Acórdão nº 00014/04 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO L…, residente em Paço, Teixeiró, Mesão Frio, inconformada com a decisão do TAF do Porto, datado de 20.JUL.05, que, em RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, rejeitou o recurso por irrecorribilidade do acto impugnado, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A) Para que o acto administrativo possa ser qualificado como meramente confirmativo e, por isso, nem definitivo nem contenciosamente recorrível, é necessário que entre a primeira decisão e a segunda haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão; B) Se não houver essa identidade, o segundo acto nem é confirmativo nem meramente confirmativo, mas sim um acto novo, que não obstante ter a mesma decisão, o indeferimento do pedido, se baseia noutra fundamentação, modificativa do primeiro acto e, por isso, definitivo; C) No primeiro acto administrativo o seu autor foi o Chefe da Repartição de Sargentos e Praças e no segundo foi o Director do Serviço do Pessoal da Marinha, pelo que os sujeitos não são os mesmos; D) E no que respeita ao pedido, rescisão do vínculo contratual com a Marinha por parte do ora agravante, no segundo requerimento apresentado deduz novos fundamentos para se operar a cessação do contrato; e E) Com o devido respeito, que é muito, o agravante não pode concordar com a interpretação dada pelo Tribunal a quo de considerar que o segundo acto administrativo, proferido por outra entidade em 21 de Outubro de 2003 e com outra fundamentação, mais não é do que um acto meramente confirmativo do acto praticado em 3 de Outubro de 2003, pelo que há erro de julgamento, enfermando o douto despacho de vício de fundo.
O Recorrido contra-alegou, formulando, por seu lado, as seguintes conclusões: A - Na ponderação da decisão a tomar sobre a rescisão do contrato dos militares não intervêm factores de natureza puramente subjectiva ou pessoal, tratando-se antes de uma decisão baseada em pressupostos de natureza objectiva e vinculada, como seja o tempo mínimo de prestação de serviço efectivo a que se encontra vinculado um militar após a conclusão do Curso de Formação de Marinheiros; B - Assim, considerações do tipo daquelas que o Recorrente expôs no seu requerimento de 14.10.2003 (“não pretender seguir carreira militar, querer ir para a PSP, cujo sonho já vem desde pequeno e por se encontrar a 400 km da família e de casa”) não podem constituir fundamentos válidos ou pertinentes no âmbito da matéria em questão; C - Pelo que os pressupostos em que se baseou o acto do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, de 03.10.2003, mantiveram-se inalterados na prolação do acto do Director do Serviço de Pessoal, de 21.10.2003; D - Embora expressando-se de modo diferente, à fundamentação de um e outro acto esteve subjacente o facto de o Recorrente frequentar o Curso de Formação de Marinheiros, ficando os respectivos militares alunos vinculados a prestar dois anos de serviço efectivo após conclusão do mesmo; E - Os dois actos, apesar de apresentarem conteúdo textual diverso, partem do mesmo princípio fundamentante, tendo o Recorrente compreendido o alcance da fundamentação do acto de 03.10.2003; F - Existe, por isso, identidade na decisão e a respectiva fundamentação entre o acto de 03.10.2003 e o acto de 21.10.2003; G - O Chefe da Repartição de Sargentos e Praças praticou o acto de 03.10.2003 ao abrigo da subdelegação de poderes do Superintendente dos Serviços do Pessoal, no qual, por sua vez, tinha delegado poderes o Chefe do Estado-Maior da Armada, que é o órgão cimeiro da estrutura hierárquica da Marinha; H - O despacho do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, de 03.10.2003, configura um acto definitivo com eficácia externa, e portanto susceptível de constituir objecto de recurso contencioso, pois é o órgão que, no caso concreto, assume a titularidade da respectiva competência; I - Qualquer acto posterior, do mesmo órgão ou de outro diferente, desde que mantivesse o mesmo sentido de decisão e assentasse nos mesmos pressupostos de facto e de direito, constituiria um acto confirmativo daquele primeiro, pois a definição jurídica do caso concreto ficou logo estabelecida naquele primeiro acto; e J - O acto do Director do Serviço de Pessoal, de 21.10.2003, integra-se nesta espécie de actos, pelo que não pode constituir objecto de impugnação contenciosa.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O objecto do presente recurso jurisdicional centra-se na qualificação do acto impugnado e, em função disso, da sua impugnabilidade contenciosa.
III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.
Matéria de facto Compulsados os autos, dão-se por assentes os seguintes factos: a) Mediante requerimento de 23.SET.02, o Recorrente L… requereu ao Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, a sua admissão ao Curso de Formação de Marinheiros para o Regime de Contrato da Classe “Artilheiros”, comprometendo-se a permanecer naquela forma de prestação de serviço durante dois anos com início na data final do curso - Cfr. doc. de fls. 1 do PA; b) Sobre tal requerimento, em 14.OUT.02, foi proferido despacho pelo Chefe de Repartição de Sargentos e Praças, por subdelegação do Almirante Superintendente dos Serviços do Pessoal, do seguinte teor: "Aceite.Sujeito a selecção” – Cfr. fls. 1 do PA; c) Por requerimento, datado de 26.SET.03 e dirigido ao Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, o Recorrente L…, a prestar serviço no Grupo n.º 2 de Escolas da Armada, Escola de Artilharia Naval, requereu a cessação da...
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