Acórdão nº 0555486 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução25 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Cível da Comarca do Porto, Companhia de Seguros X………., SA intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B………., SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 15.200.648$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação.

Alegou, em resumo, que "C………., Lda.", com sede em Vila Nova de Famalicão, vendeu a "D……….", com sede nos EUA, as quantidades de artigos têxteis de algodão constantes das facturas juntas, no valor global de USD 84.183,80.

Tendo-se aquela incumbido de conseguir o transporte da mercadoria para os EUA, contactou uma empresa transitária, a qual, por sua vez, contactou a agente da Ré, em Portugal, que aceitou realizar o transporte em causa, por via marítima.

Que a mercadoria, introduzida no contentor F………. - ……/., foi carregada no navio "E………., propriedade da Ré, o qual, em 14 de Novembro de 1997, zarpou de Portugal com destino aos EUA.

Que, porém, em 19 de Novembro de 1997, quando navegava ao largo dos Açores, o navio sofreu uma avaria, quando ocorria uma forte tempestade, o que levou o capitão a rumar a Lisboa, onde chegou em 21 de Novembro do mesmo ano.

Que, inspeccionado o navio, em 26 de Novembro, se verificou a perda do dito contentor.

Que a perda da mercadoria em causa ocorreu, durante o referido transporte, tendo-se devido a má estiva e deficiente acondicionamento do navio.

Que, por virtude do contrato de seguro celebrado com a "C……….., Lda.", a Autora pagou à sua segurada a quantia de 15.200.648$00, correspondente á totalidade do valor seguro, quantia que agora, como sub-rogada, vem exigir da Ré.

Invocou a Convenção de Bruxelas relativa a conhecimentos de carga.

A Ré apresentou contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.

Alegou, designadamente, que o mencionado contentor caiu ao mar, devido à forte e imprevista tempestade com que foi assolado o navio, com ventos de força 10 e vagas de 9 metros, sofrendo oscilações de 23 graus para todos os lados (arts. 33 da contestação).

Na réplica, a Autora impugnando, designadamente, o vertido no art. 33 da contestação, concluiu como na petição inicial.

No saneador, declararam-se improcedentes as excepções da incompetência internacional do Tribunal, da incompetência em razão da matéria e da ilegitimidade passiva deduzidas pela Ré.

Seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

Realizada a audiência de julgamento, com gravação das provas oralmente produzidas, foi proferida sentença, em que se julgou a acção procedente, condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 75.820,51, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Custas, pela Ré.

Apelou a Ré, com os seguintes fundamentos: A - Dispõe a Convenção de Bruxelas de 1924, aplicável em Portugal - DL 97748 - no artigo 4.°, n.º 2, al. c) "Nem o armador nem o navio serão responsáveis por perda ou dano resultante ou proveniente: c) De perigos ou acidentes de mar ou de outras águas navegáveis" B - Nos perigos de mar, para efeitos daquele normativo são comummente aceites eventos que, dada a sua natureza, são idóneos para pôr em risco o navio ou a sua carga.

C - A situação concreta de vento (força de 9 e 10 da escala de Beaufort) de vagas (8 e 9 metros de altura), que provocaram baloiço e adornamento do navio a bombordo e a estibordo com afundamento á proa e à ré, abaixo da linha de água, com inclinações de 23 graus, tem forçosamente de ser entendida como grave e mesmo muito grave em termos de navegação.

D - Na escala de Beaufort a força 9 segundo a tabela da WMO (World Meteorolical Organisation) tem a classificação de FORTE TEMPESTADE.

E - A força 10, na mesma escala, tem a classificação CICLONE.

F - Uma inclinação de 23 graus é suficiente e necessária para, em situações de Tempestade e Ciclone, fazer cair borda fora um ou mais contentores por força das leis da física (diminuição do atrito, sobreposição da força horizontal à força vertical, deslocação do centro de gravidade e acção da inércia).

G - A situação de avaria reportada nos factos dados como provados fez agravar os riscos criados ao navio na situação de Forte Tempestade e Ciclone na mencionada na conclusão C, aumentou o grau dos riscos de mar que o navio enfrentou no dia 19/11/1997.

H - A situação mencionada na conclusão C foi a única causa directa e necessário da queda do contentor F………. ao mar.

I - Ao decidir, nas circunstâncias concretas de grave perigo, recolher a porto seguro, retomando a Lisboa, o capitão do navio denotou boa prática, apurado sentido de responsabilidade e preocupação pela carga que transportava e tripulação que o acompanhava.

J - Esta sensata atitude do capitão é reveladora de cuidada diligência e sentido de responsabilidade nas suas funções com elevado zelo no seu desempenho e grande acerto na decisão.

L - As condições concretas pormenorizadamente descritas nos factos dados como provados não podem, em concreto e no caso dos autos, deixar de ser consideradas como perigos de mar, com gravidade de tal modo elevada que têm de ser consideradas como causa de exclusão da responsabilidade da R.

M - A douta decisão recorrida violou, além do mais, o disposto no artigo 4.º n.º 2 alínea c) da Convenção de Bruxelas de...

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