Acórdão nº 0751590 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO BARBOSA
Data da Resolução04 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam nesta secção cível os juízes do Tribunal da Relação do Porto B………. e C………. intentaram no Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis acção de processo sumário nº …/05.5 contra D……….; F……….; G……….; H……….; I………. e J………. formulando os seguintes pedidos:

  1. A decretação da resolução do arrendamento descrito na petição inicial, e b) A condenação dos Réus a despejar imediatamente o locado arrendado descrito em um, dois e três da petição inicial.

    Alegam, para tanto, que, em 3 de Janeiro de 1972, deram verbalmente de arrendamento a K………., falecido pai dos Réus, todo o rés - do - chão e o primeiro andar esquerdo de um prédio composto por rés - do - chão direito e esquerdo, primeiro andar direito e esquerdo, com pequeno logradouro, garagem e anexos no exterior, sito em ……….., ………., concelho de Oliveira de Azeméis.

    Desde o início do arrendamento, o local destinou-se à habitação do Réu, no primeiro andar esquerdo e ao exercício do comércio de café e snack bar no lado esquerdo do rés - do - chão e do comércio de mercearia do lado esquerdo do rés - do - chão.

    Após a morte de K………., há cerca de 12 anos, sucedeu-lhe a esposa L………., que continuou a habitar o locado e a explorar o comércio atrás assinalado, até falecer em 13/12/1998.

    À data da sua morte e vários anos antes, a falecida viveu no arrendado unicamente com a filha mais nova e solteira, de nome D………., sendo esta que passou depois a habitar o locado e a explorar o comércio nos mesmos moldes, primeiro sozinha e cerca dois anos depois da morte da mãe, juntamente com o 2º Réu G………. (irmão) e a 3ª Ré H……… (irmã).

    Ocorre, porém, que, em 2001, a metade esquerda do rés - do - chão destinada ao comércio de mercearia ficou devoluta, e posteriormente, foram nela colocados jogos diversos, tais como uma mesa de bilhar e várias máquinas de jogos electrónicos onde após a colocação de moedas, os clientes jogam até à presente data.

    Entretanto, a 1ª Ré D………. e a 3ª Ré H………. deixaram de exercer qualquer actividade nos comércios instalados no rés - do - chão, passando os mesmos a serem explorados pelos 2ºs Réus G………. e H………. .

    Acresce - se, ainda, que após o seu casamento com o 1º Réu F………., os 1ºs Réus D………. e F………. habitaram o locado até Novembro de 2004.

    A partir desta data, o casal passou a viver num apartamento sito em ………., Oliveira de Azeméis, e foram os 2ºs Réus G………. e H………. que passaram a viver no 1º piso.

    Finalmente, os galinheiros estão, actualmente, a ser utilizados por um vizinho do local, mais concretamente, o ocupante do primeiro andar direito, sem qualquer intervenção dos ora Réus.

    Citados os Réus, apresentaram a contestação de fls. 38 e ss., defendendo - se por excepção e impugnação.

    No que diz respeito à defesa por excepção, arguiram a excepção peremptória de caducidade do direito dos Autores a pedirem a resolução do contrato de arrendamento.

    Fundaram a mesma no facto dos Autores terem tomado conhecimento da verificação das invocadas causas resolutivas do contrato de arrendamento (ou seja, o uso ou consentimento de uso do prédio arrendado destinado ao comércio para fim ou ramo de negócio diverso daquele (s) a que se destino e o empréstimo total ou parcialmente do prédio arrendado ou cedência da sua posição contratual) há mais de um ano.

    Relativamente à defesa por impugnação, alegaram sucintamente, o seguinte: Em meados de 1966 ou 1967 a mãe dos Réus tomou de arrendamento verbal um prédio sito em ………., concelho de Oliveira de Azeméis pertença de Dona M………. (tia dos Autores) e destinado ao exercício de comércio, só por ela, no rés - do - chão e ainda à habitação da mãe dos Réus e do agregado familiar, no 1ºpiso. Desde essa data, a mãe dos Réus explorou o comércio e habitou o primeiro piso juntamente com o agregado familiar.

    Após a morte da senhoria, os ora Autores passaram a ser proprietários do aludido prédio arrendado por sucessão «mortis causa» e, em finais de 1971, depois dos Autores terem construído o prédio, em discussão, nos autos, os mesmos acordaram com os pais dos Réus na transferência do arrendamento existente e vigente para este prédio, mantendo - se todas as condições do arrendamento anterior. Na ocasião, nada ficou acordado entre eles relativamente ao ramo de comércio a exercer no locado.

    Em observância ao acordado, a falecida mãe dos Réus transferiu o seu estabelecimento comercial para o rés - do - chão onde passou a exercer o comércio de taberna, cervejaria e mercearia, e a sua habitação e do seu agregado familiar para o 1º piso esquerdo desse prédio.

    Após o falecimento da mãe dos Réus, em 13 de Dezembro de 1998, o estabelecimento comercial e o arrendamento foram transmitidos à herança aberta por seu óbito representados pelos ora Réus, os quais, nessa qualidade, passaram a explorar o comércio no arrendado e a usufruir indiscriminadamente do 1º andar esquerdo para habitação de acordo com os turnos de serviços organizados por estes para assegurar a abertura, fecho e manutenção do estabelecimento comercial, sendo ai onde os Réus recebiam e recebem toda a sua correspondência, com o consentimento expresso dos Autores. Afecto a esse comércio do café sempre existiu mesa de bilhar e algumas máquinas de jogos para divertimento dos clientes.

    Sensivelmente, dois ou três anos depois da mãe morrer, os Réus decidiram, em conjunto, deixar de comercializar produtos de mercearia, apostando, apenas, no exercício do comércio de café e snack bar, em virtude do aparecimento das grandes superfícies, no inicio da década de 90 e da recessão económica.

    Os Autores deduziram «Direito de Resposta» a fls. 53 e ss. relativamente à matéria de excepção, defendendo - se por mera impugnação.

    A fls. 57 e ss. foi proferiu - se Despacho Saneador, com dispensa da selecção da matéria de facto.

    Em sede de saneamento do processo, o tribunal a quo conheceu e decidiu a excepção peremptória de caducidade do direito de resolução decorrente das causas resolutivas subsumíveis nas als. b) e i) do nº1 do art. 64º do R.A. U. no sentido da sua improcedência e deferiu o conhecimento e decisão da excepção de caducidade do direito de resolução decorrente da causa resolutiva subsumível na al. f) do nº1 do art.64º para decisão final.

    Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e: 1.absolveu os Autores do pedido de condenação como litigantes de má - fé; 2. declarou a resolução do contrato de arrendamento com pluralidade de fins, em discussão, na presente acção, e 3. condenou os Réus D……….; F……….; G……….; H……….; I………. e J………. a despejarem o arrendado descrito nos pontos 1) e 2) dos Factos Assentes.

    Os RR. interpuseram o presente recurso de apelação da sentença.

    São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas pelos apelantes: 1. Nos presentes Autos o Meritíssimo Juiz "ad quo" considerou a acção instaurada pelos Autores, ora Apelados, procedente por provada e consequentemente decidiu: - absolver os Autores do pedido de condenação dos mesmos como litigantes de má-fé, - declarar a resolução do contrato de arrendamento com pluralidade de fins em discussão, na presente Acção; e - condenar os Réus a despejarem o arrendado descrito nos factos 1) e 2) dos factos Assentes.

    1. É com esta decisão que os Réus/ Apelantes não concordam motivo pelo qual instauram o presente Recurso.

      I - Da má-fé dos Autores e do Abuso de Direito.

    2. Os Autores alegam entre outros fundamentos para a resolução contratual o não exercício do comércio de mercearia no rés do chão do lado direito do arrendado, passando aí a ser explorada uma máquina de bilhar e algumas máquinas de jogos.

    3. Encontra-se provado que os Autores tiveram conhecimento deste facto á cerca de 6 anos a esta parte e nunca se opuseram a tal facto, nem nunca tomaram qualquer atitude, nomeadamente de abordagem do assunto com os ora Réus.

    4. Porque razão vêm agora os Autores, e passados todos estes anos (cerca de 6 anos) invocar um facto que sempre aceitaram ou pelo menos nunca consideraram como um motivo para resolução contratual? 6. Os Autores pretendem constituir o prédio em propriedade horizontal e pretendem vender as respectivas fracções, motivo pelo qual instauraram a Acção de Despejo ora em causa, numa atitude completamente egoísta e interesseira.

    5. Ou seja, os Autores criaram e quanto ao fundamento ora em causa, a convicção por parte dos réus de que não havia, da sua parte, qualquer violação contratual, vindo agora e passados tantos anos, aproveitar-se do mesmo para fundamentar um ilegal pedido de Despejo só porque pretendem vender o prédio em questão.

    6. Com esta sua atitude, os Autores litigam em manifesto Abuso de Direito - "abuso de direito" que ora se invoca para todos os devidos e legais efeitos -. Abuso de direito este que, também é manifesto se atendermos ao facto de que com a pretendida Acção de Despejo por parte dos Autores, estes estão incorrectamente a pôr em causa uma relação locatícia que perdura á cerca de 34 anos a esta parte e que põe em crise a subsistência económica de várias famílias numa atitude de total má-fé.

      II - No que concerne a resolução do Arrendamento Habitacional.

    7. Tal como é referido pelo Meritíssimo Juiz "ad quo", no caso presente e como decorre da factualidade constante dos Autos e dada como assente, os Autores e os falecidos pais dos Réus celebraram um contrato de arrendamento com pluralidade de fins: comércio no r/ch e habitação no 1º andar.

    8. Ao arrendamento com pluralidade de fins é aplicável o preceituado no artigo 1028º do Código Civil.

    9. Por aplicação desta norma, haverá que, por via de interpretação ou por via de integração, determinar qual o regime que para cada caso melhor corresponde à vontade comum, presumível, hipotética ou conjectural das partes.

    10. O Meritíssimo Juiz "ad quo" subsumindo os factos dados como provados ao Direito concluiu, no entender dos Apelantes, de forma errada, não ser legítimo presumir que a vontade dos contraentes teria sido de subordinarem um fim ao outro.

    11. Pela análise dos factos dados como provados o Meritíssimo Juiz "ad quo" não podia nem pode apurar qual o tipo de fim...

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