Acórdão nº 00129/01 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Setembro de 2006

Data21 Setembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério Público recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade “Têxteis , Ldª” deduziu contra as liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 1994, 1995 e 1996 e respectivos juros compensatórios.

Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Na sequência de uma inspecção tributária, a Administração Fiscal efectuou correcções à matéria tributável da impugnante, relativamente aos exercícios de 1994, 1995 e 1996, fixando o lucro tributável nos seguintes valores: 10.373.691$00, 5.130.398$00 e 6.285.199$00, respectivamente; 2. A fixação desses valores resultou da exclusão de custos correspondentes a comissões presumivelmente pagas nos exercícios de 1994, 1995 e 1996, nos montantes de 10.201.341$00, 4.964.431$00 e 6.077.300$00, respectivamente, que não se encontravam documentados de acordo com o disposto nos arts. 41º al. h) e 98º nº 2 al. a) do CIRC; 3. A impugnante foi regularmente notificada da fixação da matéria tributável; 4. As liquidações impugnadas resultaram apenas das ditas correcções à matéria tributável da impugnante; 5. A impugnante não apresentou qualquer reclamação onde atacasse os actos tributários de qualquer ilegalidade, limitando-se a apresentar dois requerimentos: um para as liquidações de 1994 e 1995 e outro para a liquidação de 1996, em que solicitava uma nova inspecção; 6. Tendo a petição dado entrada a 6/6/2001, não podendo esses pedidos de fiscalização ser tratados como reclamações e não estando o Tribunal vinculado ao que foi decidido nessa parte pela Administração Fiscal, deveria a Mmª Juiz “a quo” considerar caducado o direito de impugnar e absolver a Fazenda Pública da instância, por a impugnação ter sido apresentada fora do prazo legal a que se refere o art. 123º do CPT; 7. A impugnante alega factos que permitem concluir pela errónea quantificação da matéria tributável, já que entende não haver lugar às correcções efectuadas pela Administração Fiscal, argumentando que os documentos entretanto apresentados comprovam a realização dos custos cuja exclusão deu causa às liquidações impugnadas; 8. Por isso, e nos termos conjugados dos arts. 54º do CIRC, 84º, 136º e 155º do CPT (redacção do DL nº 23/97, de 7 de Fevereiro e do DL nº 47/95, de 10 de Março) a impugnante deveria previamente reclamar para a comissão de revisão da matéria tributável para poder impugnar, caso a sua pretensão não fosse acatada na comissão; 9. Logo, não o tendo feito, não se encontra preenchida uma condição da impugnação judicial com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável, pelo que a impugnação deverá ser rejeitada por falta de um dos pressupostos processuais de impugnação; 10. Os factos considerados provados nos os nºs 8, 9 e 11 da douta sentença recorrida não permitem concluir que, nos exercícios de 1994, 1995 e 1996 a impugnante pagou as comissões de 10.201.341$00, 4.964.431$00 e 6.077.300$00, respectivamente, parecendo-nos existir não só alguma deficiência e obscuridade entre esses factos, mas também notória contradição entre os factos dados como assentes e aqueles que na parte decisória da douta sentença se consideraram provados; 11. Por isso, a douta sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade, já que existe contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que esses factos não foram, nem deveriam ter sido, considerados provados. Decidindo como se decidiu, a Mmª Juiz “a quo” não apreciou devidamente a prova produzida nos autos e interpretou erradamente as normas legais referidas nestas conclusões.

Pelo que, revogando a douta sentença recorrida e julgando procedente a excepção de caducidade e, consequentemente, rejeitando a impugnação ou, se assim não for entendido, rejeitando a impugnação por não ter sido precedida de reclamação para a comissão de revisão da matéria tributável, ou ainda, revogando-se e julgando improcedente a impugnação, mantendo as liquidações impugnadas por se mostrarem devidamente fundamentadas, Vossas Excelências farão, agora como sempre, a costumada Justiça.

* * * A impugnante, ora recorrida, apresentou contra-alegações para atacar a argumentação tecida nas conclusões do recurso e sustentar a correcção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto através dos «documentos juntos aos autos, e os constantes do processo administrativo apenso por linha, não impugnados e com relevância para o caso, pelos depoimentos prestados pelas testemunhas»: 1. A administração fiscal, no âmbito de acção de inspecção, com vista ao reembolso do IVA, emitiu a declaração de correcções (DC-22) a qual deu origem à liquidação adicional de IRC; 2. A impugnante tem por objecto social a confecção de vestuário exterior, para o mercado nacional e para estrangeiro; 3. A impugnante foi notificada das seguintes liquidações adicionais: a) n° 1997 8310026871, de IRC relativo ao ano de 1994, no valor de 15.636.866$00, cuja a data limite de pagamento voluntário terminava no dia 11.02.1998; b) nº 1997 8310026758, de IRC relativo ao ano de 1995, no valor de 2.369.128$00 cuja a data limite de pagamento voluntário terminava no dia 11.02.1998; c) nº 1998 8310003703, de IRC relativo ao ano de 1996, no valor de 2.625.758$00, cuja a data limite de pagamento voluntário terminava no dia 27.05.1998; 4. A administração fiscal considerou que a impugnante contabilizou nos exercícios fiscais de 1994, 1995 e 1996, como custo fiscal, importâncias pagas a título de comissões sem suporte documental externo, ou seja, do beneficiário das respectivas comissões; 5. A impugnante reclamou graciosamente, para Director de Finanças, em 30.01.98 relativamente aos documentos de cobrança nº 1997 8310026758 e 1997 8310026871, nos seguintes termos (...) vem reclamar nos termos do art. 111 do CIRC, referentes aos documentos de cobrança nº 1997 8310026758 e 19978310026871, resultante da fiscalização a n/ empresa no...

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