Acórdão nº 0741845 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução18 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Não se conformando com a decisão da Inspecção-Geral do Trabalho que lhe aplicou, em cúmulo jurídico, a coima de € 1.157,00 pela prática de duas contra-ordenações leves, previstas pela conjugação dos arts. 11, nºs 1, als. a) e c) e 31º, nº 1, al. c), do DL 358/89, de 17.10 e 620, nº 2, al. b) do Cód. Trabalho, veio a arguida B………., SA recorrer para o Tribunal do Trabalho.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou o recurso parcialmente procedente, condenando a arguida na coima de 6 UC por violação do disposto no citado artº 11º, nº 1, al. a), do DL 358/89 e absolvendo-a da contra-ordenação decorrente da imputada violação da al. c) do nº desse artº 11º.

Inconformada com tal decisão, interpôs a arguida recurso para esta Relação, pedindo que a sua absolvição da coima aplicada e tendo formulado a final as seguintes conclusões: I. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 632º, do Código do Trabalho «Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável e da qual não tenha resultado prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social, o inspector do trabalho pode levantar auto de advertência, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para seu cumprimento».

  1. Ora, no caso sub judice, - o contrato de Trabalho Temporário não faz menção do respectivo número de contribuinte do regime geral de segurança social - estamos perante uma contra-ordenação leve, sendo certo que a mesma era sanável, dela não tendo resultado qualquer prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social.

  2. Pelo que devia o Inspector-geral do Trabalho te roptado pelo elvantamento d eum auto de advertência em vez de um auto de notícia.

  3. De facto, e ainda que se entenda que o citado nº 1 do artigo 632º do Código do Trabalho concede uma mera faculdade ao Inspector da IGT para optar ou não pela aplicação de um auto de advertência, o certo é que tal faculdade não pode ser um poder arbitráio mas antes um poder-dever que não poerá deixar de ser exercido quando verificados os requisitos aí expressos.

  4. Acresce que o exercício de tal poder-dever terá que ser avaliado pelos Tribunais, quando os mesmos sejam chamados a pronunciar-se sobre o mesmo.

  5. Assim não o entendendo, a douta sentença recorrida violou o disposto no nº 1 do artigo 623º, do...

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