Acórdão nº 00144/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 27 de Julho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por “RA, SA”, pessoa colectiva nº , contra a liquidação de IRC, do exercício de 1992, no montante global de Esc. 111 268 314$00 (nele incluído derrama no valor de Esc. 6 495 495$00 e juros compensatórios no valor de Esc. 39 817 868$00), veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
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A Fazenda Pública não se conforma com a douta decisão emanada, na parte em que se encontra em causa a dedução de custos como correspondentes a despesas com avião e alugueres de aeronaves, titulada por facturas de débito mensal de horas de voo, por considerar não se ter almejado provar a indispensabilidade para a realização dos proveitos ou manutenção da fonte produtora, subjacente ao decidido.
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Em virtude da redacção dos artºs. 23° e 41°, n° 1 h), do CIRC, existe uma formulação directa da exigência de suporte documental condicionante da qualificação de verbas como custos, exigindo-se a demonstração efectiva da ocorrência do sacrifício patrimonial e a demonstração da sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos ao imposto e para a manutenção da fonte produtora, sendo certo, que a evidenciação destas realidades ter-se-á de materializar em quaisquer instrumentos formais de suporte, os quais consistirão em documentos, por um princípio de praticabilidade inerente ao direito fiscal.
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Os documentos aptos a desempenhar a função de qualificação de despesas como custos fiscalmente relevantes terão de apresentar os elementos necessários àquela evidenciação, isto é, os elementos necessários a exteriorizar a existência do sacrifício patrimonial, a sua extensão ou montante, e, a sua causa, de onde, resultará a aferição sobre se o proveito será dela resultado.
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Não são dedutíveis nos termos do artº. 41°, n° 1 h) do CIRC os encargos que se não encontrem devidamente documentados, ou seja, se os documentos de suporte das despesas não fornecem as indicações necessárias, e por outro lado, a Administração Fiscal, face aos mesmos, e ao abrigo do seu poder-dever de fiscalização e controlo dos contribuintes, não chega a obter, com a certeza jurídica necessária a prova da utilidade e aptidão dos custos para a obtenção de proveitos.
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No que concerne à correcção efectuada com base na fundamentação de que a mesma verba não é aceite como custo pelo seu não enquadramento no artº. 23° do CIRC, considerou a douta sentença recorrida, que, no âmbito deste processo se provou que a utilização do avião constitui um elemento absolutamente necessário e proveitoso ao exercício da actividade da impugnante, bem como à obtenção dos proveitos do exercício de 1992, devendo a importância ter-se por aceite face ao artº. 23° do CIRC pois preenche o requisito da indispensabilidade para obtenção dos proveitos, vindo, ademais, a especificar que não se tratando o referido avião de um bem do activo imobilizado da impugnante, não é aplicável ao caso o disposto no artº. 32°, n° 1 f), do CIRC.
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Inexistiu, antes perante a Administração Fiscal, e agora com a prova realizada neste processo, demonstração de que os locais de origem e destino, das horas de voo, bem como das datas de realização de voos e da causa da deslocação, assim como a identificação concreta dos passageiros, se identifiquem com aqueles que veio alegar e a que se referiram as testemunhas, e não se conhecendo o destino das deslocações e respectivas datas, não é possível aferir da correcção do número de horas debitadas, nem alcançar como era feito esse controlo pela impugnante, nem se tais deslocações tiveram pertinência para a actividade da empresa por terem ocorrido para efectuar negociações, participação em reuniões, e nelas foram integradas as pessoas que exercem administração da empresa, ou os seus quadros, ou também quaisquer outras.
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Ao invés, da prova feita não resulta demonstrado o nexo de causalidade entre as despesas e a realização dos proveitos ou a manutenção da fonte produtora.
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O direito fiscal condensa diferentes condicionalismos e mecanismos de dedução das despesas, em função dos parâmetros de volatilidade da autonomia patrimonial, radicando-se a “ratio legis” na dificuldade em traçar e controlar a linha de fronteira entre o carácter pessoal ou empresarial do custo (a parte profissional da parte do turismo, a parte do trabalho da parte do lazer).
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A situação dos autos, atendendo à natureza dos custos, donde emana a dificuldade em separar e controlar a separação patrimonial entre a sociedade e as suas cúpulas, justifica o condicionamento da dedutibilidade das despesas a um formalismo acrescido, com a obrigação do contribuinte demonstrar o efectiva relacionamento do custo com a actividade empresarial, precisamente pela contextualização dos seus contornos naquelas situações em que, especialmente as cúpulas das empresas se sentem tentadas na repercussão, sobre a sociedade, de alguns dos seus custos privados, através da fruição de um determinado status.
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Existe uma válida e racional motivação intrínseca, que consiste no controlo da empresarialidade dos custos, que justifica que determinados custos estejam sujeitos a requisitos formais acrescidos, o que assume um carácter de simplicidade para a sociedade tributada, detentora de um especial dever de organização dos registos e da contabilidade, envolvendo deste modo um ónus normal e não gravoso de prova a cargo do sujeito passivo.
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Assim, impendendo sobre a impugnante o ónus da prova de que a operação de registo do montante de 182.533.579$00 como custos com avião e aluguer de aeronaves, é legítima, porque estes se inserem numa relação de causalidade económica com a percepção de proveitos ou...
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