Acórdão nº 01293/05.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO D… e C… devidamente identificados a fls. 02, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 10/04/2006, que indeferiu a providência cautelar pelos mesmos deduzida contra “MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO BAIRRO”, também devidamente identificado nos autos, e na qual peticionavam, a título principal, a suspensão de eficácia da deliberação da edilidade requerida, tomada em 12 de Julho de 2005, que determinou o encerramento imediato do salão de banquetes sua pertença e, a título subsidiário, a provisória autorização para a continuação da actividade de salão de banquetes.

Formulam, nas respectivas alegações (cfr. fls. 164 e segs. – processo físico), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) 1 – É evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, por estar em causa a impugnação de um acto manifestamente ilegal e os vícios sumariamente apontados verificam-se e conduzirão à total procedência da acção principal.

2 – Os recorrentes interpuseram acção administrativa especial contra o recorrido imputando ao acto administrativo vícios de violação do disposto no artigo 100.º do CPA, vício de forma, por falta de fundamentação, vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, por violação do princípio da proporcionalidade e adequação e da decisão, concluindo pela manifesta ilegalidade do mesmo e peticionando a sua anulação e/ou declarada a sua nulidade; 3 – Verifica-se notório e grave vício por erro nos pressupostos de facto e a falta de audiência prévia é causa inequívoca de nulidade da decisão proferida, por violação do direito constitucional de defesa, o que determina necessariamente a procedência da acção principal; 4 – A decisão de encerramento não se fundamentou na informação camarária de 13 de Junho de 2005, mas sim no auto de vistoria realizada em 19 de Janeiro de 2005; 5 – Os recorrentes só tomaram conhecimento da informação de 13 de Junho de 2005 em 15 de Julho de 2005 e, portanto, sem serem previamente ouvidos no procedimento; 6 – Também não foram os recorrentes notificados da intenção e dos fundamentos da decisão de encerramento, pelo que não se mostra cumprida a fase de audiência de interessados com a notificação de 13 de Dezembro de 2004; 7 - Os recorrentes invocam ainda outros vícios – nomeadamente, vício por falta de fundamentação, violação dos princípios da proporcionalidade e da decisão – que, sem margem para dúvida, determinarão também, necessariamente, a procedência da acção principal; 8 – Das conclusões da vistoria realizada em 19 de Janeiro de 2005, nada consta quanto ao perigo de segurança que fundamente a decisão de encerramento do Salão, sendo certo que a decisão de encerramento foi tomada seis meses após a realização da referida vistoria, o que bem demonstra a ausência de qualquer risco para a segurança; 9 – O Salão de Banquetes funciona desde, pelo menos, 1981, com o conhecimento da autoridade recorrida, sendo insuficientes os fundamentos para determinar o encerramento do mesmo; 10 – A autoridade recorrida não indicou aos recorrentes se as obras em causa eram legalizáveis e em que termos, como, aliás, está obrigada, o que consubstancia violação do princípio da decisão; 11 – A pretensão de fundo do recorrente no processo principal é manifestamente procedente e, como tal, a concessão da providência não depende da demonstração do periculum in mora, que o novo CPTA articula com o critério do fumus boni iuris; 12 – O que é certo, porém, é que se a providência for recusada, se tornará depois impossível ou difícil à recorrente, no caso do processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração da situação conforme com a legalidade; 13 – Estando em causa uma providência cautelar conservatória e uma vez demonstrado o periculum in mora, a providência deverá ser concedida a menos que seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal ou a circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito – o que não é o caso.

14 – Os danos que poderão resultar da não concessão da providência não serão sempre quantificáveis (aliás, levará ao encerramento definitivo da sua actividade, por perda de clientela), o que torna impossível a sua reintegração em sede de execução de eventual sentença que seja favorável aos recorrentes no processo principal; 15 – Os prejuízos imediatos decorrentes da ordem de encerramento do Salão de Banquetes no mês de Julho (em época em que já se encontravam marcados casamentos) foram minimizados pelos recorrentes, de modo a diminuir os prejuízos dos intervenientes (noivos, familiares e amigos); 16 – No entanto, a ordem de encerramento não permite aos recorrentes procederem a novas marcações e, assim, explorar economicamente o referido Salão; 17 – Prejuízos que vão aumentando com o decurso do tempo e que são insusceptíveis de contabilização; 18 – O Salão funciona há mais de vinte anos, com o conhecimento do Município de Oliveira do Bairro, sem que tenha havido risco para a segurança; 19 – A decisão recorrida viola, entre outros, o disposto no artigo 120.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e n.º 2 do CPTA, sendo a mesma nula, nomeadamente ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 668.º do CPC.

(…).” Conclui no sentido do total provimento ao recurso e pela decretação da providência cautelar requerida.

O ente demandado, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 188 e segs.

) concluindo nos seguintes termos: “(…) 1 - Os recorrentes não lograram, como legalmente lhes incumbe, provar a alegada ilegalidade manifesta do acto impugnado, limitando-se a alegar novamente todos os vícios invocados em sede de requerimento inicial, não adiantando um único argumento capaz de infirmar o julgamento levado a efeito.

2 - Desde logo porque, aferindo-se a manifesta procedência da pretensão formulada na acção principal à luz das ilegalidades apontadas ao acto administrativo suspendendo no requerimento inicial, o recorrente apenas assacou vícios geradores de mera anulabilidade (inexistência de audiência prévia, falta de fundamentação e violação dos princípios da decisão e da proporcionalidade) e não quaisquer violações que sejam graves, patentes ou ostensivas – (…).

4 - Depois, porque a factualidade que resultou indiciariamente provada – e que o recorrente não põe em causa – conduz a que se não descortine minimamente a existência de um acto manifestamente ilegal que, se se encontrasse ferido de invalidade ostensiva, dispensaria a indagação de factos e de direito – (…).

5 – Os recorrentes limitam-se a alegar novamente todos os vícios invocados em sede de requerimento inicial, não adiantando um único argumento capaz de infirmar o julgamento levado a efeito, quase parecendo estar-se perante um pedido de reapreciação da legalidade do acto impugnado e não do julgamento que foi feito.

6 - Porque a sentença recorrida é imaculada, deve a mesma ser mantida nos exactos termos em que foi proferida - veja-se, neste sentido, o decidido pelo douto aresto do Tribunal Administrativo Central Sul de 20/04/2006, proferido no âmbito do processo n.º 01501/06, (…), numa situação similar à presente 7 - Os recorrentes parecem ter olvidado que requereram em juízo a suspensão de eficácia da deliberação impugnada e, subsidiariamente, autorização provisória para prosseguir a actividade - na verdade, os recorrentes apenas se debruçam sobre os pressupostos de que depende a concessão de uma providência cautelar conservatória, in casu a requerida suspensão de eficácia, ignorando o juízo decisório que foi tecido e que considerou, e bem, estar-se antes perante uma providência cautelar antecipatória.

8 - Isto porque a autorização provisória para prosseguir a actividade (providência antecipatória) no salão é a única forma de os recorrentes satisfazerem os seus interesses, porquanto a sua pretensão assenta em beneficiar dos efeitos de uma nova licença que não detêm, ou melhor, o que os recorrentes pretendem é beneficiar de uma decisão jurisdicional que antecipe os efeitos da licença que não detêm, mas que, supostamente, teriam direito a ter.

9 - É que, repare-se, da concessão da suspensão de eficácia não resultaria qualquer utilidade para os interesses dos requerentes – porquanto, tendo a ordem de encerramento do salão de banquetes sido decretada por, entre o mais, este não se encontrar munido da respectiva licença de utilização, a suspensão de eficácia, na hipótese de ser concedida, limitar-se-ia a paralisar os efeitos daquela, não permitindo a utilização do sobredito estabelecimento, na medida em que não equivaleria à emissão da licença respectiva.

10 - Todavia, autorizar provisoriamente o funcionamento do estabelecimento em causa implicaria uma autorização judicial manifestamente ilegal, na medida em que as obras realizadas nesse salão não estão licenciadas e este estabelecimento não detém autorização de funcionamento, sendo que se assim o Tribunal decidisse estar-se-ia a substituir, em violação das suas atribuições, à administração na prática de um acto administrativo necessariamente prévio à autorização – ou seja, no deferimento do pedido de legalização e na autorização de funcionamento do estabelecimento.

11 - Bem andou, pois e assim, a douta decisão recorrida quando entendeu a presente providência como sendo antecipatória e considerou o requisito fumus boni iuris plasmado na alínea c) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA não verificado.

12 - Nesta conformidade, porque os recorrentes se limitam a reproduzir o vertido no ri., não atacando a sentença recorrida, deve o presente recurso jurisdicional improceder (…).

13 - Sendo certo que, ainda que se entendesse estar perante uma providência cautelar conservatória, a verdade é que se não verificaria o preenchimento do requisito do «fumus boni iuris» previsto no art. 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA, pela simples razão de que os próprios recorrentes...

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