Acórdão nº 0722605 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2007

Data18 Junho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de agravo interposto na acção com processo comum e forma sumaríssima nº…./06.6TBVNG, do .º Juízo Cível de Vª Nª de Gaia.

Agravantes/Autores - Cª Portuguesa de Seguros B………., S.A., e C………., Ldª.

Agravados/Réus - D………. e Fundo de Garantia Automóvel.

Pedido Que os RR. sejam condenados a pagar à 1ªA. a quantia de € 2.498,33 e, à 2ªA., a quantia de € 637,86, acrescidas de juros vincendos calculados sobre o capital em dívida, a contar da citação e até integral pagamento.

Tese dos Autores A 1ª Autora celebrou com a 2ª Autora seguro automóvel com cobertura de danos próprios.

Em 25/9/04, pelas 19h., em Gaia, o veículo ligeiro da Autora (..-..-UB) viu-se envolvido em acidente de viação com o veículo do 1º Réu, ligeiro de passageiros, ..-..-KD, pelo mesmo 1º Réu conduzido.

Tal acidente consistiu num embate, por parte do KD, no UB, quando este último se encontrava estacionado; logo após embater, o condutor do KD pôs-se em fuga.

Peticionam o montante da reparação, que a 1ªA. pagou à 2ªA., com excepção do valor da franquia do seguro (valor em que a 2ªRé ainda se encontra prejudicada).

O 1º Réu não beneficiava de seguro automóvel válido e eficaz, à data do acidente.

Tese do 1º Réu Não interveio em qualquer acidente de viação, já que a viatura lhe havia sido furtada, no momento do invocado acidente.

O veículo não possuía seguro pois se destinava a ser desmantelado e encontrava-se parqueado e sem circular.

Tese do 2ºRéu Se se averiguar não ser conhecido o responsável pelo acidente, o Fundo não é responsável pelas consequências advindas (artºs 15º e 16º D.-L. nº522/85 de 31/12).

Despacho Recorrido A Mmª Juiz "a quo" julgou verificada a excepção de incompetência em razão da matéria da comarca de Vª Nª de Gaia, pois que, de acordo com os artºs 8º e 9º nº1 als. a) e h) Lei nº78/2001 de 13 de Setembro, são os julgados de paz (no caso, o Julgado de Paz de Vª Nª de Gaia) que têm competência para as acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja credor pessoa singular e para as acções que respeitem a responsabilidade civil contratual e extracontratual, cujo valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância, como é o caso dos presentes autos.

Conclusões do Recurso de Agravo (resenha): 1 - A competência atribuída aos Julgados de Paz pelos artºs 6º nº1, 8º e 9º Lei nº78/2001 de 13 de Julho não é exclusiva, i.é, não exclui a competência dos...

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