Acórdão nº 00085/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I A Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por Manuel Mota e Ermelinda , NIF e , respectivamente, (adiante Impugnantes ou Recorridos) contra a liquidação adicional de IRS, do ano de 1994, no montante de € 98 925,69, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1- Consiste a questão controvertida em saber se a liquidação de IRS n.° 5323447328, respeitante ao ano de 1994, padece de inexistência de facto tributário, ou se pelo contrário, se enquadra no preceituado na al. E) do n.° 1 do art.° 4° do CIRS; 2- A sentença ora recorrida, deu como provados todos os factos que levaram a Administração Fiscal, a elaborar a liquidação de I.R.S. supra, relativa ao ano de 1994, de forma legal e congruente; 3- O tribunal "a quo" considera que os rendimentos obtidos pelos impugnantes mediante a venda dos lotes de terreno constituem ganhos fortuitos e inesperados, independentemente de todo o procedimento de valorização urbanística levado a cabo; 4- A Fazenda Pública, discorda de tal entendimento, defendendo que, tendo sido dado como provado todo o procedimento de loteamento do terreno em causa, o produto da venda dos terrenos constantes do Termo de Sisa n.° 2226, da Freguesia de Francelos- Vila Nova de Gaia, deve ser havido como rendimento comercial, ao abrigo do preceituado no art.° 4° n.° 1, al. E) do CIRS; 5- Na verdade, a douta sentença recorrida dá como facto provado e assente o facto de se haver verificado a alienação dos referidos terrenos no ano de 1994; 6- Sendo assim, reconhecida a existência do facto tributário -art.° 36° da LGT - deve haver-se como legal todo o procedimento da Administração Fiscal no enquadramento dos factos tributários na lei em vigor à data dos mesmos; 7- No seguimento do douto Acórdão do TCA, de 26.11.2002, proferido no recurso n.° 4048, a liquidação impugnada não padece de inexistência de facto jurídico, subsumindo-se os factos controvertidos no âmbito das normas em vigor à data dos mesmos; 8- Pela douta sentença recorrida foram violadas as seguintes normas legais: art.°36° da Lei Geral Tributária; art.° 4°, n.° 1, al. E) do Código de Imposto Sobre O Rendimento.
Termos em que se requer seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal teve “vista” nos autos, a fls. 172, apondo: esgotando-se hoje o prazo para o MP emitir parecer e passando já das 18 horas, abstenho-me de me pronunciar.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância (a bold, corrigem-se lapsos):
-
Em 17.Maio.1984 a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia emitiu a favor do impugnante marido e outros o Alvará de Loteamento n.° 41 /84, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o qual titula uma operação de loteamento que incidiu sobre um terreno sito na Avenida de Francelos, freguesia de Gulpilhares, Vila Nova de Gaia, o qual se encontrava inscrito na matriz predial rústica sob os artigos 416 a 423 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 34744, a folhas 122, do Livro B-89, na sequência da qual foi autorizada a constituição de 10 lotes de terreno para construção -cfr. doc. de fls. 24 a 27 dos autos.
-
Pela guia modelo 7, n.° 4018, o impugnante e outros pagaram, em 24.04.1984, à entidade loteadora, a importância de Esc. 58.152$00 a título de encargo de mais valias - cfr. doc. de fls. 24 dos autos e 67 do PA; C) Também em 1984 e por referencia ao aludido loteamento foram pagas à entidade loteadora as quantias de 106.757$00 proveniente de desvio de conduta de água no referido loteamento e a quantia de 970.200$00 como comparticipação para abastecimento de energia eléctrica e iluminação pública do loteamento - cfr. docs de fls. 69 e 70 do PA.
-
Foi ainda cedida à entidade loteadora, por exigência camarária, para integração no domínio público, uma parcela de terreno com a área de 1400,5 m2, para alargamento de arruamento, passeio, P.T eléctrico, para a Escola Primária e Rua-passeio - cfr. doc. de fls. 69 e 70 do P.A E) Em 12 de Agosto de 1988, entre os impugnantes e Manuel A.C.Pais Clemente foi celebrado o acordo escrito que consta do documento de fls. 7 a 11 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO