Acórdão nº 0722312 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 2312/07-2 Apelação Tribunal de Comarca e Família/Menores de Matosinhos - .º juízo cível - proc. …./04.4 TBMTS Recorrente - B……….

Recorrido - Instituto de Solidariedade e Segurança Social Relator - Anabela Dias da Silva Adjuntos - Desemb. Antas de Barros Desemb. Cândido Lemos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Nos presentes autos de acção declarativa com processo ordinário que B………., divorciada, residente na Rua ………., nº..-., ………., Matosinhos, intentou contra o Instituto da Solidariedade e Segurança Social, com sede em Lisboa, pede a autora que lhe seja reconhecida a qualidade de titular do direito à pensão de sobrevivência por morte de C………. .

Alega a autora para tanto e em síntese que viveu com o falecido, em condições análogas às dos cônjuges, cerca de 17 anos e até à morte dele, ocorrida em 3.01.2004.

C………. era beneficiário da Segurança Social tendo o nº ……… e não deixou quaisquer bens.

A autora tem os seus pais ainda vivos, duas filhas e sete irmãos mas nenhum tem condições de lhe prestar alimentos.

O falecido estava desempregado há vários anos e ele e a autora subsistiam apenas com o salário auferido por esta no montante de 444,88 € por mês.

Desde o falecimento de C………. tal quantia tornou-se manifestamente insuficiente para a autora fazer face às despesas elementares em alimentação, vestuário, habitação e saúde.

A autora não tem quaisquer outros rendimentos ou bens, além do recheio da sua habitação.

*O réu foi pessoal e regularmente citado e veio contestar o pedido formulado, pedindo a sua absolvição.

Para tanto alegou, em síntese, que desconhece, sem obrigação do contrário, se o alegado pela autora corresponde ou não à verdade.

*Foi proferido o despacho saneador e elaborada a listagem dos factos assentes e a base instrutória de que se não reclamou.

*Procedeu-se a julgamento da matéria de facto, com gravação audio dos depoimentos prestados em audiência, após o que foi proferida a respectiva decisão que também não mereceu censura das partes.

*Finalmente proferiu-se sentença onde se julgou a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu-se o Instituto de Solidariedade e Segurança Social do pedido contra ele formulado.

*Inconformada com tal decisão dela recorreu, de apelação, a autora pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra que reconheça à autora o direito à pensão de sobrevivência por morte de C………. .

Juntas aos autos as necessárias alegações, nelas formulam-se as seguintes conclusões: A) Mal andou o Tribunal "a quo" na subsunção dos factos provados às disposições legais aplicáveis, pelo que se impõe uma alteração da decisão proferida pela 1ª instância; B) Face à prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como à prova documental junta aos autos, entendeu o Tribunal "a quo" dar como provado os seguintes factos: que a Autora e o falecido C………. viviam em união de facto há mais de 17 anos, partilhando o mesmo leito, mesa e habitação; C) Concluiu o Tribunal "a quo" que, para que fosse reconhecido à Autora o referido direito à pensão de sobrevivência, teriam que estar verificados os seguintes pressupostos: a. situação de união de facto; b. necessidade de alimentos; c. impossibilidade de os obter das pessoas legalmente obrigadas a tal; d. impossibilidade de os obter da herança do falecido.

D) A atribuição da pensão de sobrevivência à Autora não depende da verificação dos pressupostos supra enunciados, sendo que os factos dados como provados pelo Tribunal "a quo" são suficientes para satisfazer os requisitos legais para a atribuição do direito em causa; E) A remissão para o artigo 2020º do Código Civil consagrada no artigo 8º do DL 322/90, de 18 de Outubro refere-se apenas à 1ª parte do nº 1 do artigo 2020º do Código Civil, ou seja, que a atribuição do direito à pensão de sobrevivência está dependente apenas da prova de convivência há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges; F) O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 88/2004, considerou inconstitucional a exigência de prova da necessidade de alimentos e da impossibilidade dos obrigados a talos prestarem como requisito para a atribuição da pensão de sobrevivência; G) "(...) os requisitos ao membro sobrevivo da união de facto, para aceder às prestações sociais decorrentes do óbito do companheiro beneficiário do regime de segurança social, reconduzem-se apenas à prova do estado civil (solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens) e à prova da vivência com este em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos (. .. )" - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3.02.2005, in www.dgsi.pt; H) Apreciando os factos em causa nos autos à luz da supra sufragada interpretação das disposições legais aplicáveis, não se poderá deixar de concluir que deverá ser reconhecido à Autora o direito à pensão de sobrevivência por morte de C……….; I) Mesmo que se defenda uma interpretação mais restritiva da remissão legal em causa - no sentido de incluir a totalidade do conteúdo do artigo 2020º do Código Civil - sempre terá que se entender que a Autora deverá ver reconhecido o direito à prestação por morte, porquanto ficou cabalmente demonstrado nos autos que sempre houve solidariedade patrimonial entre a Autora e o falecido C………. .

*O recorrido contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

II - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Da 1ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1. C………., residente na ………., n.º .. ., em ………. - Matosinhos, faleceu no dia 03 de Janeiro de 2004, conforme certidão de óbito constante de fls. 8 a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT