Acórdão nº 00391/04.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “H…, LDA.”, identificada nos autos a fls. 02, inconformada veio interpor recursos jurisdicionais das decisões do TAF de Braga datadas de 25/11/2005 que decidiu o incidente de valor da causa fixando-lhe o valor processual de € 8.828.589,00 e de 14/12/2005 que negou provimento à pretensão cautelar pela mesma movida contra o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO “CENTRO HOSPITALAR DO ALTO MINHO” e a contra-interessada “J…, LDA.”, ambos igualmente identificados nos autos a fls. 02 e 28, pretensão cautelar essa na qual era peticionada a suspensão do acto de adjudicação do fornecimento de serviços de imagiologia à referida contra-interessada ou a intimação do ente requerido para não transferir para a contra-interessada as instalações, pessoal e o demais englobado no concurso para prestação dos serviços de imagiologia até decisão do processo principal.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 456 e segs. - paginação SITAF), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) A - O douto despacho de 25.11.2005, constante da respectiva acta de inquirição de testemunhas, fez errada interpretação e aplicação do art. 32.º n.º 6 do CPTA, pelo que o mesmo, que aqui se impugna, deve ser revogado - art. 142.º n.º 5 também do CPTA.
B - Na verdade, este n.º 6 do art. 32.º dispõe que o valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, prejuízo esse que não é nem pode ser de modo nenhum o valor proposto para a prestação do serviço a que se concorreu, como determinou tal despacho ora recorrido.
C - Tal valor do prejuízo não é determinável, pelo que, de harmonia com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 34.º do referido CPTA, bem andou a recorrente ao atribui o valor de 15.000,00 € à presente providência, o que deve ser aceite.
(…) D - A douta sentença recorrida julgou verificados e, portanto, procedentes todos os vícios apontados pela Recorrente, pois expressamente afirma que se julga terem sido violados os princípios da legalidade e do interesse público, da transparência e da publicidade, da imparcialidade e da estabilidade, consagrados nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 14.º todos do Dec.-Lei n.º 197/99.
E - Apesar disso, invocando a doutrina do n.º 6 do art. 132.º do CPTA, indefere a requerida providência de suspensão da eficácia do acto de adjudicação da prestação de serviços de imagiologia, dizendo que se fosse a mesma decretada o CHAM deixaria de poder contar com os equipamentos e o pessoal técnico (médicos e técnicos) que aí já estão colocados pela contra interessada.
F - Ora, este n.º 6 do art. 132.º é categórico em começar por afirmar que sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º o que significa que sempre que se verifique o que se acha disposto naquela alínea tem de decretar-se a providência, e isto em manifesto respeito pela reposição da legalidade G - Por isso, a douta sentença recorrida violou, desde logo, aquele art. 120.º n.º 1 al. a) do CPTA, pelo que se impõe a sua revogação e substituição por douto acórdão que decrete a requerida providência.
H - Se, porventura, assim se não entender, o que, porém, não se concebe nem concede, sempre a douta decisão recorrida deve ser revogada e substituída por douto acórdão que decrete a providência cautelar requerida de suspensão da eficácia do acto.
I - Salienta-se que tanto o Requerido, como até a contra interessada, consciente e intencionalmente, ignoraram o disposto no n.º 1 do art. 128.º do CPTA, disposição que impunha ao CHAM a obrigação de não prosseguir com a execução da deliberação de adjudicação.
J - Além disso, nenhum facto ficou dado como provado que permita a conclusão extraída pela douta sentença recorrida de que com a providência o CHAM deixaria de poder contar com os equipamentos e o pessoal técnico (médicos e técnicos) que aí já estão colocados pela contra interessada, K - Sendo que tal conclusão teria de assentar em factos que tivessem sido apurados e não numa qualquer mera intuição ou suposição do Ilustre Julgador, donde ser inaceitável, com todas as inerentes consequências, uma tal conclusão.
L - Além disso, a suspensão da eficácia do acto de adjudicação, mesmo mais de um ano e meio depois, não provocaria a conclusão extraída na dita sentença, pois os cuidados de saúde, na vertente de imagiologia, continuariam a ser prestados como até aí, bastando, quando muito, conceder-se, ao abrigo do art. 122.º n.º 2 do CPTA, um prazo (da ordem de 30 dias) para a respectiva transição de situações.
M - Na verdade, os respectivos cuidados de saúde nessa vertente já funcionavam na Requerida mesmo antes do concurso em causa, já que a mesma dispunha de equipamentos e pessoal para tais serviços.
N - Efectivamente, tais serviços em regime de ambulatório eram prestados mediante os denominados P1, ou seja, mediante requisições a serviços externos, por sinal, até mais baratos que os pagos presentemente à contra interessada, O - Sendo os restantes, aos doentes internados e aos da urgência, prestados por dois médicos efectivos do quadro da Requerida e por pessoal técnico da mesma e que, por força do caderno de encargos do concurso, o adjudicatário deste tinha de ficar com ele – Anexo VI.
P - Os dois médicos do quadro, por via do concurso, transferiram-se para outros hospitais, pelo que bastaria o Requerido recorrer a dois médicos, em regime de prestação de serviços, para assegurar o serviço, o que nem é difícil nem demorado.
Q - Os equipamentos presentemente utilizados e utilizáveis são os que eram já do CHAM, conforme Anexo IV ao dito caderno de encargos, uma vez que mesmo mais de um ano e meio depois da deliberação de adjudicação, o equipamento de ressonância magnética nem sequer está ainda instalado.
R - Por tudo isto, nenhuma perturbação causava nos serviços a prestar pelo CHAM o deferimento da providência cautelar, sobretudo se apenas fosse sujeita a um prazo determinado (de 30 a 45 dias), de harmonia com o n.º 2 do art. 122.º do CPTA.
S - Assim, e por ter feito errada interpretação e aplicação dos arts. 132.º, n.º 6 e 120.º, n.º 1 al. a) do CPTA, e ainda por omissão do disposto n.º 2 do art. 122.º do mesmo diploma legal, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que decrete a requerida providência, T - E isto sem embargo de dever mesmo, e de acordo com o art. 121.º do dito CPTA, ser antecipado o juízo sobre a causa principal, uma vez que é a própria douta sentença recorrida a julgar ser manifesta a procedência da pretensão formulada na acção principal.
(…).” Termina no sentido do provimento dos respectivos recursos.
O CA do Centro Hospitalar do Alto Minho demandado, ora recorrido, apresentou contra-alegações, nas quais requereu a ampliação do objecto do recurso nos termos do art. 684.º-A, n.ºs. 1 e 2 do CPC e, bem assim, a reparação do agravo face ao teor das conclusões X) a XV) (cfr. fls. 499 e segs. - paginação SITAF) nas quais conclui, em suma, “(…) pela manutenção da decisão agravada ou, subsidiariamente, pela apreciação dos fundamentos da defesa em que a agravada decaiu, … declaração de nulidade por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, nos termos da al.(…)” b) [não al. a) como certamente por lapso é referido] “(…) e d) do art. 668.º do CPC (…)”, formulando as seguintes conclusões: “(…) I - A douta sentença proferida fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 120.º n.º 1 a) do CPTA quando decidiu pela manifesta ilegalidade do acto objecto da presente providência e, consequentemente, pela manifesta viabilidade da pretensão principal da agravante .
II - Com efeito, a afirmação da ostensiva ilegalidade no âmbito de uma apreciação cautelar e, por isso, por natureza sumária da desconformidade do acto em causa com a lei ou com os princípios que norteiam o direito administrativo, não pode ser feita - como foi - através de um juízo de prognose que não deixe qualquer abertura para a discussão daquela questão na acção principal de que a providência depende.
III – Ora, o juiz a quo não podia ter decidido pela evidência de ilegalidade porque não é de todo pacífica na doutrina e na jurisprudência a questão de saber se os hospitais empresa estão obrigados às regras da contratação pública.
IV – Antes pelo contrário uma vez que primeiro o STA e depois o TCA já decidiram a mesma questão em sentidos diametralmente opostos, o que até ante - configura um possível quadro de recursos para uniformização de jurisprudência.
V – Também não poderia o juiz a quo ter chegado à decisão vertida na conclusão III porque está já a sedimentar-se na jurisprudência, no esforço de balizamento deste poder judicial o entendimento segundo o qual só perante ilegalidades graves é admissível ao tribunal proferir aquele juízo de ostensividade no âmbito do processo cautelar, designadamente quando os vícios que inquinam o acto determinam nulidade, o que não sucede no caso concreto.
VI - Acresce ainda que, ao contrário do decidido, os Hospitais Empresas não estão, no entender da agravada sujeitos às regras de contratação que se aplicam à administração pública em geral.
VII - Em primeiro lugar, a própria justificação da empresarialização dos hospitais visou afastá-los das regras legais previstas para a contratação pública como meio de lograr uma efectiva gestão hospitalar de natureza empresarial, sendo que o processo de empresarialização envolve, entre o mais, a adopção de um novo modelo de contratação, como resulta do preâmbulo do DL 295/2002.
VIII - Em segundo lugar, não existe no nosso ordenamento jurídico norma de que resulte a obrigatoriedade de obediência por parte dos Hospitais empresa às regras da contratação pública, até porque este modelo é demasiado pesado e burocrático para permitir o desenvolvimento da gestão hospitalar empresarial querida para os mesmos.
IX - Em terceiro lugar, foi a Unidade de Missão criada pelo Conselho de Ministros para os Hospitais, S.A que, na...
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