Acórdão nº 00391/04.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução09 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “H…, LDA.”, identificada nos autos a fls. 02, inconformada veio interpor recursos jurisdicionais das decisões do TAF de Braga datadas de 25/11/2005 que decidiu o incidente de valor da causa fixando-lhe o valor processual de € 8.828.589,00 e de 14/12/2005 que negou provimento à pretensão cautelar pela mesma movida contra o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO “CENTRO HOSPITALAR DO ALTO MINHO” e a contra-interessada “J…, LDA.”, ambos igualmente identificados nos autos a fls. 02 e 28, pretensão cautelar essa na qual era peticionada a suspensão do acto de adjudicação do fornecimento de serviços de imagiologia à referida contra-interessada ou a intimação do ente requerido para não transferir para a contra-interessada as instalações, pessoal e o demais englobado no concurso para prestação dos serviços de imagiologia até decisão do processo principal.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 456 e segs. - paginação SITAF), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) A - O douto despacho de 25.11.2005, constante da respectiva acta de inquirição de testemunhas, fez errada interpretação e aplicação do art. 32.º n.º 6 do CPTA, pelo que o mesmo, que aqui se impugna, deve ser revogado - art. 142.º n.º 5 também do CPTA.

B - Na verdade, este n.º 6 do art. 32.º dispõe que o valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, prejuízo esse que não é nem pode ser de modo nenhum o valor proposto para a prestação do serviço a que se concorreu, como determinou tal despacho ora recorrido.

C - Tal valor do prejuízo não é determinável, pelo que, de harmonia com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 34.º do referido CPTA, bem andou a recorrente ao atribui o valor de 15.000,00 € à presente providência, o que deve ser aceite.

(…) D - A douta sentença recorrida julgou verificados e, portanto, procedentes todos os vícios apontados pela Recorrente, pois expressamente afirma que se julga terem sido violados os princípios da legalidade e do interesse público, da transparência e da publicidade, da imparcialidade e da estabilidade, consagrados nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 14.º todos do Dec.-Lei n.º 197/99.

E - Apesar disso, invocando a doutrina do n.º 6 do art. 132.º do CPTA, indefere a requerida providência de suspensão da eficácia do acto de adjudicação da prestação de serviços de imagiologia, dizendo que se fosse a mesma decretada o CHAM deixaria de poder contar com os equipamentos e o pessoal técnico (médicos e técnicos) que aí já estão colocados pela contra interessada.

F - Ora, este n.º 6 do art. 132.º é categórico em começar por afirmar que sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º o que significa que sempre que se verifique o que se acha disposto naquela alínea tem de decretar-se a providência, e isto em manifesto respeito pela reposição da legalidade G - Por isso, a douta sentença recorrida violou, desde logo, aquele art. 120.º n.º 1 al. a) do CPTA, pelo que se impõe a sua revogação e substituição por douto acórdão que decrete a requerida providência.

H - Se, porventura, assim se não entender, o que, porém, não se concebe nem concede, sempre a douta decisão recorrida deve ser revogada e substituída por douto acórdão que decrete a providência cautelar requerida de suspensão da eficácia do acto.

I - Salienta-se que tanto o Requerido, como até a contra interessada, consciente e intencionalmente, ignoraram o disposto no n.º 1 do art. 128.º do CPTA, disposição que impunha ao CHAM a obrigação de não prosseguir com a execução da deliberação de adjudicação.

J - Além disso, nenhum facto ficou dado como provado que permita a conclusão extraída pela douta sentença recorrida de que com a providência o CHAM deixaria de poder contar com os equipamentos e o pessoal técnico (médicos e técnicos) que aí já estão colocados pela contra interessada, K - Sendo que tal conclusão teria de assentar em factos que tivessem sido apurados e não numa qualquer mera intuição ou suposição do Ilustre Julgador, donde ser inaceitável, com todas as inerentes consequências, uma tal conclusão.

L - Além disso, a suspensão da eficácia do acto de adjudicação, mesmo mais de um ano e meio depois, não provocaria a conclusão extraída na dita sentença, pois os cuidados de saúde, na vertente de imagiologia, continuariam a ser prestados como até aí, bastando, quando muito, conceder-se, ao abrigo do art. 122.º n.º 2 do CPTA, um prazo (da ordem de 30 dias) para a respectiva transição de situações.

M - Na verdade, os respectivos cuidados de saúde nessa vertente já funcionavam na Requerida mesmo antes do concurso em causa, já que a mesma dispunha de equipamentos e pessoal para tais serviços.

N - Efectivamente, tais serviços em regime de ambulatório eram prestados mediante os denominados P1, ou seja, mediante requisições a serviços externos, por sinal, até mais baratos que os pagos presentemente à contra interessada, O - Sendo os restantes, aos doentes internados e aos da urgência, prestados por dois médicos efectivos do quadro da Requerida e por pessoal técnico da mesma e que, por força do caderno de encargos do concurso, o adjudicatário deste tinha de ficar com ele – Anexo VI.

P - Os dois médicos do quadro, por via do concurso, transferiram-se para outros hospitais, pelo que bastaria o Requerido recorrer a dois médicos, em regime de prestação de serviços, para assegurar o serviço, o que nem é difícil nem demorado.

Q - Os equipamentos presentemente utilizados e utilizáveis são os que eram já do CHAM, conforme Anexo IV ao dito caderno de encargos, uma vez que mesmo mais de um ano e meio depois da deliberação de adjudicação, o equipamento de ressonância magnética nem sequer está ainda instalado.

R - Por tudo isto, nenhuma perturbação causava nos serviços a prestar pelo CHAM o deferimento da providência cautelar, sobretudo se apenas fosse sujeita a um prazo determinado (de 30 a 45 dias), de harmonia com o n.º 2 do art. 122.º do CPTA.

S - Assim, e por ter feito errada interpretação e aplicação dos arts. 132.º, n.º 6 e 120.º, n.º 1 al. a) do CPTA, e ainda por omissão do disposto n.º 2 do art. 122.º do mesmo diploma legal, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que decrete a requerida providência, T - E isto sem embargo de dever mesmo, e de acordo com o art. 121.º do dito CPTA, ser antecipado o juízo sobre a causa principal, uma vez que é a própria douta sentença recorrida a julgar ser manifesta a procedência da pretensão formulada na acção principal.

(…).” Termina no sentido do provimento dos respectivos recursos.

O CA do Centro Hospitalar do Alto Minho demandado, ora recorrido, apresentou contra-alegações, nas quais requereu a ampliação do objecto do recurso nos termos do art. 684.º-A, n.ºs. 1 e 2 do CPC e, bem assim, a reparação do agravo face ao teor das conclusões X) a XV) (cfr. fls. 499 e segs. - paginação SITAF) nas quais conclui, em suma, “(…) pela manutenção da decisão agravada ou, subsidiariamente, pela apreciação dos fundamentos da defesa em que a agravada decaiu, … declaração de nulidade por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, nos termos da al.(…)” b) [não al. a) como certamente por lapso é referido] “(…) e d) do art. 668.º do CPC (…)”, formulando as seguintes conclusões: “(…) I - A douta sentença proferida fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 120.º n.º 1 a) do CPTA quando decidiu pela manifesta ilegalidade do acto objecto da presente providência e, consequentemente, pela manifesta viabilidade da pretensão principal da agravante .

II - Com efeito, a afirmação da ostensiva ilegalidade no âmbito de uma apreciação cautelar e, por isso, por natureza sumária da desconformidade do acto em causa com a lei ou com os princípios que norteiam o direito administrativo, não pode ser feita - como foi - através de um juízo de prognose que não deixe qualquer abertura para a discussão daquela questão na acção principal de que a providência depende.

III – Ora, o juiz a quo não podia ter decidido pela evidência de ilegalidade porque não é de todo pacífica na doutrina e na jurisprudência a questão de saber se os hospitais empresa estão obrigados às regras da contratação pública.

IV – Antes pelo contrário uma vez que primeiro o STA e depois o TCA já decidiram a mesma questão em sentidos diametralmente opostos, o que até ante - configura um possível quadro de recursos para uniformização de jurisprudência.

V – Também não poderia o juiz a quo ter chegado à decisão vertida na conclusão III porque está já a sedimentar-se na jurisprudência, no esforço de balizamento deste poder judicial o entendimento segundo o qual só perante ilegalidades graves é admissível ao tribunal proferir aquele juízo de ostensividade no âmbito do processo cautelar, designadamente quando os vícios que inquinam o acto determinam nulidade, o que não sucede no caso concreto.

VI - Acresce ainda que, ao contrário do decidido, os Hospitais Empresas não estão, no entender da agravada sujeitos às regras de contratação que se aplicam à administração pública em geral.

VII - Em primeiro lugar, a própria justificação da empresarialização dos hospitais visou afastá-los das regras legais previstas para a contratação pública como meio de lograr uma efectiva gestão hospitalar de natureza empresarial, sendo que o processo de empresarialização envolve, entre o mais, a adopção de um novo modelo de contratação, como resulta do preâmbulo do DL 295/2002.

VIII - Em segundo lugar, não existe no nosso ordenamento jurídico norma de que resulte a obrigatoriedade de obediência por parte dos Hospitais empresa às regras da contratação pública, até porque este modelo é demasiado pesado e burocrático para permitir o desenvolvimento da gestão hospitalar empresarial querida para os mesmos.

IX - Em terceiro lugar, foi a Unidade de Missão criada pelo Conselho de Ministros para os Hospitais, S.A que, na...

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