Acórdão nº 00483/05.2BEPNF-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, inconformado com o despacho de 4 de Janeiro de 2006, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que determinou que se desentranhasse dos autos em referência a oposição ao requerimento apresentado por D… e M…, dele veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações: a) Por lapso, a secretaria judicial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel não considerou parte do prazo de apresentação da oposição a uma suspensão de eficácia; b) Na sequência desse erro, notificou o Ministério para este liquidar multa no concernente à apresentação da correspondente peça processual fora de prazo; c) Como aquele não o fez, porque não o tinha de fazer, o Exmº juiz daquele tribunal mandou desentranhar dos autos a oposição em causa; d) Deve, pois, tal acto ser revogado, e ordenar-se que os autos sigam seus termos no respectivo processo; e) Com efeito, foram violados os artºs. 148º, 161º, nº 6, e 252º-A, do CPC, os artºs 2º, 7º e 8º do CPTA e os artºs. 20º, nº 5, e 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.

Não houve contra-alegações.

Neste TCAN, a EMMP defende que o recurso merece provimento-cfr. fls.146/147.

Sem vistos, atento o disposto no artº 36° nº s 1, al. e) e 2 do CPTA, (mas entregues previamente cópias do projecto de acórdão aos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos), foi o processo submetido à Conferência.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO-QUESTÃO A APRECIAR -Se o despacho posto em crise violou (ou não) os apontados artºs 148º, 161º, nº 6 e 252º-A, todos do CPC, bem como os artºs 2º, 7º e 8º do CPTA, e os artºs 20º, nº 5, e 268º, nº 4, da CRP.

  2. FUNDAMENTOS DE FACTO/DE DIREITO Vem interposto recurso jurisdicional do despacho de 2006/01/04, que determinou que se desentranhasse dos autos a oposição ao requerimento apresentado pelas requerentes da providência cautelar acima identificadas e ora recorridas.

    É o seguinte o discurso fundamentador desta decisão, na parte que interessa à apreciação do recurso: “2. (fls. 274 a 276 dos autos): O Requerido (Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações), tendo praticado o acto processual de apresentação da oposição no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo fixado na citação, sem ter sido paga qualquer multa, foi notificado pela secretaria...

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