Acórdão nº 00144/06.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2006

Data29 Junho 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Mário , com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que negou provimento à reclamação que deduziu, ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT, contra o despacho do órgão de execução fiscal proferido no âmbito do processo executivo nº 0418-98/100098.5 instaurada contra a sociedade “Comércio , Ldª” e que reverteu contra o reclamante, despacho esse que indeferiu a arguição da nulidade da sua citação para essa execução.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. A douta sentença proferida nos autos, da qual vem interposto o presente recurso, julgou totalmente improcedente a reclamação apresentada pelo ora recorrente do despacho da autoria do Sr. Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de Guimarães-1, datado de 23.12.2005, o qual, por sua vez, indeferiu requerimento de arguição de nulidade de citação formulado pelo ora recorrente; B. O ora recorrente discorda do sentido e fundamento da decisão recorrida, entendendo que a mesma é ilegal, procedendo a uma incorrecta (e ilegal) interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto; C. Na base da ilegalidade da douta decisão judicial em crise está, desde logo, o entendimento da Meritíssima Juiz a quo de que a falta dos elementos referidos nos artigos 22º e 23º da LGT, sobretudo os relativos aos pressupostos da fundamentação da reversão e sua extensão, não prejudica a defesa do citado, e, consequentemente, não gera a nulidade da citação; D. Salvo o devido respeito, entende o recorrente que o sentido da decisão deveria ter sido outro, reconhecendo-se (como se faz na decisão objecto do presente recurso) não apenas a falta na citação dos elementos acima mencionados, sobretudo dos relativos à fundamentação dos pressupostos da reversão e sua extensão, mas também que a sua falta prejudicou a defesa do citado, determinando, por consequência, a nulidade da citação; E. Desde logo, porque, de acordo com os elementos factuais constantes do processo e tendo em conta o quadro normativo aplicável, não se pode dizer, muito menos procede a tese acolhida na decisão recorrida (e que sustentou o indeferimento da reclamação), de que o ora recorrente teve conhecimento, em momento anterior, com a notificação do projecto de decisão de reversão, dos fundamentos da dita reversão; F. Isto porque, com a notificação do projecto de decisão o citado ora recorrente teve acesso, isso sim, aos fundamentos do referido projecto de decisão, o que, para efeitos legais, não se confunde com a decisão final, a qual, por diversas razões, designadamente pelo provimento das alegações do citado ou pela própria iniciativa do órgão de execução fiscal, em resultado de diligências entretanto realizadas e de novos factos apurados, se pode apoiar em fundamentos completamente distintos e por aquele ignorados; G. Ora, partindo da premissa, em abstracto e reportando-nos ao caso em apreço, de que os fundamentos do projecto de decisão podem não se identificar com os da decisão final - tanto mais que, no caso em apreço, o ora recorrente exerceu o seu direito de audiência prévia, que o órgão de execução fiscal, depois do requerimento apresentado pelo recorrente, demorou cerca de cinco anos a praticar qualquer acto no processo, sendo ainda certo que a citação nada adianta a este respeito - não se pode concluir, como se faz na decisão recorrida, que o ora recorrente já conhecia os fundamentos em que assentou a reversão; H. Em sua vez, a conclusão a que se deve chegar é a de que, não se identificando (juridicamente) o projecto de decisão com a decisão final, o ora recorrente não conhecia (nem conhece) os fundamentos da decisão de reversão; I. E não conhecendo os fundamentos da decisão final de reversão, o ora recorrente não pôde, nem pode, exercer a totalidade dos direitos que a lei, em sua defesa, lhe outorga, mormente apresentando oposição à execução fiscal pondo em causa os referidos fundamentos, o que significa que a não inclusão na citação dos elementos referidos no nº 3 do artigo 23° da LGT prejudica (prejudicou) gravemente a defesa do citado, gerando, por isso, a nulidade da citação; J. Ao decidir como decidiu, a Meritíssima Juiz a quo fez uma errónea subsunção dos factos ao direito, uma vez que, partindo da distinção entre projecto de decisão e decisão final de reversão, deveria ter subsumido o caso concreto ao artigo 198° nº 1 do CPC (supletivamente aplicável ao processo tributário ex vi artigo 2° alínea e), do CPPT), reconhecendo, para os devidos efeitos, a nulidade da citação; K. Não o tendo feito, a decisão recorrida (e o despacho objecto de reclamação) é ilegal, por infringir o artigo 23° (nº 4) da LGT, bem como o artigo 198° do CPC, razão pela qual deve ser revogada e substituída por uma outra decisão que, reconhecendo a nulidade da citação, defira a reclamação apresentada pelo ora recorrente.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 84, onde defende que o recurso não merece provimento uma vez que a sentença recorrida não merece qualquer censura.

Com dispensa dos legais vistos (art. 707º nº 2 do CPC), cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. Contra a executada originária “Comércio , Ldª” foi instaurado o processo de execução fiscal nº 0418199801 0009.5, por dívidas de Imposto de Selo, IRS e IV\A dos anos de 1992 a 1995- cfr. fls. 15 e 16 destes autos; 2. O ora reclamante foi citado na referida execução por carta registada com aviso de recepção em 05 de Julho de 2005 – cfr. fls. 35 e 35 v, do PA; 3. Da citação consta que o oponente no prazo de 30 dias poderá pagar a quantia exequenda, requerer o pagamento em prestações e/ou dação em pagamento, e deduzir oposição judicial – cfr. doc. de fls.35 do PA e que aqui se dá por integralmente reproduzida; 4. A citação refere ainda que o oponente pode apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial - cfr. doc. de fls.

35 do PA; 5. A citação foi acompanhada de cópia do título executivo com a identificação do executado e da dívida em cobrança e a forma de pagamento.

  1. Em 03 de Agosto de 2005, o ora reclamante apresentou no 1º Serviço de Finanças de Guimarães uni requerimento a arguir a nulidade da citação - cfr. fls. 24 a 32 dos autos.

  2. Sobre o requerimento referido recaiu o despacho constante de fls. 52 do PA e que se dá por integralmente reproduzido (ACTO RECLAMADO); 8. O referido despacho foi notificado ao ora reclamante em 30.12.2005 - cfr. fls. 53 e 53 v. do PA.

  3. A presente reclamação foi apresentada em 09 de Janeiro de 2006 - cfr. fls. 2 dos autos.

    Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC e dada a sua relevância para a boa decisão da causa, adita-se a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada: 10. Na referida execução fiscal foi proferido em 16/06/2000 o projecto de despacho de reversão da execução contra os responsáveis...

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