Acórdão nº 00323/05.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução07 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Ana , com os demais sinais dos autos, recorre do despacho judicial, proferido pelo Mmº Juiz do TAF de Penafiel, de recusa da petição inicial que apresentou com vista à dedução de oposição à execução fiscal contra si instaurada, recusa essa alicerçada, essencialmente, no facto de não ter sido paga a taxa de justiça inicial e de não vir expressamente invocada a urgência na apresentação da petição quando está pendente pedido de concessão de apoio judiciário.

Concluiu, assim, as suas alegações de recurso: 1. A petição inicial de oposição foi remetida aos Serviços de Finanças de Paredes, por via fax, com urgência, na medida em que existia receio de eventualmente se ultrapassar o prazo para deduzir oposição. Este é um dos casos que legitima a apresentação urgente da peça processual desacompanhada do pedido de apoio judiciário.

  1. O mandatário da oponente e aqui ora recorrente, foi notificado por ofício datado de 07 de Junho de 2005, para no prazo de dez dias remeter aos Serviços de Finanças o comprovativo do pagamento sob pena das cominações previstas no art. 690º-B do C.P.Civil.

  2. O mandatário da aqui recorrente ficou convencido de que era este o preceito legal – art. 690º-B do C.P.Civil – o aplicável ao caso dos autos.

  3. Assim, ao abrigo do disposto no nº 2 do referido normativo, remeteu aos Serviços de Finanças de Paredes requerimento donde constava o pedido de Apoio Judiciário da ora recorrente dirigido aos Serviços de Segurança Social, onde esta solicitava a concessão de Apoio Judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e ainda pagamento de honorários de patrono nomeado.

  4. As Repartições de Finanças funcionam nos processos executivos fiscais como verdadeiras secretarias judiciais.

  5. Nos termos do disposto no nº 6 do art. 6º do C.P.Civil, os erros praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.

  6. A secretaria judicial induziu em erro a oponente e o seu mandatário, não podendo estes ser prejudicados por tal erro.

  7. De qualquer das formas, a oposição foi recebida pela Secretaria Judicial. Quando a secretaria tenha omitido o dever de recusa do recebimento da petição inicial por falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, o processo apenas fica suspenso enquanto não se mostrar pagos o preparo em falta e a multa, sendo inaplicável a qualquer título o indeferimento liminar da petição.

  8. Ao decidir como decidiu, foram violadas, entre outros, os artigos 161º, 467º, 474º e 690º-B todos do C.P.Civil.

  9. Face ao exposto, deve o despacho recorrido ser revogado com todas as consequências legais, ordenando-se que os autos sigam os seus termos até final.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, ainda que por razões diversas das invocadas pela recorrente, por entender que uma vez que o pedido de apoio judiciário foi formulado em momento posterior à apresentação da petição, devia ter sido dado cumprimento ao disposto no nº1 do art. 690º-B do CPC, pelo que se deve proceder à notificação da oponente para efectuar o pagamento omitido em 10 dias, acrescido de multa de igual montante (mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC), com a anulação de todo o processado subsequente.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Com interesse para a decisão, acorda-se em julgar provada a seguinte matéria de facto: 1ª Na Repartição de Finanças de Paredes foi instaurada execução fiscal contra Ana e Asorana-Indústria de Confecções Ldª para cobrança coerciva de dívida ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, tendo a referida Ana sido citada por carta registada com aviso de recepção em 10/03/2005 – cfr. informação de fls. 20 e docs. de fls. 2 a 37; 2ª Em 1/06/2005 a executada Ana apresentou, via fax, no Serviço de Finanças de Paredes, a petição de oposição constituída pelas fls.5/7 destes autos, tendo junto o...

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