Acórdão nº 0645947 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução25 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: 1. Os AA., B………., por si e em representação de seus filhos menores, C………., D………., E………., F………., G………., H………., I.........., J………., K………. e L………., todos residentes no ………., ………., 4630 Marco de Canaveses, com o patrocínio do Digno Magistrado do Ministério Público, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros M………., S.A., com sede na Rua ………., .., ….-… Lisboa, e N………., Ldª, com sede na ………., n.º …, Marco de Canaveses, pedindo a condenação das Rés a pagar-lhes, na medida das respectivas responsabilidades: a- a quantia de 2.852,80 Euros a título de despesas de funeral, devida nos termos do disposto no art. 22°, nº 3 da Lei n.º 100/97, de 13/09; b- a quantia de 4.279,20 Euros a título de subsídio por morte, sendo 2.139,60 Euros para a viúva e 2.139,60 Euros para os filhos, nos termos do disposto no art. 22°, n.o 1 da Lei n.º 100/97, de 13/09; c- para a viúva uma pensão anual, vitalícia e actualizável de 2.159,76 Euros, devida a partir de 17 de Setembro de 2003, a ser paga mensalmente no seu domicílio, até ao 3° dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como os subsídios de férias e de natal de igual valor, a serem pagos nos meses de Maio e de Novembro, respectivamente, calculada com base no disposto no artigo 2°, n.º 1, al. a), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro; d- para os filhos uma pensão anual e actualizável de 3.599,60 Euros, devida a partir de 17 de Setembro de 2003 e até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, a ser paga mensalmente e no seu domicílio, até ao 3° dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de natal, igualmente no valor de 1/14 da pensão, a serem pagos nos meses de Maio e Novembro, respectivamente, calculado com base no disposto no art. 20°, n.º 1, al. c) da Lei n.º 100/97, de 13/09, e- juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, a calcular sobre todas as prestações e desde o seu vencimento; f- as pensões referidas em c) e d) deverão ser agravadas nos termos do art. 18°, n. ° 1, da Lei n. ° 100/97, de 13 de Setembro, caso se venha a provar que o acidente se ficou a dever à violação das regras de segurança por parte da Ré entidade patronal.

Para tanto alegam, em síntese, serem, respectivamente, viúva e filhos do sinistrado O………., falecido aos 16/09/2003 em consequência de acidente de trabalho ocorrido nesse mesmo dia, tendo havido trasladação; Na altura do acidente o falecido O………. trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª Ré, sua entidade patronal, exercendo as funções de trolha de 2ª, mediante o salário anual de 427,80 Euros x 14 + 110,00 Euros x 12, cuja responsabilidade infortunística se encontrava transferida para a Ré seguradora pelo salário de 417,00 Euros x 14 + 110,00 Euros x 12, por contrato de seguro titulado pela apólice nº ……… .

O acidente ocorreu quando o sinistrado se encontrava a descarregar uma palete de blocos de cimento, altura em que foi atingido por uma parede que se desmoronou; Em consequência desse acidente advieram para o sinistrado as lesões descritas no relatório de autópsia junta aos autos, que lhe determinaram, como consequência directa e necessária, a morte; Frustrou-se a tentativa de conciliação realizada em 12/07/2004 em virtude de a Ré seguradora considerar que o acidente se ficou a dever à falta das mais elementares condições e normas de segurança e por a Ré patronal considerar ter toda a responsabilidade infortunística transferida para a ré seguradora.

Mais requereram a fixação de pensão provisória.

As RR. contestaram, alegando, em síntese: A Ré Seguradora, que a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente se encontrava para si transferida com base, apenas, na retribuição de €417,00 x 14 + 110,00 x 12; e que o acidente decorreu da violação de regras de segurança por parte da R. patronal. Termina concluindo pela sua absolvição.

A Ré Patronal, aceitando a sua responsabilidade porém apenas com base na diferença entre a retribuição real auferida pelo sinistrado (de 427,80 x 14 + €110,00 x 12) e a transferida para a Seguradora (a, por esta, acima indicada) e declinando-a na parte restante por estar ela transferida para a R. Seguradora.

Por despacho de fls. 172 a 177 foi deferida a requerida fixação provisória da pensão devidas aos AA., a qual foi calculada com base no salário integral auferido pelo sinistrado (de €427,80 x 14 meses + 110,00 x 12 meses) e o seu pagamento determinado à Ré Seguradora.

Proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto, consignando-se a assente e elaborando-se base instrutória, de que não foram apresentadas reclamações, veio, oportunamente, a ter lugar a realização da audiência de discussão e julgamento, havendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto (fls. 262 a 265), de que não foram apresentadas reclamações, e, bem assim, sentença (a fls. 267 e segs), cuja decisão se transcreve: «I- Condeno Ré Companhia de Seguros M………., S.A. a pagar aos Autores: a- a quantia de 2.852,80 Euros a título de despesas de funeral, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano desde 12/07/2004 até integral e efectivo pagamento; b - a quantia de 4.279,20 Euros, a título de subsídio por morte, sendo 2139,60 Euros para a Autora viúva e 2.139,60 Euros para os Autores filhos do sinistrado, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano desde 12/07/2004 até integral e efectivo pagamento; II- Condeno as Rés. Companhia de Seguros M………., S.A. e N………., L.da. a pagar: a- à Autora viúva. B………. a pensão anual, vitalícia e actualizável de 2.192,76 Euros, sendo da responsabilidade da Ré seguradora a pensão de 2.147,40 Euros/ano e da responsabilidade da Ré entidade patronal a pensão de 45,36 Euros/ano, pensão esta devida a partir de 17/09/2003 e alterável a partir da idade da reforma, a ser paga. adiantada e mensalmente, até ao 3° dia de cada mês, no domicílio da Autora viúva, correspondendo cada prestação mensal a 1/14 da pensão anual, bem como os subsídios de férias e de Natal igualmente no valor de 1/14 da pensão anual a serem pagos nos meses de Maio e Novembro de cada ano, respectivamente, acrescendo às pensões mensais já vencidas e não pagas juros de mora a calcular sobre o montante mensal de cada uma dessas prestações já vencidas e não pagas à taxa de 4% ao ano desde a data do respectivo vencimento e até integral e efectivo pagamento.

Nos termos do disposto nos arts. 6°, nº 1 do Dec. Lei n.o 142/99. de 30/04 e 3° nº 1 e 25° nº 1 al. a) das Portarias nºs 1362/2003, de 15/12 e 1475/2004, de 21/12, actualizo a pensão devida à Autora viúva nos seguintes termos: - a partir de 01/12/2003, é actualizada para a quantia de 2.247,58 Euros/ano, sendo a pensão da responsabilidade da seguradora actualizada para a quantia de 2.201,09 Euros/ano e a da responsabilidade da patronal actualizada para a quantia de 46,49 Euros/ano; - a partir de 01/12/2004, é actualizada para a quantia de 2.299,27 Euros/ano, sendo a pensão da responsabilidade da seguradora actualizada para a quantia de 2.251,72 Euros/ano e a da...

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