Acórdão nº 0711038 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2007
Data | 04 Julho 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B………. intentou acção comum, emergente de contrato individual de trabalho, no TT de Matosinhos, contra C………., Lda, alegando, em síntese, que trabalhou para a ré como motorista de veículos pesados de transporte internacional de mercadorias, sem que lhe tenha pago todas as prestações retributivas, nomeadamente, a retribuição específica prevista na cláusula 74.º, n.º 7, do respectivo CCTV e o prémio de assiduidade.
Terminou, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de 4 949,29 €, respeitante a: diferenças do prémio referido na cláusula 74.º, n.º 7, do CCT aplicável no valor de 4.527,58 €, relativa aos meses de Março de 2003 a Março de 2006; pagamento de prémio de assiduidade nas férias, subsídio de férias e de Natal referentes aos anos de 2003, 2004 e 2005, no valor de 67,32 €; e, juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde o respectivo vencimento até integral pagamento.
Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, alegando, em resumo, que apenas deve ao autor a quantia de € 22,44 a título de diferenças salariais.
Realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, o Mmo Juiz proferiu sentença e, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu condenar "a Ré, "C………., Lda", a pagar ao A., B………., o montante de 4.283,20 €, acrescido de juros de mora sobre 3.998,52 €, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento".
A ré, inconformada, apelou, restringindo a matéria do recurso à questão da retribuição especial prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV celebrado entre a D………. e a E………., concluindo, em síntese, que o seu cálculo deve ter por base os 22 dias úteis de cada mês e não os 30 dias, como foi entendido na sentença recorrida.
O M. Público emitiu Parecer no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Por contrato de trabalho celebrado em 02/01/1986, o A. foi admitido ao serviço da empresa "F………., S.A.", para, sob as ordens, direcção e fiscalização dos seus legais representantes, exercer as funções de motorista na condução de veículos pesados de transporte de mercadorias em território nacional.
2 - A partir de 01/01/1988, por acordo entre o A. e a referida empresa, passou a exercer as funções de motorista na condução de veículos pesados de transporte internacional...
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