Acórdão nº 00521/06.1BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução23 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO C…, M…, A… e E…, residentes na Rua 5 de Outubro, Vila do Conde, inconformados com a Sentença do TAF do Porto, datada de 21.JUL.06, que absolveu da instância a R. “Metro do Porto, SA”, com sede na Av. Fernão de Magalhães, 1862, Porto, na PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA, consistente na condenação da R. a “abster-se da realização de obras que contendam com as habitações, lojas, armazéns e garagem dos requerentes”, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A) A Mª Juiz do tribunal a quo julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade processual activa dos ora Recorrentes absolvendo a Ré da instância; B) Com tal não concordam os recorrentes, porquanto em regra um recorrente terá sempre legitimidade activa se: C) For plausível concluir que do provimento do recurso contencioso lhes possam advir para a sua esfera jurídica benefícios imediatos; D) Os Recorrentes tiverem um interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso contencioso; e E) Acresce que a legitimidade activa para os processos cautelares depende, directamente, da legitimidade activa para a impugnação na acção administrativa especial, conforme expressamente estatui o artº 55º e não o artº 9º do CPTA.

A Recorrida contra-alegou, apresentando, por seu lado, as seguintes conclusões: I. Os presentes autos tiveram origem na providência cautelar não especificada instaurada pelo Recorrentes, pela qual estes pretendiam que a ora Recorrida se abstivesse de realizar obras que contendessem com um prédio urbano designado por parcela PE-NM-511; II. Esse prédio foi objecto de expropriação pela ora Recorrida, no âmbito do processo de expropriação litigiosa n.º 1626/06.4TBVCD, a correr termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, tendo sido proferido, a 05.05.2006, despacho de adjudicação da propriedade da parcela à Metro do Porto, S.A.; III. Os Recorrentes, que eram, à data de propositura da providência cautelar em questão, proprietários do prédio objecto da lide, perderam essa qualidade na pendência dos autos, por força da transmissão judicial da titularidade do direito de propriedade, operada pelo aludido despacho de adjudicação; IV. A adjudicação da propriedade da parcela em apreço à Metro do Porto, S.A. consubstanciou, pois, um facto superveniente; V. Os Recorrentes configuraram e basearam, no requerimento inicial, o seu interesse em agir no facto de, enquanto proprietários do prédio/parcela PE-NM-511, se sentirem lesados pelo processo expropriativo que o tinha por objecto; VI. O artigo 9º do CPTA esclarece que, “Sem prejuízo...do que...no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste Código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.”; VII. A perda da titularidade do direito de propriedade sobre a parcela em apreço importou, necessariamente, a perda do interesse em agir, e, consequentemente, originou a ilegitimidade superveniente dos ora Recorrentes; VIII. O acto administrativo pelo qual se declarou a utilidade pública da expropriação da parcela PE-NM-511 jamais foi impugnado pelos Requerentes, tendo antes estes intentado uma acção administrativa comum, na qual peticionaram que a ora Recorrida fosse inibida de continuar o processo expropriativo; IX. O artigo 55º do CPTA não é aplicável ao caso dos autos, porquanto...

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