Acórdão nº 01399/05.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO F…, residente na Rua da Índia Portuguesa, …, …º Esquerdo, Ermesinde, e O…, residente na Rua de Oliveira Gaio, …º, …º …, São Mamede de Infesta, inconformados com a sentença do TAF do Porto, datada de 27.SET.05, que julgou improcedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente por eles deduzido, contra o HOSPITAL DE S.JOÃO, com sede na Alameda Prof. Dr. Hernâni Monteiro, Porto, consistentes no seguinte:

  1. No tocante ao 1º Requerente, que a entidade requerida seja intimada a i) a facultar-lhe o acesso e uso do seu anterior gabinete e local de trabalho, nas condições que antes ele aí tinha, ii) a reintegrá-lo nas mesmas funções de chefe dos Serviços Gerais do Hospital de S. João, tal como previstas no Art° 20 e no 12 do Anexo 2 do DL. 231/92, de 21 de Outubro, e a deixá-lo desempenhar essas mesmas funções, iii) a pagar-lhe o seu vencimento por inteiro, e a devolver-lhe as quantias que, desde 24/01/2005, lhe reteve; e b) No tocante ao 2º requerente, que a entidade requerida seja intimada a i) a reintegrá-lo nas mesmas funções de auxiliar de acção médica do Hospital de S. João, tal como previstas no art.° 2° e no § 1 do Anexo 2 do DL. 231/92, de 21 de Outubro, e a deixá-lo desempenhar essas mesmas funções, ii) a pagar-lhe o seu vencimento por inteiro e iii) a devolver-lhe as quantias que, desde 24/01/2005, lhe reteve, vieram recorrer para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: I- Pelos motivos atrás expendidos sob os nºs 13 a 18, inclusive (factos 12 e 13 do requerimento inicial da providência), 19 a 22, inclusive (factos 19 e 20), 23, 24 e 25 (facto 21), 26 (factos 24, 25 e 26), 27 (factos 28, 29 e 30), 28 (factos 68 a 74, inclusive), 29 (factos 39, 43 a 52, inclusive), 30 (factos 55, 56 e 57) e 31 (facto 75) deverão ser dados como provados os factos alegados nos pontos 12, 13, 19, 20, 21, 24, 26, 28, 29, 30, 38 a 53, inclusive, 55, 56 e 57 e 69 a 75, inclusive, do requerimento inicial da providência cautelar, assim se alterando a decisão recorrida em conformidade, ou seja, os seguintes factos: 12º Sem que, até à presente data, tenham sido notificados de qualquer despacho de arquivamento ou de acusação no sobredito processo disciplinar, 13º de cujo andamento, depois de prestadas as respectivas declarações iniciais, e apesar de todo o tempo volvido e excedidos todos os prazos legais para a instrução do processo, não mais tiveram qualquer notícia.

    19º Por força do artº 2º e do §12 do Anexo 2 do DL. 231/92, de 21 de Outubro (que regula as carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde), incumbe ao chefe dos Serviços Gerais superintender as áreas de Acção Médica, Alimentação, Tratamento de Roupa, Aprovisionamento e Vigilância, 20º bem como “assegurar a interligação com as chefias dos outros grupos profissionais” e “pronunciar-se sobre a organização e funcionamento dos respectivos serviços”, 21º o que tudo, a partir de 24/01/2005, por indicação do requerido, o 1º requerente deixou de fazer, 24º A partir daquela data a este foi ainda vedado pelo requerido o acesso ao seu anterior local de trabalho, um gabinete individual, 26º em espaço que partilha com numerosos outros funcionários, 28º Toda a presente situação em que o 1º requerente inexplicavelmente se viu envolvido, bem como o seu infindável protelar, em muito o deprimiram e continuam a deprimir, 29º deixando-o triste, desmotivado e abatido, 30º uma vez que, desde Outubro passado, se mantém numa situação de insuportável incerteza quanto à sua situação profissional, 38º Funções estas que o 2º requerente se vê obrigado a desempenhar com grande dificuldade e grave risco, 39º pois que o obrigam a permanente contacto com o público, 40º e a lidar com frequentes situações de tensão e conflito 41º e, por vezes, mesmo de confronto físico, 42º maxime quando intervenientes pessoas de etnia cigana.

    43º As quais deveria, a todo o custo evitar, 44º sob risco da própria vida, 45º por expressa indicação médica, 46º quer por ter nascido já em 24/06/1947, 47º quer por ser deficiente das forças armadas, 48º por sofrer de stress pós-traumático, 49º gerador de uma deficiência de 15% (cf. doc. nº 1), 50º quer por sofrer de dilatação cardíaca, 51º devida a uma forma grave de miocardiopatia dilatada familiar (cf. doc. nº 2), 52º quer, finalmente, por sofrer ainda de hipertensão e diabetes.

    53º Como se tal não bastasse, nos passados meses de Fevereiro, Março e Maio de 2005 foi-lhe retirado parte do seu vencimento, 55º Toda a presente situação em que o 2º requerente inexplicavelmente se viu envolvido, bem como o seu infindável protelar, em muito deprimiram e continuam a deprimir aquele requerente, 56º deixando-o triste, desmotivado e abatido, 57º uma vez que, desde Outubro passado, se mantém numa situação de insuportável incerteza quanto à sua situação profissional, 69º Para o 1º requerente por não desempenhar as funções que lhe competem 70º e antes as ver desempenhadas por outros, 71º em sua substituição.

    72º O que tudo, para além de ofender os seus direitos laborais, 73º o irá fazer perder a autoridade, respeito e prestígio, 74º necessários às funções de chefia que lhe competem.

    75º Para o 2º requerente por se ver obrigado a desempenhar funções que põem em risco a sua própria saúde e vida.

    II- Mesmo em face da factualidade já provada, depois de devidamente ponderada, mostram-se verificados os requisitos previstos no artº 120º/1, alínea a) do CPTA e do “periculum in mora”, face ao, respectivamente, atrás supra alegado nos nºs 37 a 58, inclusive, e nos nºs 59 a 74, inclusive, para que seja decretada a providência requerida.

    III- O tribunal “a quo” ao não a decretar violou o direito ao lugar dos recorrentes e, como tal, o previsto no artº 4º do DL. 427/89, de 7 de Dezembro, e fez ainda uma errada aplicação do sobredito artº 120º do CPTA, pelo que a sua decisão deverá ser revogada e substituída por outra que decrete a providência requerida.

    O Recorrido, por seu lado, apresentou as suas contra-alegações, pugnando, em sede de conclusões, pela improcedência do recurso.

    O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia quanto à bondade do recurso jurisdicional interposto, tendo emitido parecer no sentido de se não conhecer do recurso, perante a cominação estabelecida pelos artºs 690º-4 do CPC e 146º-4 do CPTA.

    Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

    II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO

    a) A apreciação da prova respeitante à matéria de facto constante dos artºs 12º, 13º, 19º, 20º, 21º, 24º, 26º, 28º, 29º, 30º, 38º a 53º, inclusive, 55º, 56º e 57º e 69º a 75º, inclusive, do requerimento inicial da providência cautelar; e b) A verificação dos pressupostos ou requisitos das providências cautelares requeridas.

    III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

    Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:

  2. Na presente providência cautelar não especificada é requerido, no tocante ao 1º Requerente, que a entidade requerida seja intimada a i) a facultar-lhe o acesso e uso do seu anterior gabinete e local de trabalho, nas condições que antes ele aí tinha, ii) a reintegrá-lo nas mesmas funções de chefe dos Serviços Gerais do Hospital de S. João, tal como previstas no Art° 20 e no 12 do Anexo 2 do DL. 231/92, de 21 de Outubro, e a deixá-lo desempenhar essas mesmas funções, iii) a pagar-lhe o seu vencimento por inteiro, e a devolver-lhe as quantias que, desde 24/01/2005, lhe reteve, e no tocante ao 2º requerente, que a entidade requerida seja intimada a i) a reintegrá-lo nas mesmas funções de auxiliar de acção médica do Hospital de S. João, tal como previstas no art.° 2° e no § 1 do Anexo 2 do DL. 231/92, de 21 de Outubro, e a deixá-lo desempenhar essas mesmas funções, ii) a pagar-lhe o seu vencimento por inteiro e iii) a devolver-lhe as quantias que, desde 24/01/2005, lhe reteve, conforme requerimento inicial de fls. 22 a 38 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  3. O 1º requerente é funcionário público, a prestar serviço junto da entidade requerida, com a categoria de Chefe dos Serviços Gerais; c) O 2º requerente é funcionário público, a prestar serviço junto da entidade requerida, com a categoria de Auxiliar de Alimentação, por admissão e documento de fls. 60 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; d) No dia 22 de Outubro de 2004, ambos os...

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