Acórdão nº 00401/06.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J… J… V… C… G… L…, com os sinais nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto datada de 8 de Junho de 2006 que julgou improcedente a presente providência cautelar que havia intentado contra o Ministério do Trabalho e da Segurança Social que rejeitou o recurso hierárquico interposto da deliberação proferida em 11/5/2006 pelo Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade por dois anos.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1. O recorrente é assistente administrativo especialista do quadro do Centro Distrital de Segurança Social do Porto; 2. Contra o recorrente foi instaurado um processo disciplinar o qual enfermou de vários vícios de violação de lei de fundo e de nulidades insupríveis, a saber, 3. O processo disciplinar em nenhum momento referiu sequer a categoria do recorrente; 4. O processo disciplinar foi indevida e ilegalmente instruído dado que não contém as classificações de serviço do recorrente, elementos esses imprescindíveis, o que impossibilita de per si a aplicação do art. 29º do DL 24/84 de 16/1 no que concerne ao funcionamento das circunstâncias atenuantes especiais; 5. A instrução do processo disciplinar terminou em 2/11/2004, sendo o relatório extemporâneo bem como a Decisão datada de 11/5/2005, quando a mesma teria de ser proferida 30 dias após o terminus do relatório que por seu turno deveria ocorrer 5 dias após a instrução; 6. O relatório final não foi dado a conhecer ao arguido e ora recorrente; 7. Foram diversas Entidades a proferir decisão sobre o processo disciplinar ocasionando desta feita confusão no mesmo e ficando sem se perceber quantas Entidades decidiram, sendo um despacho de A… O… 4/5/2005; A… N… L… 9/5/2005, 11/5/2005 DRH, 11/5/2005 E… M…; 8. A decisão recorrida não se encontra fundamentada de facto e de direito violando os arts. 124º e 125º do CPA, e inexistindo o art. 3º, n.º 4 do Estatuto Disciplinar apontado na Decisão referida; 9. Conforme provado na douta sentença recorrida a instrução não procedeu à arguição da testemunha do arguido ora recorrente M… M… G… F… B…, sendo nulidade insuprível nos termos dos arts. 42º, 61º e 64º do DL 24/84 de 16/1, conforme Ac. Dout. STA, 262, 1131, o que de per si será mais do que suficiente para determinar a procedência da acção principal; Do prejuízo de difícil reparação e do periculum in mora 10. Mais ficou provado na douta sentença recorrida que o arguido ora recorrente é casado e tem três filhos estudantes, sendo um deles estudante universitário; 11. E ainda provado ficou que o recorrente paga de renda de casa mensalmente €160, e 12. De um empréstimo contraído no Millennium de €16.025,30, paga o recorrente mensalmente €356,01; 13. E ainda provado ficou que o recorrente ganha mensalmente €835,87 e a mulher €851,35; 14. Sendo que o recorrente, ao ser-lhe aplicada a pena de inactividade durante dois anos, fica sem vencimento durante dois anos, o que a douta sentença recorrida não apreciou, o que o mesmo é dizer que o vencimento da mulher tem que pagar além das despesas mensais provadas na douta sentença recorrida, ainda as despesas decorrentes dos três filhos estudantes, alimentos para cinco pessoas do agregado familiar, sendo o vencimento da mulher notoriamente insuficiente para custear todas as despesas necessárias à educação dos filhos, alimentação do agregado familiar, que inclui alimentação propriamente dita, vestuário, despesas médicas e medicamentosas e transportes; 15. Dado que o recorrente e sua família vive em Aver-O-Mar a 8 km do serviço e os filhos a 8 km da Escola e a filha estudante universitária a 40 km do Instituto Universitário, conforme consta provado nos autos e em audiência gravada; 16. Em suma não pode o recorrente, sem vencimento durante dois anos fazer face às despesas do agregado familiar, nem aguardar pelo julgamento dos autos principais sem vencimento.

Sendo de perguntar senhores juízes desembargadores, se precisava o recorrente de provar que o seu agregado familiar durante dois anos vai precisar de se alimentar, vestir e calçar? Em suma se vai precisar de comer durante dois anos? Ou melhor se vai precisar de comer até ao julgamento dos autos principais? Se os seus filhos estudantes durante dois anos vão ter as despesas correntes normais da condição de estudantes? Sendo um deles estudante universitário? Se vão ou não ter necessidade de pagar transportes pois residem a 8 km da escola e a filha a 40 km da universidade? E a mulher a 8 km do trabalho? Será venerandos desembargadores que é preciso provar isto? O que de resto e sem conceder se afere dos depoimentos das testemunhas que foram gravados na audiência.

De qualquer modo este é o âmbito do conhecimento do tribunal a quo no que concerne aos factos notórios, que não carecem de alegação, nem de prova, constantes do art. 514º do CPC conjugados com o art. 1º do CPTA e que cabia ao tribunal a quo dar como provado, bem como em consequência conceder a providência cautelar requerida e agora sub judice apenas até ao julgamento dos autos principais é o que se pede.

E se a douta sentença recorrida vem alegar o art. 114º, n.º 3, g) do CPTA, o facto é que o art. 114º, n.º 4 do CPTA também preceitua que o tribunal na falta de quaisquer elementos necessários notifique o recorrente para os suprir no prazo de cinco dias, o que o tribunal a quo nunca fez, não podendo agora basear-se na falta dos mesmos; 17. A verdade é que existe assim inclusivamente o perigo de perda de difícil reparação dos filhos estudantes terem deixar de estudar durante dois anos; 18. Não podendo o recorrente aguardar o retardamento do julgamento da acção principal que espera ser procedente, à semelhança de outras acções em que razões legais, jurisprudenciais e doutrinais imperam; 19. Assim existe inequivocamente o requisito do fumus bonus iuri, até porque consta expressamente do processo disciplinar e da decisão respectiva que o arguido e ora recorrente nunca teve intenção de apropriação de qualquer quantia, e 20. Que o arguido ora recorrente ao emitir cheques é a prova provada da ausência de intenção de apropriação; Do interesse público 21. Mais constando do mesmo que o arguido ora recorrente nunca nenhum documento falsificou; 22. Mais constando ainda do mesmo que o Estado em nada resultou prejudicado com o procedimento do arguido ora recorrente, ressalvando-se assim e desta feita o interesse público; 23. Por outro lado a douta sentença recorrida não conheceu factos que foram alegados e provados em audiência tais como, que o recorrente é funcionário da Casa do Povo da Aguçadoura desde 1975, nada constando do seu registo disciplinar, tendo contribuído para o bom funcionamento dos serviços, nomeadamente para o desenvolvimento por sua iniciativa, de um software de gestão e atendimento que está a ter...

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