Acórdão nº 01134/05.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2006

Data26 Outubro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: “T… – …, Lda.”, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 25 de Maio de 2006, que com fundamento na procedência de vício de violação de lei nos termos do disposto no art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA, julgou procedente a presente providência cautelar que “T…– T… C…de V…do C…, Lda.”, havia intentado contra a recorrente e o Município de Viana do Castelo.

Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: 1.- Ao presente recurso deve ser fixado efeito suspensivo por aplicação analógica do disposto no artigo 143º, nºs 3, 4 e 5 do CPTA.

  1. - Nos presentes autos foi requerida a suspensão da eficácia/ executoriedade da deliberação exarada no documento junto como nº 1 com o requerimento inicial, que adjudicou de novo à ora recorrente a concessão do serviço público de Transportes Colectivos de Passageiros da Área da Sede do Concelho de Viana do Castelo e Freguesias Limítrofes.

  2. - O acto de adjudicação em crise nos presentes autos consubstancia um acto administrativo de conteúdo negativo, classificando-se assim todos os actos que não são susceptíveis de constituir direitos ou modificá-los na esfera jurídica de outrem.

  3. - Sendo entendimento corrente e pacífico da doutrina que não há qualquer constituição ou modificação da esfera jurídica, nem nenhum efeito inovador nos casos, nomeadamente do acto que exclui um candidato de um concurso empreitada (AC STA, 03/01/86, Proc. n.º 23447), bem como em vários actos semelhantes (AC. STA. De 05/05/87, Rec. n.º 24883 – A; Ac. STA de 26/07/88, Proc. n.º 26144; AC STA de 05/11/91, Proc. n.º 29916, entre outros).

  4. - Isto porque os actos de conteúdo negativo “como acontece com os de indeferimento” refere Sampaio Caramelo – “ executam-se no próprio momento em que são emitidos e em nada alteram a situação em que o particular se encontrava imediatamente antes da emissão” (Ac. do STA de 13/04/51, CA, Vol. XVII – 1951, p. 271 e ss).

  5. - “Os actos de conteúdo negativo são insusceptíveis de suspensão de eficácia prevista e regulada nos artigos 76º e ss da LPTA.

    Consideram-se como actos de conteúdo negativo os actos administrativos não produtores de modificação na ordem jurídica, mantendo inalterada a esfera jurídica do administrado” – AC do STA, de 24/10/96, R.41029A. No mesmo sentido decidiu o STA por exemplo nos Acórdãos de 27/06/96; 9/07/96; 24/09/96 ; e 01/10/96;, dos recursos nºs 40398; 40563; 40954; 40864 respectivamente.

  6. - Esta orientação é a constante de inúmeros Acórdãos do TCA, como pode ler-se do R. 3717/99, de 25/11/99 que observa que “sempre que se esteja perante um acto de conteúdo negativo, insusceptível de ser suspenso pela sua própria natureza, tal situação acarreta a verificação de um pressuposto processual de admissibilidade do incidente de suspensão de eficácia de acto administrativo que, a verificar-se, conduz ao não conhecimento do pedido efectuado e a sua consequente rejeição.” – idem o Ac. do TCA de 25/01/2001, R. 381/2001.

  7. - Tal como refere o douto Ac. do STA, de 28/10/99, proferido nos autos de processo nº 45403 “é insusceptível de suspensão de eficácia o acto de conteúdo puramente negativo, porque do seu decretamento não resulta para o requerente qualquer efeito útil, não lhe proporcionando a tutela cautelar de que necessita.

    Na verdade, a suspensão a ser concedida não implicaria “de per si”, atendendo à peculiares características deste meio processual, o deferimento ainda que provisório, da pretensão anteriormente denegada pelo acto objecto do pedido de suspensão.

    A suspensão, dentro do descrito quadro não teria potencialidade para determinar “ex re” a produção de efeitos jurídicos negados ao administrado com a prática do acto.” 9.- Não releva para o caso em apreço o disposto no artigo 129º do CPTA, pois, tal como já se referiu, da suspensão do acto não resulta qualquer utilidade para o requerente dessa suspensão e, no caso sub judice, muito menos resulta uma “utilidade relevante”, como impõe aquele preceito.

  8. - Salvo sempre o devido respeito, entendemos que a douta decisão ora recorrida enferma igualmente de nulidade por violação deste princípio fundamental do Direito Administrativo que é o Princípio da Proporcionalidade.

  9. - “Trata-se de uma característica do novo sistema de protecção cautelar que implica a ponderação de todos os interesses em jogo, de forma a fazer depender a própria decisão sobre a concessão, ou não, da providência cautelar dos interesses preponderantes no caso concreto.” – in A Justiça Administrativa, José Carlos Vieira de Andrade, Almedina, pág. 328.

  10. - Face aos factos alegados pela recorrente e não ponderados na douta sentença de que ora se recorre, fácil é concluir que o prejuízo resultante do decretamento da providência é muito superior ao que se pretende evitar com a mesma, pelo que deveria a mesma ter sido recusada.

  11. - Acresce que, nos presentes autos não houve qualquer violação dos citados princípios da estabilidade e imparcialidade por parte de qualquer das requeridas, dado que as propostas foram apresentadas de acordo com os critérios publicitados no aviso e foram avaliadas de acordo com esses mesmos critérios.

  12. - Pelo que, contrariamente ao que foi decidido, entendemos que ao analisar as propostas da forma como o fez, a requerida Câmara Municipal em nada violou o princípio da imparcialidade e da estabilidade, já que o fez de acordo com os critérios já conhecidos das proponentes. 15.- Além disso, uma grande parte dos prejuízos que a requerente alega sobrevirem para si da execução imediata da deliberação em questão, aplicam-se mutatis mutandis à ora recorrente, e advêm para esta caso não se execute de imediato a mesma deliberação.

  13. - Pelo que, não deve o acto em questão ser suspenso por essa decisão acarretar para a ora recorrente prejuízos irreparáveis e que, esses sim, são objectivamente adequados a inviabilizar o funcionamento da mesma.

  14. - Os factos alegados pela recorrente na sua oposição ao procedimento cautelar são de manifesto interesse para a boa decisão da causa, pois são susceptíveis de impor decisão diversa da ora recorrida, daí que deve este Tribunal Superior conhecer dos mesmos, procedendo a um reexame da prova produzida nestes autos, nos termos do disposto no artigo 149º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  15. - A douta decisão ora recorrida violou, assim, por errada interpretação, o disposto nos artigos 120º,nº 3, 121º, 128º, 129º,132º, nº 6 e 143º, todos do CPTA, 4º, nº 2 al. b) e 7º do Programa do Concurso em causa, e 201º do CPC e art. 14º do DL nº 197/99 de 08/06.

    Contra-alegou a recorrida particular, ampliando o objecto do recurso, para o que concluiu: a) Ao contrário do que é concluído em 1 das alegações da recorrente, não pode ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.

    b) O n.º 2 do artigo 143.º do CPTA estabelece que: «Os recursos (...) de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo»; c) A solução legal é, pois, a da atribuição de efeito meramente devolutivo aos recursos interpostos das sentenças proferidas em providências cautelares; d) A solução legal não comporta excepções.

    e) E compreende-se que assim seja. Se o que está em causa é o recurso de uma decisão de concessão de uma providência cautelar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso implicaria a inutilidade prática da decisão prolatada.

    f) No caso vertente, se foi decidido decretar a providência cautelar é porque, entre outros factores, foi entendimento do Tribunal a quo que o não decretamento da providência seria impeditivo do efeito útil que a ora Recorrida quer fazer valer na acção principal, isto é, que o decretamento se afigurava essencial para evitar o periculum in mora decorrente da tramitação normal da acção administrativa especial já intentada.

    g) Caso fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso, os interesses que a Recorrida pretende fazer valer na acção administrativa especial já intentada ficariam comprometidos porque, na pendência daquela acção, os requeridos poderiam, designadamente, executar a deliberação, outorgar o contrato de concessão e esgotar – parcial ou totalmente – o objecto do mesmo na pendência da acção administrativa especial.

    h) Daí que se compreenda a ratio do disposto no n.º 2 do artigo 143.º do CPTA.

    i) Ademais, e ao contrário do defendido pela Recorrente, não há lugar à aplicação analógica do disposto nos números 3, 4 e 5 do artigo 143.º do CPTA aos recursos interpostos em decisões prolatadas no contencioso cautelar, j) Porque a lei consagra incondicionalmente o efeito meramente devolutivo para o recurso das decisões proferidas no contencioso cautelar, k) E porque o disposto nos n.º s 3, 4 e 5 do artigo 143.º do CPTA tem natureza excepcional e, como tal, não é passível de aplicação analógica, nos termos do disposto no artigo 11.º do Código Civil.

    l) Assim, não pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se o efeito legal previsto, isto é, o efeito meramente devolutivo.

    m) Improcedem também in totum as conclusões alinhadas em 3 a 9 (inclusive) das alegações da Recorrente porquanto a deliberação suspendenda não é um acto administrativo de conteúdo negativo e, consequentemente, é susceptível de ser objecto do pedido de suspensão de executoriedade.

    n) A deliberação suspensa é um acto administrativo de conteúdo positivo na medida em que a sua prática se «traduziu numa alteração da ordem jurídica».

    o) Através do referido acto de adjudicação a Recorrente viu ingressar no seu património jurídico o direito de outorgar o contrato de concessão de serviço público respectivo.

    p) Correspectivamente, esse acto negou a possibilidade desse mesmo direito ingressar na esfera jurídica da ora Recorrida e, consequentemente, constituiu um acto ablativo da legítima expectativa que a mesma tinha de lhe ser adjudicado o referido contrato.

    q) É, pois, um acto de conteúdo positivo.

    r)...

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