Acórdão nº 00144/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução27 de Julho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por “RA, SA”, pessoa colectiva nº , contra a liquidação de IRC, do exercício de 1992, no montante global de Esc. 111 268 314$00 (nele incluído derrama no valor de Esc. 6 495 495$00 e juros compensatórios no valor de Esc. 39 817 868$00), veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:

  1. A Fazenda Pública não se conforma com a douta decisão emanada, na parte em que se encontra em causa a dedução de custos como correspondentes a despesas com avião e alugueres de aeronaves, titulada por facturas de débito mensal de horas de voo, por considerar não se ter almejado provar a indispensabilidade para a realização dos proveitos ou manutenção da fonte produtora, subjacente ao decidido.

  2. Em virtude da redacção dos artºs. 23° e 41°, n° 1 h), do CIRC, existe uma formulação directa da exigência de suporte documental condicionante da qualificação de verbas como custos, exigindo-se a demonstração efectiva da ocorrência do sacrifício patrimonial e a demonstração da sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos ao imposto e para a manutenção da fonte produtora, sendo certo, que a evidenciação destas realidades ter-se-á de materializar em quaisquer instrumentos formais de suporte, os quais consistirão em documentos, por um princípio de praticabilidade inerente ao direito fiscal.

  3. Os documentos aptos a desempenhar a função de qualificação de despesas como custos fiscalmente relevantes terão de apresentar os elementos necessários àquela evidenciação, isto é, os elementos necessários a exteriorizar a existência do sacrifício patrimonial, a sua extensão ou montante, e, a sua causa, de onde, resultará a aferição sobre se o proveito será dela resultado.

  4. Não são dedutíveis nos termos do artº. 41°, n° 1 h) do CIRC os encargos que se não encontrem devidamente documentados, ou seja, se os documentos de suporte das despesas não fornecem as indicações necessárias, e por outro lado, a Administração Fiscal, face aos mesmos, e ao abrigo do seu poder-dever de fiscalização e controlo dos contribuintes, não chega a obter, com a certeza jurídica necessária a prova da utilidade e aptidão dos custos para a obtenção de proveitos.

  5. No que concerne à correcção efectuada com base na fundamentação de que a mesma verba não é aceite como custo pelo seu não enquadramento no artº. 23° do CIRC, considerou a douta sentença recorrida, que, no âmbito deste processo se provou que a utilização do avião constitui um elemento absolutamente necessário e proveitoso ao exercício da actividade da impugnante, bem como à obtenção dos proveitos do exercício de 1992, devendo a importância ter-se por aceite face ao artº. 23° do CIRC pois preenche o requisito da indispensabilidade para obtenção dos proveitos, vindo, ademais, a especificar que não se tratando o referido avião de um bem do activo imobilizado da impugnante, não é aplicável ao caso o disposto no artº. 32°, n° 1 f), do CIRC.

  6. Inexistiu, antes perante a Administração Fiscal, e agora com a prova realizada neste processo, demonstração de que os locais de origem e destino, das horas de voo, bem como das datas de realização de voos e da causa da deslocação, assim como a identificação concreta dos passageiros, se identifiquem com aqueles que veio alegar e a que se referiram as testemunhas, e não se conhecendo o destino das deslocações e respectivas datas, não é possível aferir da correcção do número de horas debitadas, nem alcançar como era feito esse controlo pela impugnante, nem se tais deslocações tiveram pertinência para a actividade da empresa por terem ocorrido para efectuar negociações, participação em reuniões, e nelas foram integradas as pessoas que exercem administração da empresa, ou os seus quadros, ou também quaisquer outras.

  7. Ao invés, da prova feita não resulta demonstrado o nexo de causalidade entre as despesas e a realização dos proveitos ou a manutenção da fonte produtora.

  8. O direito fiscal condensa diferentes condicionalismos e mecanismos de dedução das despesas, em função dos parâmetros de volatilidade da autonomia patrimonial, radicando-se a “ratio legis” na dificuldade em traçar e controlar a linha de fronteira entre o carácter pessoal ou empresarial do custo (a parte profissional da parte do turismo, a parte do trabalho da parte do lazer).

  9. A situação dos autos, atendendo à natureza dos custos, donde emana a dificuldade em separar e controlar a separação patrimonial entre a sociedade e as suas cúpulas, justifica o condicionamento da dedutibilidade das despesas a um formalismo acrescido, com a obrigação do contribuinte demonstrar o efectiva relacionamento do custo com a actividade empresarial, precisamente pela contextualização dos seus contornos naquelas situações em que, especialmente as cúpulas das empresas se sentem tentadas na repercussão, sobre a sociedade, de alguns dos seus custos privados, através da fruição de um determinado status.

  10. Existe uma válida e racional motivação intrínseca, que consiste no controlo da empresarialidade dos custos, que justifica que determinados custos estejam sujeitos a requisitos formais acrescidos, o que assume um carácter de simplicidade para a sociedade tributada, detentora de um especial dever de organização dos registos e da contabilidade, envolvendo deste modo um ónus normal e não gravoso de prova a cargo do sujeito passivo.

  11. Assim, impendendo sobre a impugnante o ónus da prova de que a operação de registo do montante de 182.533.579$00 como custos com avião e aluguer de aeronaves, é legítima, porque estes se inserem numa relação de causalidade económica com a percepção de proveitos ou...

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