Acórdão nº 01627/04.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO G…, residente na Rua Pedro Escobar, ….-…º - dtº, Porto, inconformada com o Acórdão do TAF do Porto, datado de 14.OUT.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou improcedente a acção, oportunamente, por si instaurada contra o Ministério das Finanças, em que se peticionava o reconhecimento do direito da A., aqui Recorrido, em ser remunerada pelo escalão 3, índice 750, da escala salarial de tesoureiro de finanças nível 1, decorrente do exercício, em regime de substituição, dessas funções, desde 11 de Abril de 2002, bem como a condenação do R., aqui Recorrido, a decidir o recurso hierárquico para ele interposto pela A. do acto de processamento do seu vencimento de Janeiro de 2003 pelo escalão 1, índice 680, da referida escala salarial de tesoureiro de finanças nível 1, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. A A. pedira na acção intentada no tribunal “ a quo” que a R. fosse condenada a remunerá-la, a partir de 11.04.2002 pelo escalão 3, índice 750 da escala salarial de Tesoureiro de Finanças de nível 1, por ter sido nomeado, em regime de substituição, como tesoureiro de finanças de nível 1 na Tesouraria de Finanças do Porto 5, por força dos arts. 23º e 45º n.º 1 do DL 557/99 de 17-12; 2. Com efeito, encontrando-se a exercer a gerência de uma Tesouraria de Finanças nível 1 com a categoria de Tesoureiro de Finanças nível II assiste-lhe o direito a auferir pelo escalão 3 a que corresponde o índice 750 do cargo de Tesoureiro de Finanças nível 1 conforme o art. 23º do DL 557/99 conjugado com o art. 45º n.º 1 do mesmo diploma; 3. Assim mesmo se decidiu em douta sentença do TAF de Penafiel Proc. N.º 216/04.0 BEPNF (embora ainda não transitada) onde se afirma: “A situação de excepcionalidade que reveste esta modalidade de nomeação, justifica também ela um regime remuneratório distinto que a Administração deverá aquilatar no que concerne às vantagens e desvantagens relativamente a outros funcionários detentores da categoria”; 4. Ou seja, a Entidade Recorrida é livre de nomear para o cargo em questão, em regime de substituição, apenas funcionários com a categoria requerida por lei para a nomeação “normal” no cargo o que não fez, porém, no caso concreto; 5. Sendo a nomeação em regime de substituição excepcional e provisória não é ofensivo do princípio da igualdade que o recorrente seja integrado no cargo no mesmo escalão que possui na sua categoria de origem tal com resulta, expressamente, das normas aplicáveis, a saber, os arts. 23º e 45º n.º 1 do DL 557/99; e 6. Na verdade a tese sustentada pelo douto Acórdão recorrido no sentido do defendido pela Autoridade Ré, não tem a mínima correspondência verbal na letra da lei, violando o princípio da legalidade administrativa, por falta de fundamento legal, os arts. 23º e 45º n.º 1 do DL 557/99 e o princípio da interpretação da lei consagrado no art. 9º n.º 2 do C. Civil como foi doutamente decidido no Acórdão do TAF de Penafiel que acima citámos.

O Recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência do recurso.

A Recorrente respondeu à pronúncia emitida pelo Mº Pº, reafirmando as posições, anteriormente por ela perfilhadas no recurso.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO A definição do regime remuneratório previsto pelo DL 557/99, de 17.DEZ, para o exercício, em regime de substituição, de cargos de chefia tributária.

III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto O Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: A – A autora foi opositora ao concurso para a categoria de Tesoureiro de Finanças nível II, aberto por aviso publicado no Diário da República II Série, de 10/03/99 (cfr. doc. de fls. 10 dos autos); B – A autora ficou aprovada no concurso referido em A) (cfr. doc. de fls. 10 dos autos); C – Por despacho do Director Geral dos Impostos de 04/03/02 a autora foi nomeada na categoria de Tesoureiro de Finanças nível II, sendo colocada na Tesouraria de Finanças de Mesão Frio (cfr. doc. de fls. 12 dos autos); D – Por despacho do Director Geral dos Impostos de 08/04/02 a autora foi nomeada no cargo de Tesoureiro de Finanças nível I em regime de substituição, sendo colocada na Tesouraria de Finanças do Porto 5 (cfr. doc. de fls. 14 dos autos); e E – A autora impugnou hierarquicamente o acto processador do seu vencimento do mês de Junho de 2003 (cfr. doc. de fls. 1 do processo administrativo apenso).

Compulsados os autos, maxime confrontando os articulados apresentados pelas partes e atenta a documentação junta aos autos, mostram-se provados, ainda, os seguintes factos: F) Pelo cargo referido na alínea C), a Recorrente passou a auferir a remuneração correspondente ao escalão 3, índice 680, da respectiva escala salarial (cfr. fls. 12 e artigo 4º da...

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