Acórdão nº 0752276 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução11 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B……….. e esposa C………. intentaram, em 23-2-04, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, acção declarativa, sob a forma ordinária, contra D………. e esposa E………. .

Pedem a condenação dos R.R.: a) a reconhecerem que são os únicos proprietários do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, e que têm direito ao uso exclusivo do logradouro, com a área de 171 m2, voltado a Norte, Nascente e Poente; b) a reconhecerem que abriram, abusiva e ilegalmente, uma entrada na parede da sua garagem para terem acesso directo, da sua fracção, ao logradouro dos A.A., e uma entrada no muro que confina com a Rua ………., para terem acesso directo da estrada ao logradouro em causa; c) a reconhecerem que ocuparam, sem autorização e contra a vontade dos A.A., um trato de terreno de cerca de 90 m2 que faz parte do logradouro; d) a reconhecerem que o trato de terreno identificado no artigo 15º foi por eles ilicitamente invadido e está por eles a ser detido abusivamente; e) a restituírem-lhes esse trato de terreno; f) a fecharem a porta que abriram na sua garagem, bem como o portão que abriram para a rua, repondo a dita parede e o referido muro no estado em que se encontravam antes da invasão; g) a demolirem a cozinha que construíram no trato de terreno ‘sub judice', retirarem a tijoleira que lá colocaram, a jardinagem que fizeram e as grades com que o vedaram; h) a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte dos A.A. desse mesmo trato de terreno.

Alegam serem donos da fracção autónoma, designada pela letra "B", que faz parte do prédio sito em ………., V.N. de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº1270, fracção aquela que inclui o direito ao uso exclusivo do logradouro com a área de 171 m2 voltados a Norte, Nascente e Poente, ocupando os R.R. cerca de 90 m2 do mesmo.

Na contestação os R.R. impugnaram aquele direito de uso do logradouro, alegando antes que o respectivo terreno lhes pertence, por o terem adquirido, por usucapião e acessão imobiliária.

Em reconvenção, pedem para o tribunal: a) decretar e condenar os A.A. a reconhecerem-nos como proprietários e legítimos possuidores do logradouro sito a Norte, Nascente e Poente, com a área de cento e setenta e um metros quadrados; b) decretar e condenar os A.A. a alterarem o titulo constitutivo da propriedade horizontal de forma a que à fracção "D", pertencente aos R.R., fique atribuído, com carácter de exclusividade, o logradouro sito a Norte, Nascente e Poente, com a área de cento e setenta e um metros quadrados, e consequente rectificação da respectiva descrição predial; c) condenar os A.A. a absterem-se da prática de quaisquer actos lesivos do seu direito de propriedade e posse; d) condenar os A.A., por litigância de má fé, em valor nunca inferior a 5.000,00 Euros.

Houve réplica, na qual os AA. também pedem a condenação dos Réus/Reconvintes, como litigantes de má fé, em multa e indemnização, de montante não inferior a € 5000, e na qual ampliam a causa de pedir.

Na tréplica, os R.R., além de mais, pedem a intervenção principal provocada dos restantes condóminos, o que foi indeferido.

Elaborado o despacho saneador, e já no decurso da audiência de julgamento, os R.R. reduziram o pedido formulado em a) para 81 m2, corrigindo assim, e em conformidade, o pedido formulado em b). E realizado o julgamento, decidiu-se: a) condenar os R.R. a reconhecerem que os A.A. são os únicos proprietários do prédio identificado e que têm direito ao uso exclusivo do logradouro, com a área de 171 m2, voltado a Norte, Nascente e Poente, do qual faz parte o trato de terreno identificado em 3.8 e 3.9; b) a reconhecerem também que abriram uma entrada na parede da sua garagem para terem acesso directo, da sua fracção, ao logradouro afecto à fracção dos A.A., e uma entrada no muro que confina com a Rua ………., para terem acesso directo da estrada ao logradouro em causa; a reconhecerem ainda que ocuparam o trato de terreno de pelo menos 70 m2 referido, além do mais, nos itens 3.8 e 3.9, que faz parte do logradouro afecto à mesma fracção dos A.A.; d) a reconhecerem igualmente que esse trato de terreno está por eles a ser detido abusivamente desde, pelo menos, o final de 2003; e) a restituírem aos A.A. esse trato de terreno; f) a fecharem a porta que abriram na sua garagem; g) a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua utilização por parte dos A.A. desse mesmo trato de terreno; h) absolver os R.R. do demais pedido; i) e absolver os A.A. dos pedidos reconvencionais.

Inconformados, os R.R. interpuseram recurso.

Concluem assim: -a sentença recorrida considerou, erroneamente, serem os recorridos os únicos proprietários com direito ao uso exclusivo do logradouro com a área de 171m2, voltado a Norte, Nascente e Poente, porque este encontra-se formalmente afecto à sua fracção; -considerou fundamentalmente que, não obstante os ora recorrentes estarem na posse efectiva de parte desse logradouro - correspondente a 81 m2 - a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre o mesmo só ocorreria ao fim de 15 anos, dando como assente a existência de uma posse relativamente aos ora apelantes quanto ao logradouro em causa que se caracteriza como sendo: contínua no tempo, pacífica, pública e de boa fé; -omitindo, para efeitos de contagem da prescrição aquisitiva, o período de tempo (cerca de 27 anos) decorrido anteriormente através do instituto da sucessão mortis causa, pois a posse do referido prédio adveio ao ora apelante marido por óbito de sua mãe F………., na proporção de - do património deixado, pertencendo ½+1/4 do referido imóvel ao seu pai, G………., na qualidade de proprietário e herdeiro; -aliás, o tribunal "a quo" omite deliberadamente pronunciar-se sobre esta questão da relevância do instituto da sucessão mortis causa para efeitos de início da contagem do prazo legal previsto para aquisição prescritiva; -pelo que, atenta a prova produzida, a prova documental junta aos autos e a considerada assente, o tribunal não podia ter decidido como decidiu; -entendem os...

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