Acórdão nº 0741040 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução18 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relatório.

B………., instaurou acção emergente de contrato de trabalho com processo comum contra C………., pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe: Indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 1.000,00; indemnização correspondente a três meses de reconhecer a ilicitude do despedimento da autora; compensação relativa às retribuições que deixou de auferir e que se vier a liquidar em execução de sentença, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal; retribuição de férias e respectivos subsídios vencidos em 1 de Janeiro de 2004, no montante de € 850,30; proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal relativos ao trabalho prestado em 2004.

Invocou, para tanto e em suma que, trabalhou desde Novembro de 2002 exercendo funções de acompanhamento de alunos deficientes, estando sujeita às ordens e direcção da C1………., que lhe designava o local, o tempo, o modo e os meios de o prestar. Em de 12 de Fevereiro de 2004 a autora foi suspensa das suas funções e substituída por outra pessoa. A partir daquela data a autora não mais foi admitida a prestar trabalho, o que configura um despedimento ilícito pois não foi precedido de processo disciplinar nem de qualquer aviso prévio. Ficou sem auferir rendimentos, pois não lhe foi atribuído subsídio de desemprego por não ter direito a ele e sofreu danos não patrimoniais.

O réu, patrocinado pelo Ministério Público, contestou alegando carecer de personalidade judiciária, e dever declarar-se a extinção da instância. Impugnou, porém, a matéria alegada pela autora, alegando em suma, que a autora era tarefeira, apenas contratada para acompanhar um aluno com necessidades especiais educativas, não estando sujeita às ordens do Conselho Executivo do C………. . Conclui pela sua absolvição da instância, por falta de personalidade judiciária, ou, caso assim se não entenda, a acção julgada improcedente, com a sua absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador onde se julgou procedente a arguida excepção dilatória de falta de personalidade judiciária e se absolveu o réu da instância.

A autora veio requerer a reforma do despacho saneador e arguir nulidade por omissão, pois deveria ter-se mandado intervir o Estado na acção e deduziu ainda agravo, para o caso de não serem deferidos a reforma ou a nulidade arguida.

Por despacho foi deferida a deduzida nulidade, tendo-se ordenado a intervenção como réu do Estado na acção e a sua citação.

O Estado, com o patrocínio do MP, contestou, invocando a mesma versão dos factos apresentada pelo D………. e, concluindo, pela sua absolvição do pedido.

Procedeu-se ao julgamento. Respondeu-se à matéria de facto, sem reclamação.

Proferida sentença foi acção julgada parcialmente procedente tendo-se condenado o réu Estado Português a pagar à autora B………. a quantia de € 311,85, e no mais, foi absolvido mesmo réu.

Inconformada com esta decisão dela recorre de apelação a autora, concluindo que a sentença recorrida decide inovatoriamente sobre a nulidade do contrato de trabalho, sem previa audição das partes, o que integra nulidade; a autora celebrou contrato de trabalho subordinado com o réu, tal contrato é válido; mesmo que assim não fosse, no caso de se considerar nulo o contrato, o mesmo produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo em que esteve em execução, pelo que a autora sempre teria direito a indemnização por danos não patrimoniais, retribuições que deixou de auferir e à indemnização correspondente a três meses de retribuição base, apenas sendo incompatível com a declaração de nulidade a reintegração.

O réu contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais.

  1. Matéria de Facto 1. A autora foi contratada pelos serviços integrados no Ministério da Educação para exercer as funções de acompanhamento de um aluno deficiente no E………. .

  2. Mediante retribuição horária, acrescida de subsídio de refeição.

  3. Em Setembro de 2003 a autora foi transferida para a F……….., estabelecimento integrado no D………. .

  4. Onde passou a exercer aquelas funções de modo exclusivo.

  5. O trabalho era desenvolvido em dois períodos: de manhã das 9.30 horas, às 12.30 horas e de tarde das 14 horas às 16 horas.

  6. O cumprimento do horário estipulado era controlado pela professora da turma na qual estava integrado o alundo deficiente e pela assinatura do livro de ponto.

  7. A autora estava sujeita às ordens e direcção diárias e imediatas da professora da turma na qual se integrava o aluno deficiente e, através desta (professora), às ordens e direcção da C1………., superior hierárquico da dita professora, que lhe designava o local, o tempo, o modo e os meios de o prestar.

  8. Em 12 de Fevereiro de 2004, o Presidente da Comissão Provisória daquele agrupamento decidiu "suspender a prestação de serviço da A.", substituindo-a nas funções por G………. .

  9. O que comunicou à autora, em 13 de Fevereiro de 2004, pelo escrito junto aos autos a fls. 15, cujo teor, por brevidade de exposição, se dá aqui por reproduzido.

  10. Foi intenção do autor de tal decisão prescindir definitivamente do trabalho da autora.

  11. Aquela "suspensão" foi efectuada sem precedência de processo disciplinar, sem invocação de justa causa e sem qualquer aviso...

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