Acórdão nº 00332/01 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Nuno e esposa Maria José , com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra o acto de liquidação adicional de IRS relativo ao ano de 1994 e respectivos juros compensatórios, no montante total de 702.452$00.

Terminaram a alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: A. A sentença recorrida não se pronunciou sobre todas as questões de que devia conhecer, uma vez que, tendo os impugnantes questionado, em sede de impugnação judicial, tanto a legitimidade formal da correcção efectuada pela Administração Fiscal à sua declaração, como a legitimidade material ou substancial dessa correcção, B. Só a questão do enquadramento da actuação da Administração Fiscal nas normas de determinação da matéria colectável em vigor à data a que se reportam os factos, foi objecto de decisão, nenhuma referência se fazendo sobre a questão da legitimidade substancial dessa actuação, i.é, sobre a verificação ou não dos pressupostos substanciais que permitem à Administração Fiscal proceder à correcção dos rendimentos ou elementos declarados, o que constitui omissão de pronúncia prevista no art. 668º, nº 1, al. d), do CPC, ex vi art. 2º, al. e), do CPPT; C. Paralelamente, foi omitida matéria de facto relevante para a decisão das questões suscitadas, dado que, da matéria de facto assente não consta o teor dos relatórios de inspecção tributária juntos aos autos, nem do direito de audição exercido sobre os mesmos, em fase de projecto, nem o teor da fundamentação invocada pela Administração fiscal para legitimar a correcção efectuada à declaração dos impugnantes, entre outros documentos que se encontram juntos aos autos; D. Praticando a Administração Fiscal um acto tributário de liquidação fundado na existência de determinado facto tributário não revelado pelos contribuintes, incumbe-lhe efectuar a prova da existência desse facto tributário, como pressuposto da sua actuação; cabe-lhe, por isso, demonstrar a existência dos pressupostos de facto que a lei tipifica como sujeitos a tributação; E. Verificando-se, no caso em apreço, que os fundamentos invocados pela Administração Fiscal para legitimar a sua actuação são contrariados pelos elementos juntos aos autos, e que, por si só, não permitem concluir que as importâncias recebidas a título de ajudas de custo devam ser consideradas como rendimentos do trabalho, e não como ajudas de custo, não estão demonstrados os pressupostos de que depende a legitimidade da correcção efectuada à declaração dos impugnantes, motivo por que deve ser anulada a liquidação. Sem prescindir, F. A determinação do rendimento colectável tem que ser efectuada à luz das normas vigentes na data em que ocorreram os factos geradores do imposto, pelo que, não aludindo o art. 66º do C.I.R.S., na redacção em vigor em 1994, à possibilidade de a Administração Fiscal corrigir, por mera correcção aritmética, os rendimentos ou elementos declarados, devia ter sido fixado o rendimento dos impugnantes, e, consequentemente, notificados os mesmos dessa fixação para todos os efeitos, designadamente, para os efeitos previstos nos arts. 84º do C.P.T. ou 91º da L.G.T.; G. Perfilhando entendimento diverso, a sentença recorrida incorreu, ainda, em erro de julgamento, fazendo incorrecta interpretação do art. 66º, nº, 2 do C.I.R.S., na redacção ao tempo em vigor, violando o disposto nos arts. 74º nº 1 da L.G.T. e 103º, nºs 2 e 3 da C.R.P.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público absteve-se emitir parecer face ao decurso do prazo que a lei prevê para o efeito.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Na sentença julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. A declaração de rendimentos dos impugnantes, para efeitos de IRS, relativa a 1994, foi objecto de inspecção tributária, terminada em Agosto de 1999, na sequência da inspecção feita à contabilidade da Clipóvoa - Clínica Médica da Póvoa do Varzim,S.A. (Clipóvoa), onde o impugnante era médico – fls. 59; 2. O impugnante foi notificado do projecto de conclusão do relatório da inspecção, tendo exercido o seu direito de audição, e, mais tarde, foi notificado das conclusões da acção de inspecção, onde, em substância, se propunha uma correcção ao rendimento colectável dos impugnantes no montante de 1.200.035$00, correspondente a supostas ajudas de custo, recebidas pelo impugnante da Clipóvoa e que a AF entendeu não estarem devidamente documentadas como tal – fls. 37 a 60, maxime fls. 59; 3. Na sequência da inspecção, a AF procedeu ao preenchimento de uma declaração oficiosa de rendimentos dos impugnantes para o dito ano, da consideração de cujos valores saiu a liquidação em questão – fls. 61 a 66.

Tal como resulta do teor das conclusões A) e B) da alegação de recurso, concatenadas, obviamente, com o respectivo corpo alegatório, de que elas constituem a síntese, os recorrentes invocam a nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista no art. 668º nº...

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