Acórdão nº 0722605 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2007
Data | 18 Junho 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de agravo interposto na acção com processo comum e forma sumaríssima nº…./06.6TBVNG, do .º Juízo Cível de Vª Nª de Gaia.
Agravantes/Autores - Cª Portuguesa de Seguros B………., S.A., e C………., Ldª.
Agravados/Réus - D………. e Fundo de Garantia Automóvel.
Pedido Que os RR. sejam condenados a pagar à 1ªA. a quantia de € 2.498,33 e, à 2ªA., a quantia de € 637,86, acrescidas de juros vincendos calculados sobre o capital em dívida, a contar da citação e até integral pagamento.
Tese dos Autores A 1ª Autora celebrou com a 2ª Autora seguro automóvel com cobertura de danos próprios.
Em 25/9/04, pelas 19h., em Gaia, o veículo ligeiro da Autora (..-..-UB) viu-se envolvido em acidente de viação com o veículo do 1º Réu, ligeiro de passageiros, ..-..-KD, pelo mesmo 1º Réu conduzido.
Tal acidente consistiu num embate, por parte do KD, no UB, quando este último se encontrava estacionado; logo após embater, o condutor do KD pôs-se em fuga.
Peticionam o montante da reparação, que a 1ªA. pagou à 2ªA., com excepção do valor da franquia do seguro (valor em que a 2ªRé ainda se encontra prejudicada).
O 1º Réu não beneficiava de seguro automóvel válido e eficaz, à data do acidente.
Tese do 1º Réu Não interveio em qualquer acidente de viação, já que a viatura lhe havia sido furtada, no momento do invocado acidente.
O veículo não possuía seguro pois se destinava a ser desmantelado e encontrava-se parqueado e sem circular.
Tese do 2ºRéu Se se averiguar não ser conhecido o responsável pelo acidente, o Fundo não é responsável pelas consequências advindas (artºs 15º e 16º D.-L. nº522/85 de 31/12).
Despacho Recorrido A Mmª Juiz "a quo" julgou verificada a excepção de incompetência em razão da matéria da comarca de Vª Nª de Gaia, pois que, de acordo com os artºs 8º e 9º nº1 als. a) e h) Lei nº78/2001 de 13 de Setembro, são os julgados de paz (no caso, o Julgado de Paz de Vª Nª de Gaia) que têm competência para as acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja credor pessoa singular e para as acções que respeitem a responsabilidade civil contratual e extracontratual, cujo valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância, como é o caso dos presentes autos.
Conclusões do Recurso de Agravo (resenha): 1 - A competência atribuída aos Julgados de Paz pelos artºs 6º nº1, 8º e 9º Lei nº78/2001 de 13 de Julho não é exclusiva, i.é, não exclui a competência dos...
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