Acórdão nº 0731482 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução18 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………., Lda veio propor esta acção declarativa, com processo ordinário, contra C……….

, S.A.

.

Pediu que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 178.443,55, acrescida de juros de mora desde a citação.

Como fundamento, alegou, em síntese, que prestou à ré diversos serviços (no âmbito de um contrato de subempreitada) que a ré não pagou na data acordada; por isso, a autora cedeu tais créditos (no âmbito de um contrato de factoring), cedência que foi aceite pela ré; como esta não pagou ao cessionário, este debitou os valores em causa à autora, que lhos pagou.

A R. contestou, defendendo-se por excepção, invocando a litispendência e a ilegitimidade da autora.

Impugnou igualmente parte da matéria de facto alegada pela autora, concluindo pela improcedência da acção.

A A. replicou, defendendo-se da matéria de excepção invocada na contestação.

No saneador foram julgadas improcedentes as excepções referidas.

E por constarem do processo elementos tidos por suficientes, passou a conhecer-se do mérito, tendo a acção sido julgada improcedente.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso s R., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões:

  1. Com todo o respeito e salvo melhor opinião, a douta sentença recorrida enferma de diversos vícios ou incorrectas interpretações da lei, que de seguida se especificam; b) Foi o a recorrente quem efectivamente pagou ao D………. os créditos sobre a recorrida) que ela própria, recorrente àquele havia cedido, no âmbito do contrato de factoring; consequentemente, ficou desembolsada duas vezes: a primeira quanto à contrapartida dos serviços que prestou à recorrida, e a segunda quanto ao que pagou ao SCP (valor correspondente ao que havia de receber da recorrida) em resultado do incumprimento desta; c) Por seu turno, a recorrida encontra-se assim injustificadamente enriquecida, pelo que, a título subsidiário (cfr. =18= p.i.) peticionou a aqui recorrente a restituição dos valores em causa, nos termos do art. 473°, CC; d) Todavia, a Meritíssima Juiz não se pronunciou sobre esta parte do pedido, depois de ter julgado improcedente o primeiramente formulado, sendo certo que "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação" - art. 660°, 2, 1ª parte, CPP, norma esta que, por isso, a douta sentença violou; e) Aliás, sempre a douta sentença recorrida estaria ferida de nulidade, que aqui se argui, devido à referida omissão de pronuncia sobre uma questão que devia apreciar - art. 668°, 1, d), CPC; f) Em resultado do incumprimento da recorrida houve uma retransmissão do crédito cedido ao D………. . Ou seja, o aludido crédito voltou à titularidade da recorrente. A decisão que ora se contesta assenta na pretensa falta de notificação desta nova cessão ao devedor; g) Ponderando os interesses em causa e os danos suportados por cada um dos interessados, verifica-se que: o D………. já recebeu aquilo a que tinha direito por força do factoring e nada fez, nem nada fará contra a recorrida; esta, beneficiou dos serviços prestados pela recorrente, que não pagou nem deu até à data sinal de querer pagar (até porque o D………. não a forçará nesse sentido); a recorrente prestou serviços, não foi remunerada pelos mesmos e ainda teve de pagar o correspondente valor ao D………., devido ao "direito de recurso do Factor" (cfr. clª. 4ª do Factoring); h) A douta sentença recorrida, apoiando-se numa mera formalidade (que, como se verá, nem sequer foi incumprida) violou a regra de equidade prevista no art. 4°, a), CC, dado que a lei permite o recurso a este meio em questões indemnizatórias, como é exemplo a norma do art. 566°, CC ("Indemnização em dinheiro"); i) Acresce ser manifesto que a recorrida nada fará para pagar o seu débito: o D………. não lho exigirá, porque se encontra já pago; e a recorrente está assim impedida de defender os seus legítimos interesses. A recorrida não pagou, não paga, nem pagará; e se, cheia de indignação, vier desdizer esta afirmação, que o faça - pagando. Por isso a sua conduta no processo visa conseguir um fim proibido por lei, qual seja o ilícito incumprimento de uma obrigação. A douta decisão proferida devia obstar a tal, questão esta que, de resto podia conhecer oficiosamente, servindo-se até de "factos não articulados pelas partes" (Ac. STJ, in BMJ, 128° - 505). Neste sentido, violou as normas dos arts. 665° e 660°, 2, 2ª parte, CPC; j) Após a cessão de créditos ao D………., a recorrente transformou-se num terceiro quanto à relação debitória. No entanto, como se referiu já, veio a satisfazer ao D………. todos os direito por este exigíveis à recorrida. Daí que, conforme a declaração do D………. (doc. de fls. 111, não impugnado pela recorrida) este lhe conferisse todos os poderes que lhe competiam em ordem à satisfação dos seus direitos. Vale dizer, o D………. subrogou a recorrente nos seus direitos, de acordo com o disposto nos arts. 592° e 593°, CC que a douta decisão proferida, ao não relevar a aludida subrogação, violou; l) Mas, de todo o modo, sempre se poderá invocar a cessão de créditos (retransmissão) pelo D………. à recorrente. A referida cessão é válida e apenas a sua eficácia em relação ao devedor (de cujo consentimento não carece) depende de notificação, ainda que extrajudicial. A notificação judicial bem se pode considerar feita através da presente acção, designadamente face à matéria alegada em =16= e =17= da p.i. Nesta ordem de ideias, a douta sentença recorrida violou a norma do art. 583°, 1, CC; m) De resto, nem em sede de contestação a recorrida pôs em causa a cessão de créditos do D………. para a...

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