Acórdão nº 00859/04.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Junho de 2006

Data01 Junho 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M…, com os sinais nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 30 de Março de 2005, que com fundamento em não indicação dos contra-interessados conforme o convite que lhe havia sido feito por despacho judicial, absolveu da instância o Ministério da Educação.

Alegou, tendo concluído pela seguinte forma: 1 - O Mm.º Juiz “a quo” não procedeu ao esclarecimento das questões suscitadas o que importa retirar as consequências quanto ao facto de se considerar que a recorrente, convidada para corrigir a petição, em face do pedido de esclarecimento formulado, ver esse seu direito desatendido pelo Mm.º Juiz “a quo”; 2 – Tal despacho violando os Princípios do Inquisitório e de Cooperação, pois em face das questões suscitadas pela recorrente, impendia sobre o Mm.º Juiz “a quo” a função de promover o regular andamento da instância e a realização das diligências necessárias para o apuramento da verdade material; 3 - Cabia-lhe ainda o dever de colaboração no esclarecimento de todas as questões suscitadas, fundamentando de facto e de direito as suas decisões. (art.ºs 265.º e 265.ºB do CPC e art.ºs 7.º e 8.º do CPTA); 4 - Acresce que, como a recorrente já se havia pronunciado naquele requerimento de pedido de esclarecimento sobre a questão de que a citação dos contra-interessados, deveria o Mm.º Juiz “a quo” de, ao abrigo dos princípios supra referidos, promover o regular funcionamento da instância alertando para aquele seu entendimento; 5 - Porém, o Mm.º Juiz “a quo” preferiu manter o despacho anterior, nada esclarecendo, impedindo a recorrente de, se assim o entendesse, corrigir a petição inicial; 6 - Em face do referido, não poderá ser considerado ter havido convite à correcção daquela petição inicial por o despacho que a ordena padecer de obscuridade que não foi esclarecida pelo Mm.º Juiz “a quo”; 7 - Quanto à invocada possibilidade da recorrente identificar o nome e a residência dos contra-interessados na sua petição inicial, já se pronunciou este Tribunal Superior, nomeadamente, no Acórdão proferido no Proc.º 428/04.7BEPRT, 1.º Contencioso Administrativo, de 30-09-2004, no qual é referindo que “não se vê como é que um cidadão comum, sem colaboração da entidade administrativa, poderia indicar os nomes e moradas de dezenas de milhares de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, inseridos nas competentes listas como candidatos ao concurso para preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola e de zona ...”; 8 - Como é público e notório, os concursos de colocação professores para colocação importam a intervenção de dezenas de milhares de oponentes, o que, na interpretação da situação processual, a imposição de tal tarefa à recorrente constituiria um óbice intransponível no acesso à justiça, pelo que tal interpretação é violadora, entre outras normas, do disposto no art.º 7.º do CPTA; 9 - Acresce que, a interpretação e entendimento perfilhado pelo Mm.º Juiz na...

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