Acórdão nº 01399/05.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO F…, residente na Rua da Índia Portuguesa, …, …º Esquerdo, Ermesinde, e O…, residente na Rua de Oliveira Gaio, …º, …º …, São Mamede de Infesta, inconformados com a sentença do TAF do Porto, datada de 27.SET.05, que julgou improcedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente por eles deduzido, contra o HOSPITAL DE S.JOÃO, com sede na Alameda Prof. Dr. Hernâni Monteiro, Porto, consistentes no seguinte:
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No tocante ao 1º Requerente, que a entidade requerida seja intimada a i) a facultar-lhe o acesso e uso do seu anterior gabinete e local de trabalho, nas condições que antes ele aí tinha, ii) a reintegrá-lo nas mesmas funções de chefe dos Serviços Gerais do Hospital de S. João, tal como previstas no Art° 20 e no 12 do Anexo 2 do DL. 231/92, de 21 de Outubro, e a deixá-lo desempenhar essas mesmas funções, iii) a pagar-lhe o seu vencimento por inteiro, e a devolver-lhe as quantias que, desde 24/01/2005, lhe reteve; e b) No tocante ao 2º requerente, que a entidade requerida seja intimada a i) a reintegrá-lo nas mesmas funções de auxiliar de acção médica do Hospital de S. João, tal como previstas no art.° 2° e no § 1 do Anexo 2 do DL. 231/92, de 21 de Outubro, e a deixá-lo desempenhar essas mesmas funções, ii) a pagar-lhe o seu vencimento por inteiro e iii) a devolver-lhe as quantias que, desde 24/01/2005, lhe reteve, vieram recorrer para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: I- Pelos motivos atrás expendidos sob os nºs 13 a 18, inclusive (factos 12 e 13 do requerimento inicial da providência), 19 a 22, inclusive (factos 19 e 20), 23, 24 e 25 (facto 21), 26 (factos 24, 25 e 26), 27 (factos 28, 29 e 30), 28 (factos 68 a 74, inclusive), 29 (factos 39, 43 a 52, inclusive), 30 (factos 55, 56 e 57) e 31 (facto 75) deverão ser dados como provados os factos alegados nos pontos 12, 13, 19, 20, 21, 24, 26, 28, 29, 30, 38 a 53, inclusive, 55, 56 e 57 e 69 a 75, inclusive, do requerimento inicial da providência cautelar, assim se alterando a decisão recorrida em conformidade, ou seja, os seguintes factos: 12º Sem que, até à presente data, tenham sido notificados de qualquer despacho de arquivamento ou de acusação no sobredito processo disciplinar, 13º de cujo andamento, depois de prestadas as respectivas declarações iniciais, e apesar de todo o tempo volvido e excedidos todos os prazos legais para a instrução do processo, não mais tiveram qualquer notícia.
19º Por força do artº 2º e do §12 do Anexo 2 do DL. 231/92, de 21 de Outubro (que regula as carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde), incumbe ao chefe dos Serviços Gerais superintender as áreas de Acção Médica, Alimentação, Tratamento de Roupa, Aprovisionamento e Vigilância, 20º bem como “assegurar a interligação com as chefias dos outros grupos profissionais” e “pronunciar-se sobre a organização e funcionamento dos respectivos serviços”, 21º o que tudo, a partir de 24/01/2005, por indicação do requerido, o 1º requerente deixou de fazer, 24º A partir daquela data a este foi ainda vedado pelo requerido o acesso ao seu anterior local de trabalho, um gabinete individual, 26º em espaço que partilha com numerosos outros funcionários, 28º Toda a presente situação em que o 1º requerente inexplicavelmente se viu envolvido, bem como o seu infindável protelar, em muito o deprimiram e continuam a deprimir, 29º deixando-o triste, desmotivado e abatido, 30º uma vez que, desde Outubro passado, se mantém numa situação de insuportável incerteza quanto à sua situação profissional, 38º Funções estas que o 2º requerente se vê obrigado a desempenhar com grande dificuldade e grave risco, 39º pois que o obrigam a permanente contacto com o público, 40º e a lidar com frequentes situações de tensão e conflito 41º e, por vezes, mesmo de confronto físico, 42º maxime quando intervenientes pessoas de etnia cigana.
43º As quais deveria, a todo o custo evitar, 44º sob risco da própria vida, 45º por expressa indicação médica, 46º quer por ter nascido já em 24/06/1947, 47º quer por ser deficiente das forças armadas, 48º por sofrer de stress pós-traumático, 49º gerador de uma deficiência de 15% (cf. doc. nº 1), 50º quer por sofrer de dilatação cardíaca, 51º devida a uma forma grave de miocardiopatia dilatada familiar (cf. doc. nº 2), 52º quer, finalmente, por sofrer ainda de hipertensão e diabetes.
53º Como se tal não bastasse, nos passados meses de Fevereiro, Março e Maio de 2005 foi-lhe retirado parte do seu vencimento, 55º Toda a presente situação em que o 2º requerente inexplicavelmente se viu envolvido, bem como o seu infindável protelar, em muito deprimiram e continuam a deprimir aquele requerente, 56º deixando-o triste, desmotivado e abatido, 57º uma vez que, desde Outubro passado, se mantém numa situação de insuportável incerteza quanto à sua situação profissional, 69º Para o 1º requerente por não desempenhar as funções que lhe competem 70º e antes as ver desempenhadas por outros, 71º em sua substituição.
72º O que tudo, para além de ofender os seus direitos laborais, 73º o irá fazer perder a autoridade, respeito e prestígio, 74º necessários às funções de chefia que lhe competem.
75º Para o 2º requerente por se ver obrigado a desempenhar funções que põem em risco a sua própria saúde e vida.
II- Mesmo em face da factualidade já provada, depois de devidamente ponderada, mostram-se verificados os requisitos previstos no artº 120º/1, alínea a) do CPTA e do “periculum in mora”, face ao, respectivamente, atrás supra alegado nos nºs 37 a 58, inclusive, e nos nºs 59 a 74, inclusive, para que seja decretada a providência requerida.
III- O tribunal “a quo” ao não a decretar violou o direito ao lugar dos recorrentes e, como tal, o previsto no artº 4º do DL. 427/89, de 7 de Dezembro, e fez ainda uma errada aplicação do sobredito artº 120º do CPTA, pelo que a sua decisão deverá ser revogada e substituída por outra que decrete a providência requerida.
O Recorrido, por seu lado, apresentou as suas contra-alegações, pugnando, em sede de conclusões, pela improcedência do recurso.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia quanto à bondade do recurso jurisdicional interposto, tendo emitido parecer no sentido de se não conhecer do recurso, perante a cominação estabelecida pelos artºs 690º-4 do CPC e 146º-4 do CPTA.
Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
a) A apreciação da prova respeitante à matéria de facto constante dos artºs 12º, 13º, 19º, 20º, 21º, 24º, 26º, 28º, 29º, 30º, 38º a 53º, inclusive, 55º, 56º e 57º e 69º a 75º, inclusive, do requerimento inicial da providência cautelar; e b) A verificação dos pressupostos ou requisitos das providências cautelares requeridas.
III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.
Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
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Na presente providência cautelar não especificada é requerido, no tocante ao 1º Requerente, que a entidade requerida seja intimada a i) a facultar-lhe o acesso e uso do seu anterior gabinete e local de trabalho, nas condições que antes ele aí tinha, ii) a reintegrá-lo nas mesmas funções de chefe dos Serviços Gerais do Hospital de S. João, tal como previstas no Art° 20 e no 12 do Anexo 2 do DL. 231/92, de 21 de Outubro, e a deixá-lo desempenhar essas mesmas funções, iii) a pagar-lhe o seu vencimento por inteiro, e a devolver-lhe as quantias que, desde 24/01/2005, lhe reteve, e no tocante ao 2º requerente, que a entidade requerida seja intimada a i) a reintegrá-lo nas mesmas funções de auxiliar de acção médica do Hospital de S. João, tal como previstas no art.° 2° e no § 1 do Anexo 2 do DL. 231/92, de 21 de Outubro, e a deixá-lo desempenhar essas mesmas funções, ii) a pagar-lhe o seu vencimento por inteiro e iii) a devolver-lhe as quantias que, desde 24/01/2005, lhe reteve, conforme requerimento inicial de fls. 22 a 38 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
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O 1º requerente é funcionário público, a prestar serviço junto da entidade requerida, com a categoria de Chefe dos Serviços Gerais; c) O 2º requerente é funcionário público, a prestar serviço junto da entidade requerida, com a categoria de Auxiliar de Alimentação, por admissão e documento de fls. 60 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; d) No dia 22 de Outubro de 2004, ambos os...
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