Acórdão nº 0555486 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | MARQUES PEREIRA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Cível da Comarca do Porto, Companhia de Seguros X………., SA intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B………., SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 15.200.648$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação.
Alegou, em resumo, que "C………., Lda.", com sede em Vila Nova de Famalicão, vendeu a "D……….", com sede nos EUA, as quantidades de artigos têxteis de algodão constantes das facturas juntas, no valor global de USD 84.183,80.
Tendo-se aquela incumbido de conseguir o transporte da mercadoria para os EUA, contactou uma empresa transitária, a qual, por sua vez, contactou a agente da Ré, em Portugal, que aceitou realizar o transporte em causa, por via marítima.
Que a mercadoria, introduzida no contentor F………. - ……/., foi carregada no navio "E………., propriedade da Ré, o qual, em 14 de Novembro de 1997, zarpou de Portugal com destino aos EUA.
Que, porém, em 19 de Novembro de 1997, quando navegava ao largo dos Açores, o navio sofreu uma avaria, quando ocorria uma forte tempestade, o que levou o capitão a rumar a Lisboa, onde chegou em 21 de Novembro do mesmo ano.
Que, inspeccionado o navio, em 26 de Novembro, se verificou a perda do dito contentor.
Que a perda da mercadoria em causa ocorreu, durante o referido transporte, tendo-se devido a má estiva e deficiente acondicionamento do navio.
Que, por virtude do contrato de seguro celebrado com a "C……….., Lda.", a Autora pagou à sua segurada a quantia de 15.200.648$00, correspondente á totalidade do valor seguro, quantia que agora, como sub-rogada, vem exigir da Ré.
Invocou a Convenção de Bruxelas relativa a conhecimentos de carga.
A Ré apresentou contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.
Alegou, designadamente, que o mencionado contentor caiu ao mar, devido à forte e imprevista tempestade com que foi assolado o navio, com ventos de força 10 e vagas de 9 metros, sofrendo oscilações de 23 graus para todos os lados (arts. 33 da contestação).
Na réplica, a Autora impugnando, designadamente, o vertido no art. 33 da contestação, concluiu como na petição inicial.
No saneador, declararam-se improcedentes as excepções da incompetência internacional do Tribunal, da incompetência em razão da matéria e da ilegitimidade passiva deduzidas pela Ré.
Seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Realizada a audiência de julgamento, com gravação das provas oralmente produzidas, foi proferida sentença, em que se julgou a acção procedente, condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 75.820,51, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Custas, pela Ré.
Apelou a Ré, com os seguintes fundamentos: A - Dispõe a Convenção de Bruxelas de 1924, aplicável em Portugal - DL 97748 - no artigo 4.°, n.º 2, al. c) "Nem o armador nem o navio serão responsáveis por perda ou dano resultante ou proveniente: c) De perigos ou acidentes de mar ou de outras águas navegáveis" B - Nos perigos de mar, para efeitos daquele normativo são comummente aceites eventos que, dada a sua natureza, são idóneos para pôr em risco o navio ou a sua carga.
C - A situação concreta de vento (força de 9 e 10 da escala de Beaufort) de vagas (8 e 9 metros de altura), que provocaram baloiço e adornamento do navio a bombordo e a estibordo com afundamento á proa e à ré, abaixo da linha de água, com inclinações de 23 graus, tem forçosamente de ser entendida como grave e mesmo muito grave em termos de navegação.
D - Na escala de Beaufort a força 9 segundo a tabela da WMO (World Meteorolical Organisation) tem a classificação de FORTE TEMPESTADE.
E - A força 10, na mesma escala, tem a classificação CICLONE.
F - Uma inclinação de 23 graus é suficiente e necessária para, em situações de Tempestade e Ciclone, fazer cair borda fora um ou mais contentores por força das leis da física (diminuição do atrito, sobreposição da força horizontal à força vertical, deslocação do centro de gravidade e acção da inércia).
G - A situação de avaria reportada nos factos dados como provados fez agravar os riscos criados ao navio na situação de Forte Tempestade e Ciclone na mencionada na conclusão C, aumentou o grau dos riscos de mar que o navio enfrentou no dia 19/11/1997.
H - A situação mencionada na conclusão C foi a única causa directa e necessário da queda do contentor F………. ao mar.
I - Ao decidir, nas circunstâncias concretas de grave perigo, recolher a porto seguro, retomando a Lisboa, o capitão do navio denotou boa prática, apurado sentido de responsabilidade e preocupação pela carga que transportava e tripulação que o acompanhava.
J - Esta sensata atitude do capitão é reveladora de cuidada diligência e sentido de responsabilidade nas suas funções com elevado zelo no seu desempenho e grande acerto na decisão.
L - As condições concretas pormenorizadamente descritas nos factos dados como provados não podem, em concreto e no caso dos autos, deixar de ser consideradas como perigos de mar, com gravidade de tal modo elevada que têm de ser consideradas como causa de exclusão da responsabilidade da R.
M - A douta decisão recorrida violou, além do mais, o disposto no artigo 4.º n.º 2 alínea c) da Convenção de Bruxelas de...
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