Acórdão nº 00083/02 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução16 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I A representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por José Manuel , NIF , contra a liquidação adicional de IRS, do ano de 1996, no montante de € 1 918,43, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. A douta decisão julgou a impugnação deduzida procedente, por haver concluído que "Era à Administração Fiscal que competia provar que as referidas importâncias não foram atribuídas a título de ajudas de custo, o que não conseguiu fazer, competia-lhe provar que as quantias entregues não tiveram como escopo a compensação de despesas suportadas pela impugnante em favor da entidade patronal, contudo tal prova não foi efectuada."; 2. Prende-se a questão controvertida, com o enquadramento fiscal das quantias abonadas ao impugnante ao longo do ano de 1996 pela sua entidade patronal, " Construtora Penha Longa, Lda" no montante total de € 5.347,37 ( 1.072.051$00), para efeitos de IRS, à luz do estatuído no CIRS, nomeadamente, no seu art° 2° como rendimento de trabalho dependente(categoria A), questionando-se se são remunerações provenientes de trabalho dependente ou ajudas de custo; 3. Dá o tribunal como provado que, no ano em causa o impugnante se encontrava deslocado da sede de empresa, ao serviço desta, e a trabalhar em diversas obras em Leça da Palmeira, bem como, a existência de boletins itinerários (juntos com a impugnação) - cfr.

pontos F a I, da factualidade dada como assente - bastando-se com esta prova, para retirar que, as quantias pagam constituem ajudas de custo, e devolvendo à AT o ónus da prova de que, aquelas importâncias não foram na realidade atribuídas a título de ajudas de custo por não se destinarem a compensar o trabalhador das despesas por ele suportadas em favor da respectiva entidade empregadora, prova que considerou, não ter sido feita; 4. Contrariamente ao decidido, e considerando que o doutamente sentenciado enferma de erro na valoração da prova produzida, perfilha-se o entendimento de que a AT. fez, em sede de procedimento administrativo-tributário, o que sobre ela impendia, carreando para o processo no decurso da acção de inspecção, os dados e factos que lhe foi possível apurar, no sentido de suportar as conclusões a que chegou, e que culminaram com a correcção ao rendimento declarado do impugnante por omissão na declaração apresentada para efeitos de tributação em IRS de parte dos rendimentos obtidos, por estar convicta da existência e conteúdo do facto tributário (princípio da verdade material); 5. Aqueles factos-índice relatados, apreciados à luz das regras da experiência comum, juntamente com a restante prova produzida, revelam-se suficientes para considerar demonstrado com um razoável grau de certeza, de que o montante objecto de correcção não constitui a compensação de despesas feitas pelo impugnante em favor da sua entidade patronal mas antes um complemento de remuneração; 6. Nesta medida, compete ao impugnante demonstrar que os rendimentos tributados têm carácter compensatório e não remuneratório, e não à AT. A prova do contrário, o que aquele não logrou conseguir (neste sentido aponta o douto ac. do TCA, de 13/5/03, tirado no recurso n° 6910/02, supracitado); 7. No que concerne à prova testemunhal, do teor dos depoimentos prestados de forma vaga e imprecisa, e, em conjugação com o constante nos designados boletins itinerários juntos aos autos com a PI, colhe-se que os montantes atribuídos a título de ajudas de custo pela entidade pagadora aos seus trabalhadores de uma maneira geral, assentam num valor diário estimado e pré-fixado dependente da categoria profissional dos funcionários, independentemente do valor que porventura estes tenham despendido nas deslocações ao serviço da empresa; 8. Tal como tem vindo a ser jurisprudencialmente entendido que "característica essencial das ajudas de custo é o facto de representarem uma compensação ou reembolso pelas despesas que o trabalhador foi obrigado a suportar do seu bolso, na sequência de deslocações ou novas instalações ao serviço do empregador, inexistindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho", cfr. Acórdão do TCA de 24.10.00; 9. A natureza e razão de ser das ajudas de custo resulta assim, do facto de se destinarem a compensar o trabalhador pelas despesas por si efectuadas em serviço e a favor da entidade patronal, daí a sua precaridade e limitação temporal, traço essencial deste tipo de abonos; 10. Para que uma determinada quantia paga a um trabalhador revista a natureza de ajuda de custo, não basta que se lhe chame por essa designação, é preciso que a razão de ser do seu pagamento se identifique com determinados propósitos e finalidades, demonstráveis ou verificáveis em...

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