Acórdão nº 00552/03 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução03 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO CÂMARA MUNICIPAL DE MARCO DE CANAVESES e PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARCO DE CANAVESES, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 03/12/2005, que julgou procedente o recurso contencioso instaurado pelo DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto daquele TAF e consequentemente declarou nulos a deliberação daquela de 19/10/1992 e o despacho daquele de 18/03/1996 que, respectivamente, procederam à reclassificação do recorrido-particular C… de fiscal de obras, escalão 6, índice 205 em 3.º oficial do quadro, escalão 4, índice 215 e à nomeação daquele mesmo recorrido-particular 2.º oficial do quadro.

Formulam os recorrentes, nas respectivas alegações (cfr. fls. 211 e segs.

), as seguintes conclusões: “(…) 1 - A sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia da questão suscitada nas contra-alegações dos ora R antes da sentença de que a posterior evolução do sistema legal da reclassificação dos funcionários implicou a convalidação do acto contenciosamente impugnado; 2 - A deliberação impugnada não violou o disposto no n.º 3 do art. 51.º do DL n.º 247/87, de 17 de Junho, uma vez que a deliberação da Assembleia Municipal do Marco de Canaveses de 6.4.1990, publicada na II Série do DR n.º 117, de 22.05.1990, produziu uma alteração da estruturação orgânica dos serviços da Câmara Municipal do Marco de Canaveses, com alterações profundas do quadro de pessoal, sendo que tais alterações da estrutura orgânica e do quadro de pessoal se traduziram numa organização ou reestruturação parcial dos serviços; 3 - A reclassificação do Recorrido Particular foi operada na sequência da referida organização parcial dos serviços da CMMC, sendo irrelevante o lapso de tempo decorrido entre a publicação da deliberação da AMMC de 6.4.1990, que ocorreu em 22.05.1990, e a 1ª deliberação impugnada, uma vez que o n.º 3 do art. 51.º do DL n.º 247/87 não exige qualquer correspondência temporal entre a organização parcial dos serviços e a reclassificação; 4 - De resto, mesmo que se entendesse que essa deliberação as AMMC se limitou a produzir alterações no quadro de pessoal, nem por isso a reclassificação seria ilegal, sendo que a posterior evolução legislativa confirmou a correcção deste entendimento, porquanto o art. 4.º do DL n.º 497/99, de 19 de Novembro, diploma adaptado à administração local pelo DL n.º 218/2000, de 9 de Setembro, estabeleceu que podem dar lugar à reclassificação profissional o desajustamento funcional caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas, ou seja, exactamente a situação que se verificou com o Recorrido Particular; 5 - Ora, tendo o novo regime legal passado a dispensar a exigência de que tenha ocorrido uma organização ou reestruturação parcial dos serviços, passando a contentar-se com o facto de se verificar um desajustamento funcional entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas, daí decorre que o novo regime legal não pode deixar de implicar a convalidação das reclassificações efectuadas ao abrigo do art. 51.º do DL n.º 247/87 com base em idêntico desajustamento funcional, para novos lugares criados por alterações do quadro, independentemente de essas alterações do quadro constituírem ou não reorganizações ou reestruturações parciais dos serviços; 6 - A não ser assim, entendendo-se que a reclassificação do Recorrido Particular continuaria ilegal em virtude de não se ter verificado uma organização ou reestruturação parcial dos serviços, seria violado o princípio constitucional da igualdade, uma vez que para a reclassificação dos funcionários a partir do DL n.º 218/2000, de 9 de Setembro, passaria a não ser necessária essa organização ou reestruturação parcial dos serviços; 7 - A 1ª deliberação impugnada também não violou o disposto no n.º 4 do citado art. 51.º, em face do preceituado no n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção resultante do art. 3º do DL n.º 420/91, de 29 de Outubro, nos termos do qual a integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório e, na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria; 8 - Também não foi violado o disposto no art. 21.º, n.º 3, do DL n.º 247/87, de 17 de Junho, uma vez que este preceito se refere às situações de concurso e não às de reclassificação de pessoal.

9 - Quando assim se não entenda, o Recorrido Particular adquiriu o direito ao lugar por usucapião, ao abrigo do disposto no artigo 1298.º do Código Civil, aplicável ex vi do n.º 3 do art. 134.º do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que, após a deliberação impugnada, e desde a tomada de posse do lugar - em 15.06.1994 - desempenhou as funções respectivas, com a convicção de que a nomeação fora legalmente efectuada, até à presente data, com sujeição à disciplina, hierarquia e horários dos serviços, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de quem que fosse; 10 - Assim, a eventual declaração de nulidade da deliberação impugnada tornou-se inútil, por superveniência, já que nenhumas consequências jurídicas ou práticas decorreriam dessa declaração de nulidade, sendo que, além do mais, prescreveu a obrigação que decorreria da declaração de nulidade, de reposição de quantias recebidas a mais, ex vi do disposto no art. 40.º, n.º 1, do DL n.º 155/92, de 28 de Julho; 11 - Não existe qualquer obstáculo jurídico ao conhecimento da alegada aquisição do direito ao lugar, por usucapião, como suporte da declaração da inutilidade superveniente da lide no recurso contencioso de declaração de nulidade do acto impugnado, em virtude de o processo aplicável, regulado nos artigos 834.º e seguintes do Código Administrativo, por força do preceituado no art. 24.º, alínea a), da LPTA, o consentir, sendo que o § 3º do art. 835.º deste diploma permite, expressamente, a possibilidade de cumulação do pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de actos com outros pedidos compatíveis e com ele conexos ou dependentes, como o é o pedido de declaração de inutilidade superveniente da lide, como consequência da aquisição do direito ao lugar por usucapião; 12 - A tal não constitui obstáculo o disposto no art. visto que o princípio acolhido neste preceito, de que os recursos contenciosos, salvo disposição em contrário, são de mera legalidade, significa tão só que o tribunal, na apreciação e decisão sobre o pedido de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência do acto administrativo, não tem poderes para definir a situação administrativa subjacente, condenar a administração à prática de qualquer acto ou dirigir-lhe quaisquer injunções, uma vez que não dispõe de poderes de jurisdição plena; 13 - Contudo, tal princípio não implica que o juiz, ao decidir outra ou outras questões que não a declaração de nulidade ou a anulação do acto, designadamente qualquer questão prévia, fique impedido de usar poderes de jurisdição plena, se a respectiva decisão o justificar ou impuser; 14 - De qualquer modo quanto ao sentido e alcance deste princípio, o regime processual regulado nos artigos 834.º e seguintes do Código Administrativo implica a “disposição em contrário” prevista no próprio art. 6.º do citado ETAF, tal como sucede, por exemplo, com o disposto nos artigos 69.º e 70.º da LPTA, para as acções para o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos, e nos artigos 71.º a 73.º do mesmo diploma, para outras acções; 15 - Com efeito, o regime processual previsto nos artigos 834.º e seguintes do Código Administrativo implica que o legislador pretendeu permitir que o juiz dos tribunais administrativos de círculo, em recurso contencioso de actos da administração local, possa decidir questões “conexas” ou “dependentes” do pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de actos, ao abrigo de poderes de jurisdição plena; 16 - Se ao Recorrido Particular ficasse vedado discutir no presente recurso contencioso a questão da aquisição do direito ao lugar por usucapião, ele ficaria confrontado com a possibilidade de o tribunal declarar nulos o acto impugnado e só depois poder intentar uma acção para o reconhecimento do direito ao lugar, por usucapião, suportando entretanto as consequências jurídicas e práticas decorrentes da declaração de nulidade, tais como a perda do direito ao exercício do lugar, perda de vencimentos, etc.; 17 - Tal implicaria que o recurso contencioso não lhe teria garantido a tutela jurisdicional efectiva do seu direito ao lugar que adquiriu por usucapião, o que violaria o princípio da tutela jurisdicional...

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