Acórdão nº 0721365 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de agravo interposto na acção com processo comum de execução, com forma ordinária, nº…/93, da .ª Vara Cível do Porto.

Agravante/Executado - B………. .

Agravados - C………., S.A. (Exequente) e o Digno Agente do Ministério Público.

O Exequente deu à execução onze livranças, subscritas à sua ordem por D………., Ldª, e avalizadas pelo Executado, livranças que, apresentadas a pagamento nas datas dos seus vencimentos, não foram pagas.

Sobre a quantia exequenda, peticionou juros calculados à taxa anual de 15%, acrescidos de imposto de selo sobre os juros.

O processo foi sustado o processo e remetido à conta (superado que se encontrava já o pagamento do capital), conta essa efectuada em 10/3/2005.

Mais tarde, tendo prosseguido a execução para pagamento dos juros da quantia exequenda ainda em dívida, veio o Executado requerer ao tribunal que declarasse paga a quantia exequenda na data de 7/11/05.

Despacho Recorrido O Mmº Juiz "a quo" indeferiu o requerido, quer pelo facto de ter sido apresentada extemporaneamente a reclamação da conta, quer pelo facto de nada se poder objectar, seja ao cálculo, seja à taxa de juro base do referido cálculo, constantes da dita conta de custas e da inclusa liquidação da quantia exequenda.

A decisão é do seguinte teor: "Fls. 213 e seguintes:" "Como resulta dos autos, por despacho de fls. 154, foi a execução sustada e o processo remetido à conta." "Elaborada a mesma (cf. fls. 160 a 162), foram as partes, inclusive o reclamante (cf. fls. 167), notificados da mesma para, querendo, no prazo de dez dias, dela reclamar." "Ora, a notificação ao reclamante em causa foi notificada a 11/03/2005; assim, e atento o disposto no artº 60º nº2 al.a) C.C.Jud., a reclamação ora apresentada é manifestamente extemporânea, razão pela qual se indefere a mesma." "Mas ainda que assim não fosse, a liquidação de fls. 162 foi feita de forma correcta, não assistindo qualquer razão ao reclamante, como salienta o sr. Contador, na informação de fls. 227, com a qual concordamos inteiramente." O recurso desta decisão foi recebido como agravo, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Conclusões do Recurso de Agravo (resenha): 1º - O recurso incide sobre um despacho que versou sobre a requerida liquidação da responsabilidade do Executado (artº 916º C.P.Civ.) e não sobre reclamação da conta.

  1. - O recurso do despacho, proferido após a decisão final dos embargos e do pagamento, tem o regime da subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

  2. - A taxa de juros aplicável é de 6% (artº 48º LULL).

  3. - O cálculo dos juros não pode incidir sobre o capital inicial e juros até uma data incerta e imaginada, como foi a de 7/11/2003, e sobre esse acumulado de capital e juros serem descontadas as prestações na Caixa Geral de Aposentações, mas antes calculados os juros à taxa de 6% sobre o capital inicial, até à data da 1ª prestação, e, acumulados o capital e juros vencidos até essa data, descontada a 1ª prestação, será essa a quantia exequenda, com o valor dos juros até à data da 2ª prestação e sucessivamente.

  4. - Também para efeito desta execução...

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