Acórdão nº 0712222 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução13 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I 1. Nos autos de processo comum que corre termos no .º Juízo Criminal da comarca de Vila Nova de Gaia com o nº …/05.6PAVNG, em que é arguido B………., em 11-01-2007, o Sr. Juiz proferiu o despacho certificado a fls. 33-34, com o seguinte teor: «Em 10 de Novembro de 2006 o arguido B………. veio recorrer da sentença depositada a 25 de Outubro de 2006, requerendo que fosse liquidada a multa pelo atraso na entrega do mesmo, nos termos do nº 5 do art. 145º do C.P.C.

Em 14 de Dezembro a secção constata que apenas se encontra auto-liquidada a taxa de justiça devida pela interposição do recurso e notifica o arguido para proceder ao pagamento da multa da sua responsabilidade, nos termos do nº 6 do art. 145º do C.P.C., no prazo e montante constantes da guia que anexam, sob pena de não o fazendo se considerar perdido o direito de praticar o acto.

Por requerimento de 19 de Dezembro, veio o arguido alegar que o atraso na entrega do recurso foi de um dia, pelo que a multa a pagar é no valor de € 44,50, tendo a secretaria incorrido em lapso quando aplicou o regime previsto no nº 6 do art. 145º do C.P.C., ao invés de aplicar o nº 5 do mesmo normativo legal, requerendo que se dê sem efeito a guia para pagamento da multa no valor de € 356,00, ordenando-se que seja emitida nova guia de multa no montante de € 44,50.

Cumpre decidir: Preceitua o art. 145º, no seu nº 5, que: "Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC". E no seu nº 6, que: "Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC".

Ora, nos termos da lei a validade do acto praticado dentro dos três dias úteis posteriores ao termo do prazo fica dependente do pagamento até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto e não, conforme pretende o arguido, da solicitação de guias para efectuar o pagamento.

Concretizando, tendo o arguido apresentado o recurso em 10 de Novembro de 2006 (sexta-feira), o pagamento da multa do nº 5 do art. 145º do C.P.C. deveria ter sido realizado até ao fim do dia 13 de Novembro de 2006 (segunda-feira) -- o ilustre mandatário deveria ter pedido a guia na secção ou o número da mesma pelo telefone por forma a efectuar o seu pagamento, uma vez que a mesma não pode ser enviada pelo correio atento o prazo de pagamento --, não o tendo sido a secção, e bem, deu cumprimento ao preceituado no nº 6 do art. 145º do C.P.C.

Pelo exposto, indefiro o requerido pelo arguido.

Notifique e emita novas guias pelo valor de € 356,00.» 2. O arguido, não se conformando com o teor deste despacho, recorreu par esta Relação, cuja motivação concluiu do seguinte modo: 1) Não se conformando com a sentença condenatória proferida pelo Tribunal a quo (porquanto entende que, para além de errada apreciação da matéria de facto, contém mesmo erros judiciários), em 10/11/2006 o Arguido/Recorrente interpôs recurso da referida decisão.

2) O Advogado signatário interpôs o recurso em questão no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo, tendo o Advogado signatário enviado-o por fax e ainda por e-mail com assinatura certificada (da Ordem dos Advogados) em horário posterior ao encerramento da Secretaria Judicial.

3) Juntamente com o requerimento de interposição de recurso, o Advogado signatário requereu o seguinte: "Mais requer seja liquidada a respectiva multa pelo atraso na entrega da presente peça processual nos termos do nº 5 do art. 145º do C.P.Civil.", i.e., multa no montante de € 44,50.

4) Após feito tal requerimento, que a Meritíssima Juiz a quo assertivamente admite no despacho em crise, o Recorrente aguardou que a Secção lhe enviasse a respectiva guia via Fax.

5) A secretaria não enviou a respectiva guia como sempre o faz.

6) Apenas em 15 de Dezembro, i.e., 35 dias depois de ter requerido o pagamento voluntário da multa acima referida, o Recorrente foi notificado com uma guia para pagamento de multa.

7) A guia emitida foi para o pagamento de multa na quantia de € 356 ao abrigo do nº 6 do artigo 145º do C.P.C, "sob pena de não o fazendo se considerar perdido o direito de praticar o acto" .

8) O Recorrente apresentou Reclamação em que alegou que o atraso na entrega do recurso foi de um dia, pelo que a multa a pagar é de € 44,50, considerando ter havido um lapso da Secretaria quando aplicou o regime previsto no nº 6 do artigo 145º CPP, ao invés de aplicar o nº 5 do mesmo preceito.

9) Mais requereu à Meritíssima Juiz a quo que fosse emitida guia referente ao pagamento de um dia de multa, dando aplicabilidade ao artigo 145º nº 5 C.P.C.

10) A Meritíssima Juiz a quo indeferiu a Reclamação, considerando correcta a prática da Secretaria, justificando que "o ilustre mandatário deveria ter pedido a guia na secção ou o número da mesma pelo telefone por forma a efectuar o seu pagamento, uma vez que a mesma não pode ser enviada pelo correio atento o prazo de pagamento -, não o tendo sido a secção, e bem, deu cumprimento ao preceituado no nº 6 do artigo 145º do C.P.C. ".

11) Tal exigência não tem respaldo na lei adjectiva, pois o C.P.C. expressamente consigna que, para além da deslocação pessoal à secretaria, são meios idóneos os envio por correio sob registo, telecópia, fax e correio electrónico com assinatura certificada.

12) Por outro lado, em normativo algum de lei processual é previsto que o mandatário pode, e muito menos deve, praticar actos por telefone.

13) O procedimento correcto e consentâneo com a lei é, requerido POR ESCRITO o...

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