Acórdão nº 00070/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Rimondi , Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRC relativa aos anos de 1996 e 1997, no valor total de 17.920,53 €.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1ª A Fazenda Pública elaborou liquidação adicional relativa aos anos de 1996 e 1997, desconsiderando como custo fiscal as despesas apresentadas quanto a deslocações pagas ao colaborador António Moura, às obras realizadas nas instalações da sociedade e à provisão para créditos de cobrança duvidosa.
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Apresentou a Recorrente a competente reclamação, cujo não provimento originou a Impugnação Judicial que deu origem aos presentes autos.
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Nos termos do disposto no artigo 23º do CIRC, a sociedade pode imputar como custo fiscal os encargos de venda e distribuição, nomeadamente com transportes, devidamente documentados, suportados para a realização de proveitos e ganhos.
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O Sr. António Moura era colaborador, na altura, da sociedade Recorrente, substituindo nas suas funções o sócio gerente da mesma, encarregue de contactar com clientes, fornecedores, bancos e seguradoras.
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É do conhecimento comum que tais actividades são indispensáveis e indissociáveis do objecto social da sociedade, tal como também evidencia o próprio objecto social.
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A Recorrente apresentou, durante o processado, a documentação probatória de tais despesas, pelo que preencheu o ónus probatório que sobre ela impendia, bem como arrolou as necessárias testemunhas.
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Ainda que a prova documental não seja suficiente, o ónus probatório pode ser preenchido por outro qualquer meio idóneo, nomeadamente a prova testemunhal, sendo de livre apreciação pelo Tribunal, como vem sendo jurisprudência uniforme do tribunal Central Administrativo.
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As obras realizadas estão devidamente documentadas na contabilidade, não sendo os técnicos da Fazenda Pública profissionais habilitados para verificar a realização efectiva de tais obras. Assim, 9ª Devem tais despesas efectuadas ser consideradas custos fiscais, nos termos do prescrito no artigo 37º do CIRC, estando devidamente documentadas e inscritas na contabilidade.
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A possibilidade de constituição de provisão para créditos de cobrança depende do preenchimento de alguns requisitos: o crédito estar vencido há pelo menos seis meses e serem provadas as diligências efectuadas para o seu recebimento.
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A Recorrente apresentou certidões e cópias de acções judiciais intentadas, tendo preenchido o ónus probatório, pelo que deve ser considerado nos termos por si inscritos.
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Foi a prova produzida nos presentes autos incorrectamente valorada. Pelo que, 13ª Houve um erro de julgamento da matéria de facto alegada e provada pela Recorrente e um consequente erro na aplicação do direito a tal factualidade.
* * * Não foram apresentadas contra-alegações.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, deixou este esgotar o prazo previsto no art. 289º do CPPT sem que tivesse emitido o parecer aí previsto.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: a) Em consequência de exame à escrita da impugnante pelos Serviços de Inspecção tributária foi elaborado o relatório de fls. 24 a 29 do processo de reclamação apenso, o qual aqui se dá por integramente reproduzido para todos os efeitos legais.
b) Relativamente a IRC e aos exercícios de 1996 e 1997 naquele relatório consta que: «Exercício de 1996 1.1.1. Constavam da contabilidade para o exercício acima referido deslocações, cujo pagamento foi feito em Quilómetros, pagas ao Sr. António de Moura, no montante total de 1.613.629$00. Contudo, após analisar os recibos de remunerações, modelo 10, para esse exercício, apresentados pelo empresa, e a possibilidade de existirem recibos da categoria B que pudessem justificar esses valores, não encontrámos referências a esse contribuinte como sendo parte da gerência ou funcionário da empresa, pelo que, respeitando o disposto no art. 23° do Código do IRC (CIRC), não poderão ser aceites como custos da empresa dado que esta não apresenta forma de comprovar que tais valores foram indispensáveis para a realização de proveitos e/ou manutenção da fonte produtora.
1.1.2. Da mesma forma, surge-nos na contabilidade uma despesa de deslocação a Macau, China e Hong Kong (documento n° 04/11.00058), em nome do mesmo Sr. António Moura e esposa, no montante de 1.115.952$00, pelo que face ao disposto no art. 23° do CIRC, e da mesma forma que foi descrito no parágrafo anterior, não será aceite como custo da empresa.
1.1.3. Na contabilidade surgiram-nos valores respeitantes, por um lado, à compra de mosaico (doc. nº 04/09.00055), cujo local de descarga foi Brufe (residência do sócio-gerente) e, por outro lado, despesas com serviços prestados para a execução de uma casa de banho no armazém que a empresa detém (doe. nº 04/10.00118), que não correspondem à realidade, dado que tal obra não foi efectuada nesse ano no armazém que indica. Respeitando mais uma vez o disposto no art. 23° do CIRC, dado que não são despesas que comprovadamente tenham contribuído para a realização de Proveitos, os valores a corrigir serão respeitantes às amortizações efectuadas sobre essas despesas, dado que não serão bens que se encontrem dentro dos parâmetros definidos pelo art. 27° do CIRC, pelo que em relação à aquisição de mosaico, a correcção será de 5.342$00, e em relação aos serviços Prestados será de 24.872$00.
1.1.4. Do atrás descrito resulta uma correcção em termos de IRC, no montante de 2.759.795$00, para o exercício de 1996.
1.2.
Exercício de 1997 1.2.1. Da mesma forma como foi descrito no ponto 1.1.1. deste Projecto de relatório, surgem-nos neste exercício, como despesas de deslocações pagas em quilómetros ao Sr. António de Moura, o montante global de 1.888.625$00. Seguindo o raciocínio descrito nesse ponto, dado o respeito pelo disposto no art. 23º do CIRC, esse valor será alvo de acréscimo ao lucro tributável.
1.2.2. Na contabilidade surgem-nos como despesas que não se encontram devidamente documentadas, embora não tenham sido classificadas como tal, despesas no montante de 14.602$00 (docs. nºs 01/02.00026 e 01/12.00409), que não foram acrescidas no quadro 17 do modelo 22, como determina a alínea h) do nº 1 do art. 41 do CIRC.
1.2.3. O sujeito passivo considerou em Provisões para Cobrança Duvidosa, um valor (3.643.379$00) que não se encontra discriminado por cliente, nº factura ou data. Este valor, de acordo com a análise realizada, é anterior a 1996, encontrando-se contabilizado numa conta com a designação “Clientes Diversos” não sendo possível para...
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