Acórdão nº 00085/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução20 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I A Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por Manuel Mota e Ermelinda , NIF e , respectivamente, (adiante Impugnantes ou Recorridos) contra a liquidação adicional de IRS, do ano de 1994, no montante de € 98 925,69, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1- Consiste a questão controvertida em saber se a liquidação de IRS n.° 5323447328, respeitante ao ano de 1994, padece de inexistência de facto tributário, ou se pelo contrário, se enquadra no preceituado na al. E) do n.° 1 do art.° 4° do CIRS; 2- A sentença ora recorrida, deu como provados todos os factos que levaram a Administração Fiscal, a elaborar a liquidação de I.R.S. supra, relativa ao ano de 1994, de forma legal e congruente; 3- O tribunal "a quo" considera que os rendimentos obtidos pelos impugnantes mediante a venda dos lotes de terreno constituem ganhos fortuitos e inesperados, independentemente de todo o procedimento de valorização urbanística levado a cabo; 4- A Fazenda Pública, discorda de tal entendimento, defendendo que, tendo sido dado como provado todo o procedimento de loteamento do terreno em causa, o produto da venda dos terrenos constantes do Termo de Sisa n.° 2226, da Freguesia de Francelos- Vila Nova de Gaia, deve ser havido como rendimento comercial, ao abrigo do preceituado no art.° 4° n.° 1, al. E) do CIRS; 5- Na verdade, a douta sentença recorrida dá como facto provado e assente o facto de se haver verificado a alienação dos referidos terrenos no ano de 1994; 6- Sendo assim, reconhecida a existência do facto tributário -art.° 36° da LGT - deve haver-se como legal todo o procedimento da Administração Fiscal no enquadramento dos factos tributários na lei em vigor à data dos mesmos; 7- No seguimento do douto Acórdão do TCA, de 26.11.2002, proferido no recurso n.° 4048, a liquidação impugnada não padece de inexistência de facto jurídico, subsumindo-se os factos controvertidos no âmbito das normas em vigor à data dos mesmos; 8- Pela douta sentença recorrida foram violadas as seguintes normas legais: art.°36° da Lei Geral Tributária; art.° 4°, n.° 1, al. E) do Código de Imposto Sobre O Rendimento.

Termos em que se requer seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal teve “vista” nos autos, a fls. 172, apondo: esgotando-se hoje o prazo para o MP emitir parecer e passando já das 18 horas, abstenho-me de me pronunciar.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância (a bold, corrigem-se lapsos):

  1. Em 17.Maio.1984 a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia emitiu a favor do impugnante marido e outros o Alvará de Loteamento n.° 41 /84, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o qual titula uma operação de loteamento que incidiu sobre um terreno sito na Avenida de Francelos, freguesia de Gulpilhares, Vila Nova de Gaia, o qual se encontrava inscrito na matriz predial rústica sob os artigos 416 a 423 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 34744, a folhas 122, do Livro B-89, na sequência da qual foi autorizada a constituição de 10 lotes de terreno para construção -cfr. doc. de fls. 24 a 27 dos autos.

  2. Pela guia modelo 7, n.° 4018, o impugnante e outros pagaram, em 24.04.1984, à entidade loteadora, a importância de Esc. 58.152$00 a título de encargo de mais valias - cfr. doc. de fls. 24 dos autos e 67 do PA; C) Também em 1984 e por referencia ao aludido loteamento foram pagas à entidade loteadora as quantias de 106.757$00 proveniente de desvio de conduta de água no referido loteamento e a quantia de 970.200$00 como comparticipação para abastecimento de energia eléctrica e iluminação pública do loteamento - cfr. docs de fls. 69 e 70 do PA.

  3. Foi ainda cedida à entidade loteadora, por exigência camarária, para integração no domínio público, uma parcela de terreno com a área de 1400,5 m2, para alargamento de arruamento, passeio, P.T eléctrico, para a Escola Primária e Rua-passeio - cfr. doc. de fls. 69 e 70 do P.A E) Em 12 de Agosto de 1988, entre os impugnantes e Manuel A.C.Pais Clemente foi celebrado o acordo escrito que consta do documento de fls. 7 a 11 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente...

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