Acórdão nº 0753550 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução09 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, a Autora B………., Lda. sociedade por quotas, com sede na Rua ………., n.º …., .º Andar, sala .., Matosinhos intentou a presente acção declarativa com forma de processo sumário contra C………., sito na ………., nº .. ………., Matosinhos, alegando resumidamente: No âmbito da sua actividade, adquiriu, em 5 de Abril de 2006, a fracção autónoma, identificada no ponto 3 da petição inicial, através de uma venda por negociação particular, ordenada e efectuada nos autos de execução ordinária n.º …/2001, que correram termos pelo .º Juízo Cível deste Tribunal.

Posteriormente a ré reclamou à autora débitos anteriores à data da sua aquisição da fracção não podendo a autora ser por estes responsabilizada.

Conclui pedindo a condenação da Ré a ver declarado que não é titular de qualquer crédito sobre a autora, vencido até Dezembro de 2006, designadamente € 2.147,18 correspondente às contribuições de condomínio da fracção autónoma "AS" referentes ao período compreendido entre Janeiro de 2000 e Março de 2006, bem como à comparticipação na reparação do telhado efectuada em 2001.

2 - A Ré contestou alegando que a autora antes de adquirir a referida fracção já tinha conhecimento da existência da dívida por parte dos anteriores proprietários e, como tal, o referido débito passou a ser da sua exclusiva responsabilidade.

Conclui pela improcedência da acção pedindo que seja reconhecido o crédito da Ré como débito da Autora.

3 - Na réplica a A. manteve as posições já assumidas e concluiu do mesmo modo.

4- O processo prosseguiu termos tendo sido proferido o saneador-sentença de fls 105 a 112 que julgou totalmente procedente a presente acção e em consequência declarou que a autora "B………., Lda." não é devedora à ré, C………., da quantia de € 2.147,18, a título de prestações de condomínio da fracção "AS", correspondente a uma habitação no sexto andar esquerdo traseiras, com arrumo no sétimo andar, com entrada pelo n.º .. da ………., do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na ………., n.º .. e .., da freguesia de ………., referentes ao período compreendido entre Janeiro de 2000 e Março de 2006, bem como à comparticipação na reparação do telhado efectuada em 2001.".

5- Apelou a Ré, nos termos de fls. 163 a 174, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Por sentença proferida a 29 de Janeiro de 2007 foi declarado que o condómino Autor, ora Recorrido, B………., Lda. não é devedor da quantia global de € 2147,18 a título de contribuições/prestações de condomínio da fracção "AS", referentes ao período compreendido entre Janeiro de 2000 e Março de 2006, bem como à comparticipação na reparação do telhado efectuada em 2001.

  1. - O Recorrente, não se conforma com a Douta Sentença vem da mesma interpor o presente recurso, tem como motivação o facto de a obrigação em causa ser uma obrigação propter rem, ob rem, logo inerente à coisa em si e não à pessoa do seu proprietário, pelo que quem deverá ser responsabilizado pelo débito existente é o actual proprietário da fracção "AS".

  2. - O Meritíssimo juiz "a quo" entende que a obrigação de pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e os serviços de interesse é, no que às despesas em atraso respeita, uma obrigação (...) "ob rem ou propter rem de dare, não ambulatória, já que apesar da sua ligação genérica ao direito real, não o acompanha em caso de transmissão.

  3. - Pelo que, a mesma continua na esfera da responsabilidade dos anteriores proprietários.

  4. - Não sendo das responsabilidade dos adquirentes o pagamento das obrigações decorrentes destes encargos.

  5. - A lei é clara ao estatuir no art. 1420 do Código Civil que, cada condómino ao adquirir uma fracção autónoma "é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício"(...).

  6. - Sucede que este conjunto de direitos são incindíveis, não se pode separar o direito de propriedade que incide sobre a fracção autónoma...

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