Acórdão nº 0711038 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2007

Data04 Julho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B………. intentou acção comum, emergente de contrato individual de trabalho, no TT de Matosinhos, contra C………., Lda, alegando, em síntese, que trabalhou para a ré como motorista de veículos pesados de transporte internacional de mercadorias, sem que lhe tenha pago todas as prestações retributivas, nomeadamente, a retribuição específica prevista na cláusula 74.º, n.º 7, do respectivo CCTV e o prémio de assiduidade.

Terminou, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de 4 949,29 €, respeitante a: diferenças do prémio referido na cláusula 74.º, n.º 7, do CCT aplicável no valor de 4.527,58 €, relativa aos meses de Março de 2003 a Março de 2006; pagamento de prémio de assiduidade nas férias, subsídio de férias e de Natal referentes aos anos de 2003, 2004 e 2005, no valor de 67,32 €; e, juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde o respectivo vencimento até integral pagamento.

Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, alegando, em resumo, que apenas deve ao autor a quantia de € 22,44 a título de diferenças salariais.

Realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, o Mmo Juiz proferiu sentença e, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu condenar "a Ré, "C………., Lda", a pagar ao A., B………., o montante de 4.283,20 €, acrescido de juros de mora sobre 3.998,52 €, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento".

A ré, inconformada, apelou, restringindo a matéria do recurso à questão da retribuição especial prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV celebrado entre a D………. e a E………., concluindo, em síntese, que o seu cálculo deve ter por base os 22 dias úteis de cada mês e não os 30 dias, como foi entendido na sentença recorrida.

O M. Público emitiu Parecer no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Por contrato de trabalho celebrado em 02/01/1986, o A. foi admitido ao serviço da empresa "F………., S.A.", para, sob as ordens, direcção e fiscalização dos seus legais representantes, exercer as funções de motorista na condução de veículos pesados de transporte de mercadorias em território nacional.

2 - A partir de 01/01/1988, por acordo entre o A. e a referida empresa, passou a exercer as funções de motorista na condução de veículos pesados de transporte internacional...

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