Acórdão nº 00654/01 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2006

Data26 Outubro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO I…., residente na Rua Dr. Pedro Vitorino, n° …. - S. Pedro da Cova, Gondomar, inconformada com a sentença do TAF Porto, datada de 20.MAR.06, que julgou improcedente a ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO OU INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO e absolveu o Presidente do Instituto de Reinserção Social do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. A A. é Técnica de Reinserção Social dos quadros do IRS, desde 10 de Out. de 95; 2. bem como o são os TRS que naquele quadro foram integrados vindos da Direcção Geral dos Serviços Prisionais; 3. desenvolvendo ambos a concepção e desenvolvimento de programas de estudo psico-social e de acompanhamento de delinquentes, bem como de menores, de projecção de actuações a nível de grupos específicos, instituições e a comunidade bem como na participação em projectos e acções; 4. ou seja, na persecução da finalidade do Instituto de Reinserção Social, que é uma pessoa colectiva do direito público; 5. Sendo certo que o A., como os seus colegas originários do quadro do IRS, apesar de ver reconhecido o direito a um subsidio de risco por força do art. 89º do Dec. Lei 204/83 de 20 de Maio não o aufere por o mesmo não estar regulamentado, e 6. enquanto os colegas oriundos da DGSP recebem um subsídio de risco por já o virem a receber.

7. mau grado desempenharam as mesmas funções, sujeitos aos mesmos riscos com a mesma carreira e do mesmo quadro; 8. sendo uma violação ao princípio de a “trabalho igual salário igual” previsto no art. 59º do CRP. Pelo que 9. deve ser reconhecido o direito a um subsídio de risco de igual montante ao que recebem os TRS oriundos da DGSP, desde a sua tomada de posse até à sua regulamentação; e 10. Não estando em causa a substituição da Administração pelo Tribunal no exercício do poder legislativo, mas apenas ultrapassar a sua inacção em regulamentar um direito concedido 20 anos antes suprindo-a pelo primado a trabalho igual, salário igual.

O Recorrido apresentou, contra-alegações, formulando, por seu lado, as seguintes conclusões: A - O subsidio de risco previsto no n.° 1 do art.° 89.° do Decreto-Lei n.° 204/83, é atribuído, sem distinção, a todo o pessoal do Instituto, não se estabelecendo aí qualquer diferença na situação salarial dos técnicos da DGSP, integrados no IRS, relativamente aos técnicos de reinserção social do IRS; Assim, B - Improcede a alegação de violação do direito fundamental à remuneração do trabalho segundo o principio da igualdade consagrado no art.° 59º, n.°1, al. a) da CRP; C - O tribunal não pode reconhecer o direito ao recebimento de subsídio de risco de determinado montante — igual ao dos funcionários que exercem iguais funções e oriundos da DGSP — sob pena de afrontar o principio constitucional da separação dos órgãos de soberania — art.° 114.° n.° 1 da CRP cfr. jurisprudência unanimemente seguida, firmada no Acórdão do STA de 25 de Setembro de 2003, Recurso n.°42.650 da 1.a Secção, 1.a Subsecção; D - O direito do art.° 89.° n°. 1 Decreto-Lei n.° 204/83 não se confunde com o direito ao subsidio de risco a que alude o n.° 2 do mesmo artigo porque a «ratio» da atribuição do subsidio de risco aos técnicos do IRS pelo n.° 1 do art.° 89.° não era a mesma da manutenção do subsidio aos técnicos oriundos da DGSP, que transitaram para o IRS — n.° 2 do art.° 89.° do Decreto-Lei n.° 204/83, de 20 de Maio; E- A «ratio» do n.° 2 do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 204/83 era a salvaguarda dos direitos adquiridos; F — O art.° 89.° n.° 1 do Decreto-Lei n.° 204/83 respeita apenas ao direito a um subsídio ou suplemento de risco e não ao direito fundamental à remuneração do trabalho consagrado no art. 59°, no 1, ai. a) da CRP; Logo, G- Não há lugar à aplicação directa do art.° 59.° n.° 1 al a) da Constituição por não estar em causa qualquer violação do princípio constitucional da igualdade, na sua vertente de que a trabalho igual corresponde salário igual; H - In casu apenas está em causa o direito a um subsídio ou suplemento de risco e não o direito à remuneração do trabalho —jurisprudência firmada no Ac STA de 25 Set. 03 in Rec. 42.650, e unanimemente seguida, entre outros, por Ac. TCA Sul de 10 de Março de 2005, Proc. 12802/03, proferido sobre a mesma...

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