Acórdão nº 0721365 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de agravo interposto na acção com processo comum de execução, com forma ordinária, nº…/93, da .ª Vara Cível do Porto.
Agravante/Executado - B………. .
Agravados - C………., S.A. (Exequente) e o Digno Agente do Ministério Público.
O Exequente deu à execução onze livranças, subscritas à sua ordem por D………., Ldª, e avalizadas pelo Executado, livranças que, apresentadas a pagamento nas datas dos seus vencimentos, não foram pagas.
Sobre a quantia exequenda, peticionou juros calculados à taxa anual de 15%, acrescidos de imposto de selo sobre os juros.
O processo foi sustado o processo e remetido à conta (superado que se encontrava já o pagamento do capital), conta essa efectuada em 10/3/2005.
Mais tarde, tendo prosseguido a execução para pagamento dos juros da quantia exequenda ainda em dívida, veio o Executado requerer ao tribunal que declarasse paga a quantia exequenda na data de 7/11/05.
Despacho Recorrido O Mmº Juiz "a quo" indeferiu o requerido, quer pelo facto de ter sido apresentada extemporaneamente a reclamação da conta, quer pelo facto de nada se poder objectar, seja ao cálculo, seja à taxa de juro base do referido cálculo, constantes da dita conta de custas e da inclusa liquidação da quantia exequenda.
A decisão é do seguinte teor: "Fls. 213 e seguintes:" "Como resulta dos autos, por despacho de fls. 154, foi a execução sustada e o processo remetido à conta." "Elaborada a mesma (cf. fls. 160 a 162), foram as partes, inclusive o reclamante (cf. fls. 167), notificados da mesma para, querendo, no prazo de dez dias, dela reclamar." "Ora, a notificação ao reclamante em causa foi notificada a 11/03/2005; assim, e atento o disposto no artº 60º nº2 al.a) C.C.Jud., a reclamação ora apresentada é manifestamente extemporânea, razão pela qual se indefere a mesma." "Mas ainda que assim não fosse, a liquidação de fls. 162 foi feita de forma correcta, não assistindo qualquer razão ao reclamante, como salienta o sr. Contador, na informação de fls. 227, com a qual concordamos inteiramente." O recurso desta decisão foi recebido como agravo, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Conclusões do Recurso de Agravo (resenha): 1º - O recurso incide sobre um despacho que versou sobre a requerida liquidação da responsabilidade do Executado (artº 916º C.P.Civ.) e não sobre reclamação da conta.
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- O recurso do despacho, proferido após a decisão final dos embargos e do pagamento, tem o regime da subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
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- A taxa de juros aplicável é de 6% (artº 48º LULL).
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- O cálculo dos juros não pode incidir sobre o capital inicial e juros até uma data incerta e imaginada, como foi a de 7/11/2003, e sobre esse acumulado de capital e juros serem descontadas as prestações na Caixa Geral de Aposentações, mas antes calculados os juros à taxa de 6% sobre o capital inicial, até à data da 1ª prestação, e, acumulados o capital e juros vencidos até essa data, descontada a 1ª prestação, será essa a quantia exequenda, com o valor dos juros até à data da 2ª prestação e sucessivamente.
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- Também para efeito desta execução...
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