Acórdão nº 0722312 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | ANABELA DIAS DA SILVA |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 2312/07-2 Apelação Tribunal de Comarca e Família/Menores de Matosinhos - .º juízo cível - proc. …./04.4 TBMTS Recorrente - B……….
Recorrido - Instituto de Solidariedade e Segurança Social Relator - Anabela Dias da Silva Adjuntos - Desemb. Antas de Barros Desemb. Cândido Lemos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Nos presentes autos de acção declarativa com processo ordinário que B………., divorciada, residente na Rua ………., nº..-., ………., Matosinhos, intentou contra o Instituto da Solidariedade e Segurança Social, com sede em Lisboa, pede a autora que lhe seja reconhecida a qualidade de titular do direito à pensão de sobrevivência por morte de C………. .
Alega a autora para tanto e em síntese que viveu com o falecido, em condições análogas às dos cônjuges, cerca de 17 anos e até à morte dele, ocorrida em 3.01.2004.
C………. era beneficiário da Segurança Social tendo o nº ……… e não deixou quaisquer bens.
A autora tem os seus pais ainda vivos, duas filhas e sete irmãos mas nenhum tem condições de lhe prestar alimentos.
O falecido estava desempregado há vários anos e ele e a autora subsistiam apenas com o salário auferido por esta no montante de 444,88 € por mês.
Desde o falecimento de C………. tal quantia tornou-se manifestamente insuficiente para a autora fazer face às despesas elementares em alimentação, vestuário, habitação e saúde.
A autora não tem quaisquer outros rendimentos ou bens, além do recheio da sua habitação.
*O réu foi pessoal e regularmente citado e veio contestar o pedido formulado, pedindo a sua absolvição.
Para tanto alegou, em síntese, que desconhece, sem obrigação do contrário, se o alegado pela autora corresponde ou não à verdade.
*Foi proferido o despacho saneador e elaborada a listagem dos factos assentes e a base instrutória de que se não reclamou.
*Procedeu-se a julgamento da matéria de facto, com gravação audio dos depoimentos prestados em audiência, após o que foi proferida a respectiva decisão que também não mereceu censura das partes.
*Finalmente proferiu-se sentença onde se julgou a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu-se o Instituto de Solidariedade e Segurança Social do pedido contra ele formulado.
*Inconformada com tal decisão dela recorreu, de apelação, a autora pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra que reconheça à autora o direito à pensão de sobrevivência por morte de C………. .
Juntas aos autos as necessárias alegações, nelas formulam-se as seguintes conclusões: A) Mal andou o Tribunal "a quo" na subsunção dos factos provados às disposições legais aplicáveis, pelo que se impõe uma alteração da decisão proferida pela 1ª instância; B) Face à prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como à prova documental junta aos autos, entendeu o Tribunal "a quo" dar como provado os seguintes factos: que a Autora e o falecido C………. viviam em união de facto há mais de 17 anos, partilhando o mesmo leito, mesa e habitação; C) Concluiu o Tribunal "a quo" que, para que fosse reconhecido à Autora o referido direito à pensão de sobrevivência, teriam que estar verificados os seguintes pressupostos: a. situação de união de facto; b. necessidade de alimentos; c. impossibilidade de os obter das pessoas legalmente obrigadas a tal; d. impossibilidade de os obter da herança do falecido.
D) A atribuição da pensão de sobrevivência à Autora não depende da verificação dos pressupostos supra enunciados, sendo que os factos dados como provados pelo Tribunal "a quo" são suficientes para satisfazer os requisitos legais para a atribuição do direito em causa; E) A remissão para o artigo 2020º do Código Civil consagrada no artigo 8º do DL 322/90, de 18 de Outubro refere-se apenas à 1ª parte do nº 1 do artigo 2020º do Código Civil, ou seja, que a atribuição do direito à pensão de sobrevivência está dependente apenas da prova de convivência há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges; F) O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 88/2004, considerou inconstitucional a exigência de prova da necessidade de alimentos e da impossibilidade dos obrigados a talos prestarem como requisito para a atribuição da pensão de sobrevivência; G) "(...) os requisitos ao membro sobrevivo da união de facto, para aceder às prestações sociais decorrentes do óbito do companheiro beneficiário do regime de segurança social, reconduzem-se apenas à prova do estado civil (solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens) e à prova da vivência com este em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos (. .. )" - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3.02.2005, in www.dgsi.pt; H) Apreciando os factos em causa nos autos à luz da supra sufragada interpretação das disposições legais aplicáveis, não se poderá deixar de concluir que deverá ser reconhecido à Autora o direito à pensão de sobrevivência por morte de C……….; I) Mesmo que se defenda uma interpretação mais restritiva da remissão legal em causa - no sentido de incluir a totalidade do conteúdo do artigo 2020º do Código Civil - sempre terá que se entender que a Autora deverá ver reconhecido o direito à prestação por morte, porquanto ficou cabalmente demonstrado nos autos que sempre houve solidariedade patrimonial entre a Autora e o falecido C………. .
*O recorrido contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
II - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da 1ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1. C………., residente na ………., n.º .. ., em ………. - Matosinhos, faleceu no dia 03 de Janeiro de 2004, conforme certidão de óbito constante de fls. 8 a...
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