Acórdão nº 00323/05.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 07 de Setembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Ana , com os demais sinais dos autos, recorre do despacho judicial, proferido pelo Mmº Juiz do TAF de Penafiel, de recusa da petição inicial que apresentou com vista à dedução de oposição à execução fiscal contra si instaurada, recusa essa alicerçada, essencialmente, no facto de não ter sido paga a taxa de justiça inicial e de não vir expressamente invocada a urgência na apresentação da petição quando está pendente pedido de concessão de apoio judiciário.
Concluiu, assim, as suas alegações de recurso: 1. A petição inicial de oposição foi remetida aos Serviços de Finanças de Paredes, por via fax, com urgência, na medida em que existia receio de eventualmente se ultrapassar o prazo para deduzir oposição. Este é um dos casos que legitima a apresentação urgente da peça processual desacompanhada do pedido de apoio judiciário.
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O mandatário da oponente e aqui ora recorrente, foi notificado por ofício datado de 07 de Junho de 2005, para no prazo de dez dias remeter aos Serviços de Finanças o comprovativo do pagamento sob pena das cominações previstas no art. 690º-B do C.P.Civil.
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O mandatário da aqui recorrente ficou convencido de que era este o preceito legal – art. 690º-B do C.P.Civil – o aplicável ao caso dos autos.
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Assim, ao abrigo do disposto no nº 2 do referido normativo, remeteu aos Serviços de Finanças de Paredes requerimento donde constava o pedido de Apoio Judiciário da ora recorrente dirigido aos Serviços de Segurança Social, onde esta solicitava a concessão de Apoio Judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e ainda pagamento de honorários de patrono nomeado.
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As Repartições de Finanças funcionam nos processos executivos fiscais como verdadeiras secretarias judiciais.
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Nos termos do disposto no nº 6 do art. 6º do C.P.Civil, os erros praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
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A secretaria judicial induziu em erro a oponente e o seu mandatário, não podendo estes ser prejudicados por tal erro.
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De qualquer das formas, a oposição foi recebida pela Secretaria Judicial. Quando a secretaria tenha omitido o dever de recusa do recebimento da petição inicial por falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, o processo apenas fica suspenso enquanto não se mostrar pagos o preparo em falta e a multa, sendo inaplicável a qualquer título o indeferimento liminar da petição.
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Ao decidir como decidiu, foram violadas, entre outros, os artigos 161º, 467º, 474º e 690º-B todos do C.P.Civil.
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Face ao exposto, deve o despacho recorrido ser revogado com todas as consequências legais, ordenando-se que os autos sigam os seus termos até final.
* * * Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, ainda que por razões diversas das invocadas pela recorrente, por entender que uma vez que o pedido de apoio judiciário foi formulado em momento posterior à apresentação da petição, devia ter sido dado cumprimento ao disposto no nº1 do art. 690º-B do CPC, pelo que se deve proceder à notificação da oponente para efectuar o pagamento omitido em 10 dias, acrescido de multa de igual montante (mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC), com a anulação de todo o processado subsequente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *Com interesse para a decisão, acorda-se em julgar provada a seguinte matéria de facto: 1ª Na Repartição de Finanças de Paredes foi instaurada execução fiscal contra Ana e Asorana-Indústria de Confecções Ldª para cobrança coerciva de dívida ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, tendo a referida Ana sido citada por carta registada com aviso de recepção em 10/03/2005 – cfr. informação de fls. 20 e docs. de fls. 2 a 37; 2ª Em 1/06/2005 a executada Ana apresentou, via fax, no Serviço de Finanças de Paredes, a petição de oposição constituída pelas fls.5/7 destes autos, tendo junto o...
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