº 01128/06.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO Sindicato…, identificado nos autos a fls. 02, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 02/06/2006, que na acção administrativa especial para condenação à prática do acto legalmente devido instaurada contra o “HOSPITAL DE SÃO JOÃO, EPE” julgou procedente a excepção de incompetência relativa em razão do território e ordenou, após trânsito em julgado, a remessa dos autos ao TAF de Lisboa por ser o territorialmente competente.
Formulam, nas respectivas alegações (cfr. fls. 21 e segs.
- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) 1.º A decisão jurisdicional objecto do presente agravo entendeu, erradamente, que o processo devia ter sido intentado no TAF de Lisboa, sede do Sindicato, conforme dispõe o artigo 16.º da CPTA.
Só que 2.º - Esta decisão, aqui sob censura, terá de ser revogada.
Na verdade 3.º - O aqui agravante actua não na qualidade jurídica de autor mas sim de representante da sua associada.
Ora 4.º - Sabendo-se que o artigo 16.º da CPTA é uma norma processual, então ela há-de compaginar-se com o disposto nos artigos 498.º n.º 3 do C.P. Civil.
Isto porque 5.º - O mencionado artigo 498.º n.º 2 do C.P. Civil determina que há entidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Isto é 6.º - Na identificação da parte há que atender não só ao que diz o artigo 498.º n.º 2, mas também à extensão subjectiva da eficácia do caso julgado.
7.º - E como ensina o Prof. José Lebre de Freitas, havendo representação, a parte é o representado e não o representante (cfr. A acção declarativa comum pág. 97 nota 73).
Pelo que 8.º - Andou mal a douta sentença recorrida ao decidir pela incompetência do TAF do Porto.
Deste modo 9º - Deve ser revogada por violação do artigo 498.º n.º 2 do C.P. Civil em leitura conjugada com o artigo 16.º da CPTA e aplicável por força do disposto do artigo 1.º da CPTA.
(…).” Pugna pela revogação da decisão judicial recorrida.
O R., aqui ora recorrido, notificado para efeitos do disposto nos arts. 144.º e 145.º do CPTA veio intervir nos autos, sem arguição de qualquer nulidade, apresentando meramente requerimento no qual sustenta e defende a aceitação dos fundamentos e procedência do presente recurso jurisdicional (cfr. fls. 26 a 34), sendo que apresentou novo requerimento no qual e do qual não retirou as consequências legais decorrentes da sua omissão de citação (cfr. fls. 36 a 38) e notificado da remessa dos autos a este Tribunal e da sua distribuição dos mesmos nada disse ou requereu (cfr. fls. 40 e segs. e fls. 44 e segs.).
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA veio apresentar parecer inserto a fls. 46/47 dos autos no qual sustenta a procedência do recurso jurisdicional e revogação da decisão judicial recorrida.
As partes notificadas daquele parecer nada vieram requerer ou declarar (cfr. fls. 48 e segs.).
Dispensados os vistos legais pelo despacho do Relator (cfr. fls. 52/53) foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.
; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].
A questão suscitada pelo recorrente resume-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao considerar o TAF do Porto incompetente em razão do território para a apreciação da presente acção e ao determinar a remessa dos autos ao TAF de Lisboa violou ou não o disposto nos arts. 16.º do CPTA e 498.º, n.º 2 do CPC [cfr. conclusões supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Para a apreciação do objecto do presente recurso tem-se em conta o seguinte quadro factual: I) O recorrente interpôs acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido no TAF do Porto mediante apresentação de articulado inicial inserto a fls. 03 a 08 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido; II) Resulta do cabeçalho do aludido articulado o seguinte: “(…) Sindicato…, pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua…, Lisboa, VEM, ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1 da Constituição e com a legitimidade processual que lhe é reconhecida pelo artigo 4.º, n.º 3, do D.L. n.º 84/99, de 19 de Março (que é a Lei Sindical da Administração Pública) e em representação e substituição da sua associada n.º ...
, M…(…)”; III) Conclusos os autos em 02/06/2006 veio nos mesmos a ser proferida na mesma data a decisão judicial aqui recorrida que se reproduz: “(…) A presente acção administrativa especial destina-se à anulação do acto administrativo impugnado e, ainda, à condenação do réu a praticar o acto administrativo devido, isto é, a proferir decisão administrativa que atribua, sem quebra de continuidade, o regime de horário acrescido que vinha praticando.
Assim sendo, é competente para conhecer da...
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