Acórdão nº 0711261 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução13 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) nº 28/01.3TAMDB do Tribunal Judicial de Mondim de Basto, após trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em 25/9/2006 (que condenou o recorrente/arguido B………., pela prática de um crime de violação de deveres relativos à inscrição no recenseamento p. e p. no art. 87 nº 1-b) da Lei nº 13/99 de 22/3, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 5,00 - ou seja, na multa global de € 300,00 - e, no pagamento das custas do processo, fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça, acrescida de 1% nos termos do art. 13 nº 3 do DL nº 423/91, de 30/10, sendo no mínimo de procuradoria, nos termos dos arts. 85 nº 1-b) e 95 nº 1 do CCJ), a secção procedeu, em 9/11/2006, à liquidação da multa e custas (fls. 49 destes autos de recurso, correspondente a fls. 1080 do respectivo processo comum).

  1. Essa liquidação, no montante total de € 4.716,01, engloba a seguinte descrição: - taxa de justiça criminal, no valor de € 534,00; - taxa de justiça - art. 13 nº 3 do DL nº 423/91 - no valor de € 3,56; - outra receita penal (art. 40), no valor de € 89,00; - reembolsos (Penal) - art. 89 nº 1 (relativas às notas de despesas de fls. 986 a 993 e 1071 a 1078), no valor de € 3.271,40; - reembolsos (Penal) - art. 89 nº 3 - no valor de € 418,30; - reembolsos (Penal) - honorários ao defensor (nota de honorários de fls. 881), no valor de € 99,75; e - multas e coimas/CGT (Penal) - pena penal, no valor de € 300,00.

  2. Notificado da referida liquidação, veio o arguido reclamar da conta/liquidação, em 20/11/2006, invocando (cf. fls. 130 a 132 destes autos de recurso, correspondente a fls. 1089 a 1091 do respectivo processo comum): "Pela análise das guias da conta de custas enviadas verificou-se que incluíam, alem da multa e da taxa de justiça, outros pagamentos que, salvo melhor entendimento, não devem ter lugar.

    E isto porque, da guia de liquidação consta a título de reembolsos (penal) e com a referência de "notas de despesas de fls. 986 a 993 e 1071 a 7076" a quantia de 3.271,40 €.

    Tal facto levou o arguido a compulsar os autos, onde verificou que oito testemunhas arroladas pela acusação, a saber: - C………., - D………., - E………., - F………., - G………., - H………., - I………., - J………., todas residentes no concelho de Sintra, deram entrada nos autos com oito pedidos de despesas distintos pelas duas deslocações que fizeram a este d. Tribunal, deslocações que tiveram lugar nas seguintes datas: * uma no dia 28 de Junho de 2006 - primeira data marcada para a Audiência de Discussão e Julgamento nestes autos, * e, outra, no dia 20 de Setembro de 2006, segunda data marcada para os mesmos efeitos.

    Quanto a primeira deslocação (28/06), cada uma das oito testemunhas apresentou uma nota de despesas no montante de 237,60 €, sem qualquer elemento justificativo das ditas despesas e, quanto a segunda deslocação (20/09), foi atribuída a cada uma dessas testemunhas a quantia de 195,80 €.

    Acontece que, salvo melhor opinião, é entendimento do arguido que ao mesmo não deve ser imputado o pagamento dessa quantia (3.271.40 €), tendo por base os seguintes argumentos: 1° O arguido nunca foi notificado da junção aos autos dessas notas de despesas. Contudo, tal deveria ter ocorrido, uma vez que "quem paga deve ter uma palavra a dizer".

    É que, se ao arguido tivesse sido dada essa oportunidade, entre outros argumentos que infra se exporão, o mesmo teria desde logo referido que as testemunhas não se deslocaram cada uma por si ou em viatura própria a este d. Tribunal, tendo-o feito antes em grupo, uma vez que para além de serem conhecidos uns dos outros por força de suas raízes comuns, todos vivem na proximidade uns dos outros (na zona de Sintra).

    O facto de se terem deslocado em grupo determinou e in casu determinaria desde logo uma redução no montante a pagar a título de despesas de deslocação.

    Ora, como já se disse, não se deu, como devia por imposição legal, ao aqui arguido oportunidade (a que acresce o principio do contraditório) para se pronunciar / reclamar sobre esses elementos apresentados pelas testemunhas da Acusação e juntos aos autos a fls. 986 a 993 e 1071 a 1078, apresentando-se apenas nesta data o somatório de todos esses valores para o arguido liquidar.

    1. Acresce que, o arguido não foi responsável pelo adiamento da Audiência de Discussão e Julgamento da primeira data para a segunda. Na verdade, o adiamento ficou a dever-se a facto imputável exclusivamente ao Tribunal, tal como resulta de fls. 952 dos autos cujo teor aqui se da por reproduzido para todos os efeitos legais.

      Ora, assim sendo, como de facto foi, o arguido nunca poderia ou poderá vir a ser penalizado por um acto que não cometeu, nem para o qual concorreu, uma vez que estava presente, bem como o seu mandatário, ficando o adiamento a dever-se a facto ao qual o arguido é / foi alheio.

      Dai que, não é ao arguido a quem incumbe arcar com as consequências, incluindo as monetárias ao nível de reembolso de despesas, dado que não concorreu por qualquer modo para as mesmas.

    2. Quanto à segunda deslocação das testemunhas ocorrida no dia 20 de Setembro p.p., também as despesas com aquela não é da responsabilidade do arguido, ficando a mesma a dever-se a mera incúria ou desleixo da Acusação.

      Vejamos: De algum um tempo a esta parte, vimos e fomos sendo confrontados, por vários meios publicitários, com uma campanha a nível nacional acerca da desnecessidade das testemunhas que não residem na área do Tribunal onde vai decorrer uma diligencia processual se deslocarem ao Tribunal onde se encontra o processo, bastando apenas dirigir-se ao Tribunal mais perto para aí testemunharem por videoconferência. Junta-se a propósito como doc. 1 uma fotocópia reduzida de um cartaz que "povoou" as paredes de Tribunais, Conservatórias, Cartórios Notariais, Serviços de Finanças, etc.

      Ora, in casu, a Acusação, diremos mesmo, o Ministério Publico não lançou mão desse "expediente", desse meio que a Lei lhe confere / conferia.

      Além disso, a videoconferência e os presentes autos estavam salvaguardados em termos de eficácia e rapidez dado que as testemunhas da Acusação residem todas no Concelho de Sintra, facto que por si facilitaria e de que modo a realização da diligência.

      A videoconferência é um dos meios instrumentais que a Lei consagra com objectivos bem definidos, como sejam, a rapidez, a facilidade, o baixo custo, etc.

      Não está excluída a videoconferência em processo penal, mormente para a prestação de depoimento por parte das testemunhas.

      A propósito veja-se o teor do art. 318 do C.P.P. que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

      Ao preterir o seu uso, a Acusação / o Ministério Publico provocou despesas e custas nestes autos que só a Eles podem e devem ser imputados, arcando por isso o Estado, através do Cofre Geral dos Tribunais com o pagamento dos mesmos, uma vez que a responsabilidade dessas despesas tem origem num acto dos quais são exclusivamente os autores.

    3. Também a título de Taxa de Justiça Criminal o montante da guia de liquidação não está correcto. Porquanto o arguido apenas foi condenado a esse título em 4 UC (= 356 €), enquanto que da guia consta a esse titulo a quantia de e 534 €.

      Após ponderada análise dos autos, o arguido apenas vê um argumento para a esse título se ter chegado ao valor que consta da guia isto é, 534 €.

      Por certo que foi levado em linha de conta as 2 UC que foi estipuladas a título de taxa de justiça a final da instrução que estes autos tiveram.

      Acontece que, não foi o arguido quem requereu a abertura de instrução, nem na mesma teve qualquer participação activa, daí que não pode ser imputado ao mesmo a taxa de justiça fixada a final dessa fase processual, para além de ter sempre que se levar em conta a final a taxa de justiça já paga a quando da abertura de instrução.

      Ora, não tendo o arguido requerido a instrução e tendo-se conformado com a Acusação inicial, não é o mesmo quem tem que pagar qualquer quantia seja a que título for por força dessa fase processual, por à mesma não ter dado azo ou causa.

      Assim sendo, salvo melhor entendimento, julgando-se procedentes os argumentos supra expostos deve a dita conta ser expurgada da quantia aí inserta a título de reembolsos referente às notas de despesas de fls. 986 a 993 e 1071 a 1078, e, a taxa de justiça ser reposta no exacto montante da condenação de 4 UC, devendo por isso a conta ser reformulada e remetidas novas guias ao ora reclamante para pagamento.

      Pelo exposto, REQUER a V. Exª se digne deferir a presente reclamação, ordenando ainda a reformulação da conta para legais efeitos, e o envio das novas guias." 4. Ordenado o cumprimento da tramitação prevista no art. 61 nº 1 ex vi do art. 99 do CCJ (fls. 80 destes autos de recurso), o Sr. Secretário de Justiça apresentou, em 11/12/2006, a seguinte informação (fls. 81 destes autos de recurso, correspondente a fls. 1095 do respectivo processo comum): "Salvo o devido respeito, parece-me não assistir razão ao reclamante.

      Entendemos estar a liquidação de fls. 1080 correctamente elaborada, uma vez que o arguido condenado em taxa de justiça, é também responsável pelos encargos.

      Pelo exposto, entendemos que a liquidação está correctamente elaborada, não assistindo razão ao reclamante." 5. Após promoção do Ministério Público no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 82 destes autos de recurso, correspondente a fls. 1096 do respectivo processo comum), o Sr. Juiz, em 15/12/2006, proferiu a seguinte decisão (fls. 50 destes autos de recurso, correspondente a fls. 1099 do respectivo processo comum): "A fls. 1089-1092 veio o arguido B………. reclamar da conta, de fls. 1080, relativa às custas da sua responsabilidade.

      O Sr. Contador pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão do reclamante, conforme resulta de fls. 1095.

      A fls. 1096 o Ministério Público promove que se indefira a reclamação.

      Apreciando.

      Estabelece o artigo 60 nº 1 do Código das Custas Judiciais que...

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