Acórdão nº 00483/05.2BEPNF-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, inconformado com o despacho de 4 de Janeiro de 2006, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que determinou que se desentranhasse dos autos em referência a oposição ao requerimento apresentado por D… e M…, dele veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações: a) Por lapso, a secretaria judicial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel não considerou parte do prazo de apresentação da oposição a uma suspensão de eficácia; b) Na sequência desse erro, notificou o Ministério para este liquidar multa no concernente à apresentação da correspondente peça processual fora de prazo; c) Como aquele não o fez, porque não o tinha de fazer, o Exmº juiz daquele tribunal mandou desentranhar dos autos a oposição em causa; d) Deve, pois, tal acto ser revogado, e ordenar-se que os autos sigam seus termos no respectivo processo; e) Com efeito, foram violados os artºs. 148º, 161º, nº 6, e 252º-A, do CPC, os artºs 2º, 7º e 8º do CPTA e os artºs. 20º, nº 5, e 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.
Não houve contra-alegações.
Neste TCAN, a EMMP defende que o recurso merece provimento-cfr. fls.146/147.
Sem vistos, atento o disposto no artº 36° nº s 1, al. e) e 2 do CPTA, (mas entregues previamente cópias do projecto de acórdão aos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos), foi o processo submetido à Conferência.
-
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO-QUESTÃO A APRECIAR -Se o despacho posto em crise violou (ou não) os apontados artºs 148º, 161º, nº 6 e 252º-A, todos do CPC, bem como os artºs 2º, 7º e 8º do CPTA, e os artºs 20º, nº 5, e 268º, nº 4, da CRP.
-
FUNDAMENTOS DE FACTO/DE DIREITO Vem interposto recurso jurisdicional do despacho de 2006/01/04, que determinou que se desentranhasse dos autos a oposição ao requerimento apresentado pelas requerentes da providência cautelar acima identificadas e ora recorridas.
É o seguinte o discurso fundamentador desta decisão, na parte que interessa à apreciação do recurso: “2. (fls. 274 a 276 dos autos): O Requerido (Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações), tendo praticado o acto processual de apresentação da oposição no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo fixado na citação, sem ter sido paga qualquer multa, foi notificado pela secretaria...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO