Acórdão nº 01454/06.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Janeiro de 2007

Data04 Janeiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “Cooperativa …, CRL”, com sede na Rua Antero de Quental, n.º …, R/C, no Porto, inconformada com a decisão do TAF do Porto, datada de 16.AGO.06, que, em PROCESSO DE INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES, oportunamente, por si instaurado contra o Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A) A recorrente é interessada nos processos de licenciamento com os números 3454/02, 3455/02, 3456/02, 3457/02, 3458/02, 3459/02, 3460/02, 3461/02, 4317/02, 4318/02, 4319/02, 4756/02, 4757/02, 4758/02, 4771/02 e 4772/02, correspondentes aos lotes 2 a 17 no Loteamento de Fânzeres, Gondomar, a que corresponde o processo n.º 4398/93 e o Alvará de Loteamento n.º 26/1999, com o primeiro aditamento aprovado em 25/06/2001, aditamento este feito a pedido dessa Câmara; B) Através do ofício com a referência DGU/1538 de 20 de Março de 2006, Ponto n.º 2, assinado pela Exm.ª Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, a recorrente foi informada que os referidos processos de construção foram objecto de apreciação técnica em 2003; C) Na sequência desta informação, por requerimento apresentado nos Serviços da Câmara Municipal de Gondomar em 4 de Maio de 2006, a recorrente, entre outras pretensões, pediu as certidões do(s) despacho(s) que neles terão sido proferidos pelos Serviços Técnicos competentes da Câmara Municipal de Gondomar, o que, obviamente, se reporta àquela apreciação técnica, nela se incluindo os pareceres dos serviços, e que, obviamente, têm de assumir a forma de despacho dos responsáveis técnicos dos Serviços; D) A autoridade recorrida, através do ofício de 7 de Julho de 2006 (ref.: DGU/4220), expressamente recusou a emissão destas certidões, com fundamento completamente improcedente face ao disposto no artigo 62.º, do Código de Procedimento Administrativo; E) Consequentemente, a douta sentença sob recurso, padece de nulidade por contradição entre os respectivos fundamentos e a decisão, já que há outros elementos disponíveis nos processos de construção da Câmara de Gondomar em que a recorrente é interessada cujas certidões foram pedidas e cuja emissão foi recusada – cfr. artigo 668.º, n.º 1, al. c), do CPCivil; F) Para além disso devem, consequentemente ser passadas as certidões pedidas, violando a douta sentença sob recurso o disposto no artigo 62.º, do CPA.

O Recorrido contra-alegou, formulando, por seu lado, as seguintes conclusões: 1 – Carece a Recorrente de razão, ao considerar que a douta sentença recorrida se encontra ferida de nulidade, por contradição entre os respectivos fundamentos e a decisão.

2 – Isto porque, no âmbito da resposta dada ao presente meio processual, foi clara a autoridade requerida quando, através do ofício nº 4220, de 07.07.2006, e referindo-se aos processos de construção objecto de apreciação técnica em 2003, refere expressamente, “…não tendo ainda sido emitido qualquer despacho sobre os pareceres técnicos, pelo que não poderá ser emitida certidão solicitada.” 3 – Pelo que, bem andou a douta sentença em apreço que considerando terem sido prestadas todas as informações disponíveis relativas aos processos em apreço, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

4 – Logo, salvo o devido respeito, facilmente se constata que, carecem de qualquer fundamento as alegações da Recorrente pois, das duas uma, ou não compreende a diferença entre os pareceres técnicos e os despachos que possam recair sobre os mesmos, ou tenta, através da alegada confusão de conceitos, justificar a sua infundada pretensão.

5 – É que, inversamente ao entendimento da Recorrente, não tendo sido emitido qualquer despacho sobre os pareceres técnicos, não pode ser emitida a certidão solicitada.

6 – Por conseguinte, não só não se verifica qualquer violação do artigo 62º do C.P.A., bem como, não ocorreu a alegada nulidade da sentença, em virtude de uma suposta contradição...

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