Acórdão nº 00431/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I António da Saudade e Rosa (adiante Recorrentes), respectivamente com os NIF e , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por eles deduzida contra a liquidação adicional de IRS, do ano de 1997, no montante global de € 2 161,24, vieram dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1) A título de questão prévia os recorrentes entendem que a sentença recorrida se encontra, nos termos do número 1 do artigo 125.° do CPPT e do número 3 do artigo 668.° do CPC, ferida de nulidade, o que constitui fundamento autónomo de procedência do presente recurso; 2) Designadamente, entendem os recorrentes que a cominação daquele vício se justifica por dois motivos, expressamente previstos no invocado normativo: não especificação dos fundamentos de factos da decisão e oposição dos fundamentos com a decisão; 3) Efectivamente, bem ao contrário do que sucede com os factos considerados como provados, a sentença recorrida não procede à enunciação (especificação) de nenhum facto alegado pelas partes que considere não ter ficado provado, incumprindo, nestes termos, o disposto no número 2 do artigo 123.° do CPPT, bem como no número 1 do CPPT e no número 3 do artigo 668.° do CPC.
4) Adicionalmente, os fundamentos apresentados pelo Tribunal apresentam-se em contradição lógica com a decisão proferida, uma vez que, tal como defendem os recorrentes, num processo logicamente conduzido, a não apreciação de factos invocados por ter sido considerada a respectiva irrelevância para a decisão da causa, não poderá em caso algum conduzir a uma decisão de indeferimento sustentada na insuficiência de prova de factos adiante considerados pertinentes para essa "boa decisão ", como, de resto, se ilustra, a título de exemplo, pelo seguinte trecho retirado da sentença recorrida: "Aos impugnantes cabia provar exactamente o contrário: que efectivamente as deslocações foram realizadas e que foi efectuada a prestação de contas. Não o fizeram"; 5) Donde se conclui que não só se omitiu a especificação dos factos não provados na presente causa, como se decidiu a mesma em termos logicamente opostos e contraditórios com o teor da decisão final de indeferimento, por insuficiência probatória de factos relevantes, "para a boa decisão"; 6) O Recorrente marido efectuou, ao serviço da sua entidade...
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