Acórdão nº 0731482 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B………., Lda veio propor esta acção declarativa, com processo ordinário, contra C……….
, S.A.
.
Pediu que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 178.443,55, acrescida de juros de mora desde a citação.
Como fundamento, alegou, em síntese, que prestou à ré diversos serviços (no âmbito de um contrato de subempreitada) que a ré não pagou na data acordada; por isso, a autora cedeu tais créditos (no âmbito de um contrato de factoring), cedência que foi aceite pela ré; como esta não pagou ao cessionário, este debitou os valores em causa à autora, que lhos pagou.
A R. contestou, defendendo-se por excepção, invocando a litispendência e a ilegitimidade da autora.
Impugnou igualmente parte da matéria de facto alegada pela autora, concluindo pela improcedência da acção.
A A. replicou, defendendo-se da matéria de excepção invocada na contestação.
No saneador foram julgadas improcedentes as excepções referidas.
E por constarem do processo elementos tidos por suficientes, passou a conhecer-se do mérito, tendo a acção sido julgada improcedente.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso s R., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões:
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Com todo o respeito e salvo melhor opinião, a douta sentença recorrida enferma de diversos vícios ou incorrectas interpretações da lei, que de seguida se especificam; b) Foi o a recorrente quem efectivamente pagou ao D………. os créditos sobre a recorrida) que ela própria, recorrente àquele havia cedido, no âmbito do contrato de factoring; consequentemente, ficou desembolsada duas vezes: a primeira quanto à contrapartida dos serviços que prestou à recorrida, e a segunda quanto ao que pagou ao SCP (valor correspondente ao que havia de receber da recorrida) em resultado do incumprimento desta; c) Por seu turno, a recorrida encontra-se assim injustificadamente enriquecida, pelo que, a título subsidiário (cfr. =18= p.i.) peticionou a aqui recorrente a restituição dos valores em causa, nos termos do art. 473°, CC; d) Todavia, a Meritíssima Juiz não se pronunciou sobre esta parte do pedido, depois de ter julgado improcedente o primeiramente formulado, sendo certo que "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação" - art. 660°, 2, 1ª parte, CPP, norma esta que, por isso, a douta sentença violou; e) Aliás, sempre a douta sentença recorrida estaria ferida de nulidade, que aqui se argui, devido à referida omissão de pronuncia sobre uma questão que devia apreciar - art. 668°, 1, d), CPC; f) Em resultado do incumprimento da recorrida houve uma retransmissão do crédito cedido ao D………. . Ou seja, o aludido crédito voltou à titularidade da recorrente. A decisão que ora se contesta assenta na pretensa falta de notificação desta nova cessão ao devedor; g) Ponderando os interesses em causa e os danos suportados por cada um dos interessados, verifica-se que: o D………. já recebeu aquilo a que tinha direito por força do factoring e nada fez, nem nada fará contra a recorrida; esta, beneficiou dos serviços prestados pela recorrente, que não pagou nem deu até à data sinal de querer pagar (até porque o D………. não a forçará nesse sentido); a recorrente prestou serviços, não foi remunerada pelos mesmos e ainda teve de pagar o correspondente valor ao D………., devido ao "direito de recurso do Factor" (cfr. clª. 4ª do Factoring); h) A douta sentença recorrida, apoiando-se numa mera formalidade (que, como se verá, nem sequer foi incumprida) violou a regra de equidade prevista no art. 4°, a), CC, dado que a lei permite o recurso a este meio em questões indemnizatórias, como é exemplo a norma do art. 566°, CC ("Indemnização em dinheiro"); i) Acresce ser manifesto que a recorrida nada fará para pagar o seu débito: o D………. não lho exigirá, porque se encontra já pago; e a recorrente está assim impedida de defender os seus legítimos interesses. A recorrida não pagou, não paga, nem pagará; e se, cheia de indignação, vier desdizer esta afirmação, que o faça - pagando. Por isso a sua conduta no processo visa conseguir um fim proibido por lei, qual seja o ilícito incumprimento de uma obrigação. A douta decisão proferida devia obstar a tal, questão esta que, de resto podia conhecer oficiosamente, servindo-se até de "factos não articulados pelas partes" (Ac. STJ, in BMJ, 128° - 505). Neste sentido, violou as normas dos arts. 665° e 660°, 2, 2ª parte, CPC; j) Após a cessão de créditos ao D………., a recorrente transformou-se num terceiro quanto à relação debitória. No entanto, como se referiu já, veio a satisfazer ao D………. todos os direito por este exigíveis à recorrida. Daí que, conforme a declaração do D………. (doc. de fls. 111, não impugnado pela recorrida) este lhe conferisse todos os poderes que lhe competiam em ordem à satisfação dos seus direitos. Vale dizer, o D………. subrogou a recorrente nos seus direitos, de acordo com o disposto nos arts. 592° e 593°, CC que a douta decisão proferida, ao não relevar a aludida subrogação, violou; l) Mas, de todo o modo, sempre se poderá invocar a cessão de créditos (retransmissão) pelo D………. à recorrente. A referida cessão é válida e apenas a sua eficácia em relação ao devedor (de cujo consentimento não carece) depende de notificação, ainda que extrajudicial. A notificação judicial bem se pode considerar feita através da presente acção, designadamente face à matéria alegada em =16= e =17= da p.i. Nesta ordem de ideias, a douta sentença recorrida violou a norma do art. 583°, 1, CC; m) De resto, nem em sede de contestação a recorrida pôs em causa a cessão de créditos do D………. para a...
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