Acórdão nº 00804/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2006
Data | 26 Outubro 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Maria Manuela (adiante Recorrente), NIF , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a presente impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de IRS, do ano de 1990, perfazendo a importância de Esc. 732 697$00, da mesma veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1a - A matéria de facto provada deve ser ampliada ou corrigida por modo a incluir os factos referidos nos arts. 6, 21, 22 e 23 deste recurso.
2a - Porque são factos relevantes para a decisão da causa, não foram contestados pela Fazenda Pública e foram confirmados pela prova testemunhal.
3a - Sendo provado que há custos, indispensáveis à formação do rendimento, (cujos documentos de suporte se perderam) é ilegal a correcção da matéria tributável com mera exclusão desses custos como se eles não tivessem nunca existido.
4a - À situação em referência aplica-se o art. 38° n.° 1, n.° 2 e n.° 5 do CIRS.
5a - Havendo lugar a recursos a métodos indiciários, visando a quantificação presumida dos custos suportados pela recorrente na sua actividade.
6a - Ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, a falta de documentos de despesas não permite a quantificação directa destas, tornando ao invés necessário que se apure uma quantificação presumida das mesmas, como elemento indispensável à correcta determinação do lucro tributável.
7a - Como é referido em decisão judicial anexa, proferida para caso igual, uma simples correcção técnica da matéria colectável com inconsideração de custos necessários à formação do rendimento viola o princípio da proporcionalidade consagrado na Constituição.
8a - Levando ao apuramento de IRS que a própria A. Fiscal sabe ser muito superior àquele que seria devido tendo em conta as regras legais de incidência e determinação desse imposto. Regras essas que prevêem a dedução dos custos.
9a - A sentença recorrida violou o art. 38° do CIRS e art. 18° n.° 2 e 222° n.° 2 do C.R. Portuguesa.
Termos em que se requer a V Exas., que dêem procedência ao presente recurso, revogando em consequência a sentença recorrida e declarando a anulação da liquidação de IRS do ano 1990 do montante de 732.697$00.
Não foram apresentadas contra alegações.
O magistrado do Mº Público pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância: 1- A liquidação teve origem em acção de fiscalização levada a efeito à escrita/contabilidade da contribuinte, e aos demais...
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