Acórdão nº 0645947 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: 1. Os AA., B………., por si e em representação de seus filhos menores, C………., D………., E………., F………., G………., H………., I.........., J………., K………. e L………., todos residentes no ………., ………., 4630 Marco de Canaveses, com o patrocínio do Digno Magistrado do Ministério Público, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros M………., S.A., com sede na Rua ………., .., ….-… Lisboa, e N………., Ldª, com sede na ………., n.º …, Marco de Canaveses, pedindo a condenação das Rés a pagar-lhes, na medida das respectivas responsabilidades: a- a quantia de 2.852,80 Euros a título de despesas de funeral, devida nos termos do disposto no art. 22°, nº 3 da Lei n.º 100/97, de 13/09; b- a quantia de 4.279,20 Euros a título de subsídio por morte, sendo 2.139,60 Euros para a viúva e 2.139,60 Euros para os filhos, nos termos do disposto no art. 22°, n.o 1 da Lei n.º 100/97, de 13/09; c- para a viúva uma pensão anual, vitalícia e actualizável de 2.159,76 Euros, devida a partir de 17 de Setembro de 2003, a ser paga mensalmente no seu domicílio, até ao 3° dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como os subsídios de férias e de natal de igual valor, a serem pagos nos meses de Maio e de Novembro, respectivamente, calculada com base no disposto no artigo 2°, n.º 1, al. a), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro; d- para os filhos uma pensão anual e actualizável de 3.599,60 Euros, devida a partir de 17 de Setembro de 2003 e até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, a ser paga mensalmente e no seu domicílio, até ao 3° dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de natal, igualmente no valor de 1/14 da pensão, a serem pagos nos meses de Maio e Novembro, respectivamente, calculado com base no disposto no art. 20°, n.º 1, al. c) da Lei n.º 100/97, de 13/09, e- juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, a calcular sobre todas as prestações e desde o seu vencimento; f- as pensões referidas em c) e d) deverão ser agravadas nos termos do art. 18°, n. ° 1, da Lei n. ° 100/97, de 13 de Setembro, caso se venha a provar que o acidente se ficou a dever à violação das regras de segurança por parte da Ré entidade patronal.
Para tanto alegam, em síntese, serem, respectivamente, viúva e filhos do sinistrado O………., falecido aos 16/09/2003 em consequência de acidente de trabalho ocorrido nesse mesmo dia, tendo havido trasladação; Na altura do acidente o falecido O………. trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª Ré, sua entidade patronal, exercendo as funções de trolha de 2ª, mediante o salário anual de 427,80 Euros x 14 + 110,00 Euros x 12, cuja responsabilidade infortunística se encontrava transferida para a Ré seguradora pelo salário de 417,00 Euros x 14 + 110,00 Euros x 12, por contrato de seguro titulado pela apólice nº ……… .
O acidente ocorreu quando o sinistrado se encontrava a descarregar uma palete de blocos de cimento, altura em que foi atingido por uma parede que se desmoronou; Em consequência desse acidente advieram para o sinistrado as lesões descritas no relatório de autópsia junta aos autos, que lhe determinaram, como consequência directa e necessária, a morte; Frustrou-se a tentativa de conciliação realizada em 12/07/2004 em virtude de a Ré seguradora considerar que o acidente se ficou a dever à falta das mais elementares condições e normas de segurança e por a Ré patronal considerar ter toda a responsabilidade infortunística transferida para a ré seguradora.
Mais requereram a fixação de pensão provisória.
As RR. contestaram, alegando, em síntese: A Ré Seguradora, que a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente se encontrava para si transferida com base, apenas, na retribuição de €417,00 x 14 + 110,00 x 12; e que o acidente decorreu da violação de regras de segurança por parte da R. patronal. Termina concluindo pela sua absolvição.
A Ré Patronal, aceitando a sua responsabilidade porém apenas com base na diferença entre a retribuição real auferida pelo sinistrado (de 427,80 x 14 + €110,00 x 12) e a transferida para a Seguradora (a, por esta, acima indicada) e declinando-a na parte restante por estar ela transferida para a R. Seguradora.
Por despacho de fls. 172 a 177 foi deferida a requerida fixação provisória da pensão devidas aos AA., a qual foi calculada com base no salário integral auferido pelo sinistrado (de €427,80 x 14 meses + 110,00 x 12 meses) e o seu pagamento determinado à Ré Seguradora.
Proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto, consignando-se a assente e elaborando-se base instrutória, de que não foram apresentadas reclamações, veio, oportunamente, a ter lugar a realização da audiência de discussão e julgamento, havendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto (fls. 262 a 265), de que não foram apresentadas reclamações, e, bem assim, sentença (a fls. 267 e segs), cuja decisão se transcreve: «I- Condeno Ré Companhia de Seguros M………., S.A. a pagar aos Autores: a- a quantia de 2.852,80 Euros a título de despesas de funeral, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano desde 12/07/2004 até integral e efectivo pagamento; b - a quantia de 4.279,20 Euros, a título de subsídio por morte, sendo 2139,60 Euros para a Autora viúva e 2.139,60 Euros para os Autores filhos do sinistrado, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano desde 12/07/2004 até integral e efectivo pagamento; II- Condeno as Rés. Companhia de Seguros M………., S.A. e N………., L.da. a pagar: a- à Autora viúva. B………. a pensão anual, vitalícia e actualizável de 2.192,76 Euros, sendo da responsabilidade da Ré seguradora a pensão de 2.147,40 Euros/ano e da responsabilidade da Ré entidade patronal a pensão de 45,36 Euros/ano, pensão esta devida a partir de 17/09/2003 e alterável a partir da idade da reforma, a ser paga. adiantada e mensalmente, até ao 3° dia de cada mês, no domicílio da Autora viúva, correspondendo cada prestação mensal a 1/14 da pensão anual, bem como os subsídios de férias e de Natal igualmente no valor de 1/14 da pensão anual a serem pagos nos meses de Maio e Novembro de cada ano, respectivamente, acrescendo às pensões mensais já vencidas e não pagas juros de mora a calcular sobre o montante mensal de cada uma dessas prestações já vencidas e não pagas à taxa de 4% ao ano desde a data do respectivo vencimento e até integral e efectivo pagamento.
Nos termos do disposto nos arts. 6°, nº 1 do Dec. Lei n.o 142/99. de 30/04 e 3° nº 1 e 25° nº 1 al. a) das Portarias nºs 1362/2003, de 15/12 e 1475/2004, de 21/12, actualizo a pensão devida à Autora viúva nos seguintes termos: - a partir de 01/12/2003, é actualizada para a quantia de 2.247,58 Euros/ano, sendo a pensão da responsabilidade da seguradora actualizada para a quantia de 2.201,09 Euros/ano e a da responsabilidade da patronal actualizada para a quantia de 46,49 Euros/ano; - a partir de 01/12/2004, é actualizada para a quantia de 2.299,27 Euros/ano, sendo a pensão da responsabilidade da seguradora actualizada para a quantia de 2.251,72 Euros/ano e a da...
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