Acórdão nº 0741845 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Não se conformando com a decisão da Inspecção-Geral do Trabalho que lhe aplicou, em cúmulo jurídico, a coima de € 1.157,00 pela prática de duas contra-ordenações leves, previstas pela conjugação dos arts. 11, nºs 1, als. a) e c) e 31º, nº 1, al. c), do DL 358/89, de 17.10 e 620, nº 2, al. b) do Cód. Trabalho, veio a arguida B………., SA recorrer para o Tribunal do Trabalho.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou o recurso parcialmente procedente, condenando a arguida na coima de 6 UC por violação do disposto no citado artº 11º, nº 1, al. a), do DL 358/89 e absolvendo-a da contra-ordenação decorrente da imputada violação da al. c) do nº desse artº 11º.
Inconformada com tal decisão, interpôs a arguida recurso para esta Relação, pedindo que a sua absolvição da coima aplicada e tendo formulado a final as seguintes conclusões: I. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 632º, do Código do Trabalho «Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável e da qual não tenha resultado prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social, o inspector do trabalho pode levantar auto de advertência, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para seu cumprimento».
-
Ora, no caso sub judice, - o contrato de Trabalho Temporário não faz menção do respectivo número de contribuinte do regime geral de segurança social - estamos perante uma contra-ordenação leve, sendo certo que a mesma era sanável, dela não tendo resultado qualquer prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social.
-
Pelo que devia o Inspector-geral do Trabalho te roptado pelo elvantamento d eum auto de advertência em vez de um auto de notícia.
-
De facto, e ainda que se entenda que o citado nº 1 do artigo 632º do Código do Trabalho concede uma mera faculdade ao Inspector da IGT para optar ou não pela aplicação de um auto de advertência, o certo é que tal faculdade não pode ser um poder arbitráio mas antes um poder-dever que não poerá deixar de ser exercido quando verificados os requisitos aí expressos.
-
Acresce que o exercício de tal poder-dever terá que ser avaliado pelos Tribunais, quando os mesmos sejam chamados a pronunciar-se sobre o mesmo.
-
Assim não o entendendo, a douta sentença recorrida violou o disposto no nº 1 do artigo 623º, do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO