Acórdão nº 01326/04.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J…, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga datada de 16 de Novembro de 2005 que com fundamento em caducidade do direito de acção e de inimpugnabilidade judicial do acto administrativo em crise absolveu da presente instância de acção administrativa especial o Município de Viana do Castelo.
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: 1ª O despacho constante do facto provado n.º 7 é um acto administrativo, sujeito a impugnação, e não um mero acto de execução; 2ª Este entendimento do Recorrente resulta do artigo 51º, n.º 1 do CPTA cuja redacção, mais ampla do que a do anterior e correspondente artigo 25º da LPTA, coloca o acento tónico da impugnabilidade de um acto na sua eficácia externa; 3ª O acto administrativo considera-se externo quando produz efeitos jurídicos na relação existente entre a Administração e o particular ou quando afecta a situação jurídico-administrativa de uma coisa; 4ª O acto pelo qual o recorrido toma posse administrativa de um imóvel para efeitos de proceder posteriormente à sua demolição é tão lesivo quanto o acto pelo qual o recorrido primeiramente ordenou a sua demolição; 5ª O acto impugnado pelo Recorrente não é uma simples execução da anterior ordem de demolição, pois implica a compressão temporária do seu direito de propriedade (daí a posse administrativa) e inova a sua situação jurídica, na medida em que cria um novo estado de coisas; 6ª A diferenciação entre o acto que ordena a demolição e o acto que determina a posse administrativa e a demolição por conta do Recorrido é evidente se se comparar os n.ºs. 1 e 4 do artigo 106º do DL n.º 555/99 de 16/12, o que reforça a tese de ambos serem impugnáveis; 7ª Subsidiariamente, mesmo que se considere ser o acto impugnado uma simples operação de execução, deverá o mesmo ser qualificado como um acto (instrumental) de conteúdo ambivalente ou efeito multipolar, pois para além da sua função interna também se revelam para o exterior, traduzindo, assim, uma efectiva lesividade; 8ª Ainda para a hipótese de se tratar o acto impugnado de um acto de execução, a verdade é que, na parte em que determina a posse administrativa do imóvel, é um acto administrativo, conforme previsão expressa do artigo 107º, n.º 2 do DL n.º 555/99 de 16/12; 9ª E este acto administrativo foi praticado sem observância da formalidade da audiência dos interessados, prevista no artigo 100º do CPA; 10ª A douta sentença recorrida violou os artigos 51º, n.º 1 do CPTA, 106º, n.ºs. 1 e 4 e 107º, n.º 2 do DL n.º 555/99 de 16/12 e 100º do CPTA.
Contra-alegou o recorrido pugnando pela improcedência do recurso.
Notificado o Ministério Público nada disse.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta que não vem impugnada pelo recorrente: 1- O processo de licenciamento das construções foi iniciado pelo autor em 23 de Abril de 2003, tendo a entidade requerida em 30 de Maio de 2003, pelo ofício n.º 4686, notificado o autor de que era seu propósito indeferi-lo, tendo feito a sua audiência prévia, de onde se extrai, com relevo, o seguinte: “Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 72º do regulamento do PDM as áreas da RAN não comprometidas urbanisticamente são “non aedificandi” pelo que a edificabilidade não pode ser permitida…”; 2- O pedido de legalização das construções foi indeferido por despacho do Vereador do Réu Município, após audiência prévia, datado de 1 de Setembro de 2003, que...
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