Acórdão nº 01832/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | An |
Data da Resolução | 20 de Julho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
I – RELATÓRIO JOSÉ .., contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, não aceitando a sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou totalmente improcedente esta impugnação judicial de liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, dos anos de 1993, 1994 e 1995, recorreu, apresentando alegações que encerra com as seguintes conclusões: « 1.ª A declaração de início de actividade ou a correspondente a “estar-se colectado”, corresponde a uma declaração ficta do próprio contribuinte; 2.ª Mas tal declaração não vincula o Tribunal pois é através da verificação efectiva das funções e tarefas que o contribuinte exerce que se afere a classificação da sua real actividade.
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IN CASU, ao contrário do verificado pela Administração Fiscal e corroborada pela douta sentença recorrida, o Impugnante não tinha “vários clientes” mas apenas UM: a sua entidade patronal.
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Das cópias dos “recibos verdes” juntas, constata-se que é a Firma Nunus Publicidade a “única” cliente do recorrente, sendo que existem recibos mensais com quantias fixas correspondentes ao seu salário e outras de valor variável relativos às comissões ou prémios de produtividade.
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Das testemunhas inquiridas e dos documentos juntos, resulta de forma inequívoca que o recorrente, desde sempre, exerceu uma relação de trabalho subordinado para aquela Firma.
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Nesta perspectiva, e não pode haver outra, deveria o Distinto Tribunal recorrido dar como provados os factos constantes dos itens 6.º a 26.º da Petição Inicial, concluindo, em consequência, que aquele não estava sujeito ao regime do IVA; 7.ª Não o tendo feito, a sentença recorrida milita em errónea qualificação e subsunção jurídica dos factos, tornando a decisão NULA.
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A notificação para pagamento não contém a fundamentação fáctica e legal da liquidação efectuada, sendo a mesma ineficaz relativamente ao Impugnante, não produzindo efeitos, pelo que não se suspende o prazo de caducidade; 9.ª A douta decisão recorrida diz que tal omissão pode ser sanada nos termos do Art. 22.° do Cód. Proc. Tributário; a ter de ser assim estamos perante um quadro de inconstitucionalidade material daquele normativo por imposição do Art. 268.°, n.º 3 da CRP.
Sendo obrigatória a notificação do acto, e não apenas da parte decisória do mesmo, quando ele tem de ser fundamentado é obrigatória a notificação de todo o seu conteúdo, incluindo a fundamentação, pois ela faz parte do acto; Significa isto que se o interessado notificado irregularmente não usar daquela faculdade (de pedir por motu proprio certidão da fundamentação) não poderá, por força daquela norma constitucional, considerar-se que o acto é eficaz em relação àquele, designadamente para efeitos de contagem do prazo para a impugnação graciosa ou contenciosa.
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O Impugnante alegou que a Administração Fiscal não fundamentou a decisão por não referir quais os valores dos serviços prestados e a partir de que limite deveria o recorrente alterar o seu enquadramento no regime do IVA, não fazendo ainda referência a qualquer disposição legal.
Sobre esta matéria, a douta sentença em crise não se pronunciou, o que leva a nulidade da mesma por omissão de pronúncia.
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Ocorreu, assim, incorrecta aplicação e interpretação dos Arts. 22.° do C.P.T., 268.°, n.º 3 da C.R.P. e 668.°, n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civ ..
TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA REVOGAR-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, EM ORDEM A ANULAR-SE A LIQUIDAÇÃO. » * Não há registo da apresentação de contra-alegações.
* A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta juntou parecer manifestando total concordância com o teor da sentença recorrida, que não é passível de reparo, nem apresenta os vícios apontados nas conclusões das alegações, não assistindo qualquer razão ao recorrente. Assim, entende dever ser negado provimento ao presente recurso.
* Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra se relevarão).
*II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença em apreço julgou provados os factos seguintes: « A) - A Administração Fiscal, entre 10/09/1998 e 17/09/1998, procedeu a inspecção à actividade do Impugnante e elaborou o relatório de fls. 55 a 58 destes autos, donde resulta com interesse para a decisão: « ( ... ) 1 - Actividade O S. Passivo encontra-se colectado em IRS - categoria B rendimentos do trabalho independente, pela actividade de Desenhador - cae 0206, verificando-se seu enquadramento no Regime de Isenção a que se refere o art. 53.° do CIVA. 2 - A escrita esta organizada em termos fiscais, exibindo os Livros de registo a que se refere a alínea b) do art. 107.° do CIRS, verificando-se que os registos estão de conformidade com os documentos emitidos.
3 - Serviços prestados – O livro de registo M/8 apresenta o apuramento seguinte: - ANO DE 1992 - Serviços prestados 1.414.591$00 " 1993 - " " 1 798 501$00 " 1994 - " " 1 420 462$00 " 1995 - " " 1 889 371$00 O Sujeito Passivo cessou a actividade em 31/12/95 Da análise à escrita ressalta a obrigatoriedade do sujeito passivo face ao volume de serviços prestados até ao mês de Dezembro de 1992, de apresentar em Janeiro de 1993 a Declaração de Alterações, sujeitando-se ao reenquadramento em IVA no Regime Normal Trimestral a partir de 01/02/93, nos termos da alinea d) d art. 58.º do CIVA, não se verificando até à data a sua apresentação.
4 - Encargos – Relativamente às despesas obrigatórias verificamos não existirem encargos com imposto dedutível.
5 - Conclusão/Proposta Do exame à escrita não se detectaram indícios de omissões ou inexactidão de valores, pelo que o apuramento do resultado declarado merece credibilidade fiscal.
6 - Calculo do imposto - IVA - Em falta Exercício de 1993 Prestação de serviços 1.648.626$00 x 16% = 263.780$00 Exercício de 1994 Prestação de Serviços 1.420.462$00 x 16% = 227.274$00 Exercício de 1995 Prestação de Serviços 1.889.371$00 x 17% = 321.193$00 7 - IRS ANOS DE 1992, 1993, 1994 e 1995 Apresentada a Declaração de Rendimentos Mod. 2.
Lamego, 17 de Setembro de 1998» B) - Em 24/12/1998, a Administração Fiscal notificou pessoalmente o Impugnante " ... para no prazo de 30 dias a contar da data da notificação efectuar o pagamento na importância total de 1.223.524$00 ... correspondente a IVA dos anos de 1993, 1994 e 1995, nas importâncias de 263.780$00, 227.274$00 e 321.193$00 e juros compensatórios 180.469$00, 116.538$00 e 114.870$00...
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