Acórdão nº 00070/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Rimondi , Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRC relativa aos anos de 1996 e 1997, no valor total de 17.920,53 €.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1ª A Fazenda Pública elaborou liquidação adicional relativa aos anos de 1996 e 1997, desconsiderando como custo fiscal as despesas apresentadas quanto a deslocações pagas ao colaborador António Moura, às obras realizadas nas instalações da sociedade e à provisão para créditos de cobrança duvidosa.

  1. Apresentou a Recorrente a competente reclamação, cujo não provimento originou a Impugnação Judicial que deu origem aos presentes autos.

  2. Nos termos do disposto no artigo 23º do CIRC, a sociedade pode imputar como custo fiscal os encargos de venda e distribuição, nomeadamente com transportes, devidamente documentados, suportados para a realização de proveitos e ganhos.

  3. O Sr. António Moura era colaborador, na altura, da sociedade Recorrente, substituindo nas suas funções o sócio gerente da mesma, encarregue de contactar com clientes, fornecedores, bancos e seguradoras.

  4. É do conhecimento comum que tais actividades são indispensáveis e indissociáveis do objecto social da sociedade, tal como também evidencia o próprio objecto social.

  5. A Recorrente apresentou, durante o processado, a documentação probatória de tais despesas, pelo que preencheu o ónus probatório que sobre ela impendia, bem como arrolou as necessárias testemunhas.

  6. Ainda que a prova documental não seja suficiente, o ónus probatório pode ser preenchido por outro qualquer meio idóneo, nomeadamente a prova testemunhal, sendo de livre apreciação pelo Tribunal, como vem sendo jurisprudência uniforme do tribunal Central Administrativo.

  7. As obras realizadas estão devidamente documentadas na contabilidade, não sendo os técnicos da Fazenda Pública profissionais habilitados para verificar a realização efectiva de tais obras. Assim, 9ª Devem tais despesas efectuadas ser consideradas custos fiscais, nos termos do prescrito no artigo 37º do CIRC, estando devidamente documentadas e inscritas na contabilidade.

  8. A possibilidade de constituição de provisão para créditos de cobrança depende do preenchimento de alguns requisitos: o crédito estar vencido há pelo menos seis meses e serem provadas as diligências efectuadas para o seu recebimento.

  9. A Recorrente apresentou certidões e cópias de acções judiciais intentadas, tendo preenchido o ónus probatório, pelo que deve ser considerado nos termos por si inscritos.

  10. Foi a prova produzida nos presentes autos incorrectamente valorada. Pelo que, 13ª Houve um erro de julgamento da matéria de facto alegada e provada pela Recorrente e um consequente erro na aplicação do direito a tal factualidade.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

Dada vista dos autos ao Ministério Público, deixou este esgotar o prazo previsto no art. 289º do CPPT sem que tivesse emitido o parecer aí previsto.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: a) Em consequência de exame à escrita da impugnante pelos Serviços de Inspecção tributária foi elaborado o relatório de fls. 24 a 29 do processo de reclamação apenso, o qual aqui se dá por integramente reproduzido para todos os efeitos legais.

b) Relativamente a IRC e aos exercícios de 1996 e 1997 naquele relatório consta que: «Exercício de 1996 1.1.1. Constavam da contabilidade para o exercício acima referido deslocações, cujo pagamento foi feito em Quilómetros, pagas ao Sr. António de Moura, no montante total de 1.613.629$00. Contudo, após analisar os recibos de remunerações, modelo 10, para esse exercício, apresentados pelo empresa, e a possibilidade de existirem recibos da categoria B que pudessem justificar esses valores, não encontrámos referências a esse contribuinte como sendo parte da gerência ou funcionário da empresa, pelo que, respeitando o disposto no art. 23° do Código do IRC (CIRC), não poderão ser aceites como custos da empresa dado que esta não apresenta forma de comprovar que tais valores foram indispensáveis para a realização de proveitos e/ou manutenção da fonte produtora.

1.1.2. Da mesma forma, surge-nos na contabilidade uma despesa de deslocação a Macau, China e Hong Kong (documento n° 04/11.00058), em nome do mesmo Sr. António Moura e esposa, no montante de 1.115.952$00, pelo que face ao disposto no art. 23° do CIRC, e da mesma forma que foi descrito no parágrafo anterior, não será aceite como custo da empresa.

1.1.3. Na contabilidade surgiram-nos valores respeitantes, por um lado, à compra de mosaico (doc. nº 04/09.00055), cujo local de descarga foi Brufe (residência do sócio-gerente) e, por outro lado, despesas com serviços prestados para a execução de uma casa de banho no armazém que a empresa detém (doe. nº 04/10.00118), que não correspondem à realidade, dado que tal obra não foi efectuada nesse ano no armazém que indica. Respeitando mais uma vez o disposto no art. 23° do CIRC, dado que não são despesas que comprovadamente tenham contribuído para a realização de Proveitos, os valores a corrigir serão respeitantes às amortizações efectuadas sobre essas despesas, dado que não serão bens que se encontrem dentro dos parâmetros definidos pelo art. 27° do CIRC, pelo que em relação à aquisição de mosaico, a correcção será de 5.342$00, e em relação aos serviços Prestados será de 24.872$00.

1.1.4. Do atrás descrito resulta uma correcção em termos de IRC, no montante de 2.759.795$00, para o exercício de 1996.

1.2.

Exercício de 1997 1.2.1. Da mesma forma como foi descrito no ponto 1.1.1. deste Projecto de relatório, surgem-nos neste exercício, como despesas de deslocações pagas em quilómetros ao Sr. António de Moura, o montante global de 1.888.625$00. Seguindo o raciocínio descrito nesse ponto, dado o respeito pelo disposto no art. 23º do CIRC, esse valor será alvo de acréscimo ao lucro tributável.

1.2.2. Na contabilidade surgem-nos como despesas que não se encontram devidamente documentadas, embora não tenham sido classificadas como tal, despesas no montante de 14.602$00 (docs. nºs 01/02.00026 e 01/12.00409), que não foram acrescidas no quadro 17 do modelo 22, como determina a alínea h) do nº 1 do art. 41 do CIRC.

1.2.3. O sujeito passivo considerou em Provisões para Cobrança Duvidosa, um valor (3.643.379$00) que não se encontra discriminado por cliente, nº factura ou data. Este valor, de acordo com a análise realizada, é anterior a 1996, encontrando-se contabilizado numa conta com a designação “Clientes Diversos” não sendo possível para...

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