Acórdão nº 00198/04.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2006

Data26 Outubro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por Edgar e Marlene , NIF e , respectivamente, contra a liquidação de IRS, do ano de 2001, no montante global de € 3 688,15, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. A douta sentença considerou provado que o impugnante auferiu rendimentos do trabalho dependente no ano de 2001 na Alemanha ao serviço de uma empresa Alemã; 2. A douta sentença considerou que o impugnante com referência ao ano de 2001, é considerado residente em Portugal; 3. Entre o Estado Português e o Estado Alemão foi celebrada Convenção sobre Dupla Tributação Internacional aprovada pela Lei n°.12/82, de 3 de Junho; 4. A douta sentença fez enquadramento dos factos no n°. 2 do art°.15° da referida Convenção; 5. A Fazenda Pública defende que tais factos têm enquadramento na 2a parte do n°. 1 do art°15° da Convenção.

  1. Estamos perante uma situação de competência cumulativa para Portugal e Alemanha, quanto à tributação destes rendimentos, por força do disposto na 2a parte do n°. 1 do art°15° da CDT, competindo à Administração Fiscal Portuguesa a eliminação da dupla tributação, nos termos do art°.24° da Convenção, seguindo as regras de tributação internas do Código do IRS.

    Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que declare a legalidade da liquidação impugnada e a sua manutenção na ordem jurídica.

    Contra-alegando vieram os Recorridos concluir: 1a - Ao contrário do que diz a Recorrente, as remunerações obtidas por um residente em Portugal, como é o caso do Recorrido, num emprego exercido na Alemanha só podem ser tributados em Portugal se ele tiver permanecido na Alemanha por um período inferior a 183 dias (o artigo 15° da Convenção).

    2a - O artigo 15° da Convenção funciona como regra especial, de exclusão das regras de tributação gerais portuguesas contidas nos artigos 15°/1 e 16° do CIRS, uma vez que no conflito entre a Lei Interna do Estado Português e a Lei emergente de Tratado Internacional ratificado por Portugal, prevalece a solução consignada no Tratado - sob pena de ficar violado o artigo 8° da CRP.

    3a- E o artigo 24° da Convenção, que contém uma norma excepcional, só seria aplicável nesta situação, ao contrário do que diz a Recorrente, se os rendimentos em questão pudessem ser tributados pelo Estado Português, caso em que lhe cumpria proceder à eliminação da dupla tributação.

    4a- A doutrina essencial da Convenção, e no que aqui interessa, é a preocupação de evitar a dupla tributação de trabalhadores portugueses que estejam emigrados na Alemanha, aí trabalhando mais de 183 dias por ano, mas que mantenham em Portugal o respectivo domicílio fiscal e o seu agregado familiar -sendo pois o seu fundamental escopo a protecção dos cidadãos/contribuintes, e como tal deve ser interpretada.

    5a- O Recorrido ao ser tributado em Portugal, como defende a Recorrente, embora com dedução do imposto pago na Alemanha (IRS e segurança social) deixa de ter um tratamento igual ao dos trabalhadores Alemães, porque de novo tributado, e a uma taxa superior, o seu rendimento disponível passa a ser menor.

    6a- E, ao ser tributado em Portugal, o Recorrido é tratado de forma desigual relativamente a qualquer trabalhador português, que trabalha em Portugal, porque a Administração Fiscal não considera, aqui, os encargos de natureza parafiscal (donativos eclesiásticos e suplemento de solidariedade), e portanto obrigatórios, que o Recorrido suporta na Alemanha.

    7a Esta desigualdade, além de afectar o direito fundamental à igualdade consagrado no CPA, na Constituição e no direito internacional, sendo por isso uma discriminação ilegal, constitui...

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